À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/...
À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), julgue o item subsequente.
Considera-se atendente pessoal a pessoa que assiste à pessoa com deficiência em suas atividades diárias e presta serviços equiparados aos do auxiliar de enfermagem.
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Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
ATENDENDE PESSOAL= pessoa membro ou não da familia, com ou sem remuneração assiste ou presta cuidados basicos e essenciais a PCD
ACAMPANHANTE = aquela que acompanha a PCD podendo ou não desempenhar as funçoes de atendente pessoal
Gabarito ERRADO
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Comando da questão:
Considera-se atendente pessoal a pessoa que assiste à pessoa com deficiência em suas atividades diárias e presta serviços equiparados aos do auxiliar de enfermagem.
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
GABARITO: ERRADO
"Considera-se atendente pessoal a pessoa que assiste à pessoa com deficiência em suas atividades diárias (1ª PARTE ATÉ AQUI OK) e presta serviços equiparados aos do auxiliar de enfermagem". (O ERRO ESTÁ NESSA 2ª PARTE, POIS O PRÓPRIO INCISO XII, EXPRESSAMENTE, EXCLUI AS PROFISSÕES LEGALMENTE ESTABELECIDAS DESSE CONCEITO DE ATENDENTE PESSOAL).
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
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