De acordo com a Lei nº 11.091/2005, que regula o Plano de C...
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Comentário da Questão:
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão exige conhecimento sobre as atribuições da Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, prevista no art. 22 da Lei nº 11.091/2005, vinculada ao MEC, e cobra a identificação da alternativa que não está entre suas competências.
Citação legal:
“Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei;
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.”
(Lei nº 11.091/2005, art. 22)
Tema central:
O candidato deve saber diferenciar atribuições de supervisão e assessoramento das atribuições administrativo-decisórias, em especial no que se refere à gestão de carreiras públicas federais.
Exemplo prático:
Se a Comissão encontrar uma lacuna sobre critérios de progressão, ela pode propor regra ou encaminhar sugestão aos órgãos competentes, mas não pode atualizar tabelas de vencimentos, pois tal ato pertence à competência privativa do Poder Executivo e, muitas vezes, exige lei formal aprovada pelo Congresso.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A atualização da tabela de vencimentos (tabela salarial do Anexo I-B) não é atribuição da Comissão Nacional de Supervisão. Esta medida depende de proposição do Executivo, frequentemente via projeto de lei, não por decisão de comissão supervisora. Assim, a alternativa B está correta ao indicar o que não compete à Comissão.
Análise das demais alternativas:
- A – Acompanhar a implementação e propor alterações: Está prevista no artigo 22, II.
- C – Avaliar propostas de lotação das IFES: Disposto no artigo 22, III.
- D – Examinar casos omissos e encaminhar aos órgãos competentes: Previsto no artigo 22, IV.
- E – Propor normas regulamentadoras (diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho): Previsto no artigo 22, I.
Pegadinha: O enunciado explora o desconhecimento sobre limites de competência da Comissão, levando o candidato desatento a marcar alguma atribuição comum de supervisão como errada. Sempre observe as restrições do texto legal!
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Comentários
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Letra B
Uma vez que as universidades federais gozam de autonomia didático-científica, administrativa, patrimonial e de gestão financeira conforme o artigo 207 da CF88 o conteúdo da letra b inflige essa autonomia das universidades.
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
Seja Feliz :)
BIZU: Comissões NÃO aprova nada.
Elas basicamente: acompanham; avaliam; examinam e propõem.
Comissões não fazem nenhum tipo de APROVAÇÃO, principalmente a tabela de vencimentos.
#RUMOAPOSSE
A questão fala sobre a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira. Atenção para o texto da lei:
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento. Gabarito B.
#vousernomeado
A comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira
Aprovam
Acompanham
Avaliam
Examinam
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