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Q2467246 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
No Código de Obras do município, de acordo com a Lei n.º 002/83, qualquer obra, em qualquer fase, poderá ser fiscalizada. A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração para cumprimento das disposições do Código, endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico. São motivos para expedição de notificação e para expedição de auto de infração, respectivamente:
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Comentário com Gabarito – Legislação do Município de Água Boa (Lei n.º 002/83)

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda os institutos da notificação e do auto de infração no contexto da fiscalização de obras municipais, conforme Lei n.º 002/83 de Água Boa, especialmente o disposto no Art. 1º, que prevê a atuação do fiscal em qualquer fase da obra e a possibilidade de expedir os dois instrumentos ao proprietário ou responsável técnico.

Tema Central e Estratégia de Solução:
Compreenda que a notificação serve para alertar e exigir a correção de pendências menores (exigências acessórias ou documentais), enquanto o auto de infração formaliza a ocorrência de infração grave, punindo o descumprimento das normas.
Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello assinalam, inclusive, que a notificação é advertência, enquanto o auto de infração decorre da inobservância de obrigações principais ou graves.

Exemplo Prático:
Suponha-se que uma obra esteja com um pequeno erro de documentação: o fiscal notifica o responsável para corrigir. Se, ao contrário, a obra é iniciada sem licença—violação grave—o fiscal lavra o auto de infração imediatamente.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A acerta ao afirmar que a notificação se destina a “alguma exigência acessória no processo” (por exemplo, ausência de placa de identificação, ajustes técnicos de projeto), já o auto de infração é expedido no caso de início da obra sem licença, infração direta e grave prevista no Código de Obras.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) “Existência de ameaça à estabilidade” é infração grave e exigiria auto de infração, não mera notificação.
C) “Início sem licença” deve gerar auto de infração, não só notificação, e embargo/interdição não é motivo inicial para auto, mas medida acessória.
D) “Embargo/interdição” são consequências, não motivos diretos para notificação, e o não cumprimento de notificação enseja auto de infração, mas não é seu único motivo.

Pegadinhas:
A banca pode confundir o candidato invertendo os instrumentos (notificação x auto), ou atribuir-lhes consequências que não correspondem às suas funções legais. Atenção à gradação entre advertência (notificação) e punição (auto).

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