Quanto à cláusula “sem despesas”, lançada pelo sacado...
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Para compreender a questão apresentada, é necessário entender o conceito de cláusula "sem despesas" no contexto das letras de câmbio. Esta cláusula, quando inserida pelo sacador, dispensa o portador de realizar o protesto por falta de aceite ou pagamento. Assim, ele pode exercer seus direitos contra os devedores, tanto diretos quanto indiretos, sem a necessidade de protestar o título. Este entendimento está amparado pelo artigo 46 da Lei Uniforme de Genebra, que rege as letras de câmbio.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a letra A é correta:
A - Dispensa o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação em face dos devedores diretos e indiretos.
Esta alternativa está correta, pois a cláusula "sem despesas" realmente permite que o portador não faça o protesto para exercer seus direitos. Isso significa que, mesmo sem o protesto, ele pode cobrar devedores, o que é um ponto importante em situações onde o protesto possa ser complicado ou desnecessário.
B - Impede o protesto do título.
Esta alternativa está incorreta. A cláusula "sem despesas" não impede o protesto, apenas o torna desnecessário para o exercício de ações contra os devedores. O protesto pode ser realizado se o portador assim desejar, mas ele não é obrigado a isso para preservar seus direitos.
C - Impede o Tabelionato de Protesto cobrar emolumentos.
Esta alternativa também está incorreta. A cláusula "sem despesas" não tem relação com a cobrança de emolumentos pelo tabelionato. Os emolumentos são devidos quando o protesto é realizado, e a cláusula apenas dispensa o protesto, não interferindo nos custos caso o protesto seja efetuado.
D - Deixa evidenciada a mora do devedor, independentemente do protesto.
Esta alternativa está equivocada. A cláusula "sem despesas" não evidencia a mora do devedor sem o protesto. Ela apenas libera o portador da obrigação de protestar para seguir com suas ações de cobrança, mas a mora não é automaticamente evidenciada pela simples presença da cláusula.
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As cláusulas "SEM DESPESAS" ou "SEM PROTESTOS", conforme a Lei Uniforme dispensa o portador de prévio protesto da Letra de Câmbio para o exercício do direito de ação contra o sacado e os outros obrigados.
Art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem
despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por
falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.
Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo
prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela
se prevaleça contra o portador.
Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os
signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a
esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as
respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um
avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an57663-66.pdf
Força time!!
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