À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146...
À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), julgue o item subsequente.
A existência de deficiência não obsta a capacidade civil da pessoa para exercer seu direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
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A questão pede o conhecimento acerca do Estatuto da pessoa com deficiência – Lei 13.146/2015, mais precisamente sobre a capacidade civil. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de acordo com o art. 6, inciso VI do Estatuto.
O conceito de pessoa com deficiência passou por uma evolução, ultrapassando o modelo de concepção puramente médico, pois deve-se levar em conta na aferição da deficiência os fatores socioambientais, psicológicos, dentre outros, ou seja, a deficiência não se caracteriza somente pela doença em si, ela não é uma doença, mas pode ser causada por uma.
Gabarito da professora: Certo.
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Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
DICA PARA QUEM NÃO SABE NÃO OBSTA É NÃO IMPEDE
⏳ GABARITO – “CORRETO” ⚖️
Comentário:
A assertiva está "CORRETA", pois, corresponde a literalidade do art. 6º da Lei nº 13.146/2015, que apresenta situações em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Dentre essas situações, temos as que foram citadas pela assertiva, como o de exercer seu direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção (art. 6º, VI).
“Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”
ENUNCIADO: A existência de deficiência não obsta a capacidade civil da pessoa para exercer seu direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
- I - casar-se e constituir união estável;
- II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
- III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
- IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
- V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
- VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Portanto... GABARITO: CERTO.
O problema maior da questão, ao meu ver, foi encontrar sinônimo para a palavra "obsta"
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