No que se refere ao protesto de títulos e aos documentos de ...

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Q418135 Direito Notarial e Registral
No que se refere ao protesto de títulos e aos documentos de dívida, assinale a opção correta.
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Direito Notarial e Registral (Tabelionato de Protesto de Títulos)

Tema central: A questão aborda o protesto de títulos, especialmente de letra de câmbio e documentos de dívida, com base na Lei nº 9.492/1997, legislação de regência do protesto no Brasil.

Alternativa Correta: A

A alternativa A acerta ao afirmar que, após o vencimento da letra de câmbio, o protesto será por falta de pagamento e não poderá ser tirado contra o sacado não aceitante. O art. 21, § 5º, da Lei nº 9.492/1997 é literal:
“§ 5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.”

Exemplo prático: Imagine um sacado que não aceitou uma letra de câmbio – ele nunca se obrigou cambialmente. Se o título não for pago, o protesto recai sobre o sacador ou endossante, jamais sobre o sacado não aceitante, pois não há obrigação assumida.

Jurisprudência relevante: O STJ reafirma essa posição (REsp 1.355.364/SP): “O protesto por falta de pagamento não pode ser tirado contra o sacado não aceitante.”

Doutrina: Fábio Ulhoa Coelho, no Manual de Direito Comercial, ressalta que “o sacado não aceitante não assumiu obrigação cambial” — por isso não pode ser protestado por falta de pagamento.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. Não há necessidade de autorização judicial para uso de sistemas informatizados, conforme prevê o art. 32 da Lei 9.492/1997. Basta a observância das normas técnicas e legais.

C) Incorreta. Títulos em moeda estrangeira podem ser protestados no Brasil desde que acompanhados de tradução pública, mas o pagamento deve ser feito em moeda nacional (arts. 1º e 315 do Código Civil).

D) Incorreta. A intimação por edital é aceita quando o devedor está em local incerto ou não sabido (art. 15, §1º, Lei 9.492/97).

E) Incorreta. A revogação da sustação judicial dispensa nova intimação; o protesto prossegue do ponto em que estava (art. 27, §3º da Lei 9.492/1997).

Pegadinha: As alternativas trazem detalhes normativos sutilmente alterados para induzir ao erro. Atenção ao enunciado legislativo literal e a palavras como “sempre”, “nunca”, “precisa”, que devem ser avaliadas à luz da lei.

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lei 9492

Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

...

§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

  Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.



Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.


art. 17

§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.



A letra "A" é fudamentada pelo § 5o do Art. 21 da lei 9492 :

Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante



LEI DE PROTESTOS

Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.

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