Sobre a captação ilícita de sufrágio, é correto afirmar que:

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Q4324036 Direito Eleitoral
Sobre a captação ilícita de sufrágio, é correto afirmar que:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/1997 dispõe: “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive”. Como a alternativa A corresponde ao marco temporal legal, é a correta.

Tema central: Captação ilícita de sufrágio
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A enuncia um requisito temporal necessário à incidência do art. 41-A. Sua observância, isoladamente, não basta para configurar o ilícito, pois permanecem exigíveis os demais elementos legais.
B
Errada
A identidade dos fatos não torna a absolvição criminal causa automática de improcedência da demanda cível-eleitoral. Segundo o entendimento do TSE no AREspE nº 060023641, a regra é a independência entre essas instâncias, considerados seus objetivos distintos. O erro está em impor vinculação automática apenas porque as ações tratam dos mesmos fatos.
C
Errada
Exige aceitação pelo eleitor, requisito que o art. 41-A, caput, não estabelece. Os verbos oferecer e prometer constituem condutas típicas autônomas: presentes os demais elementos legais, especialmente a finalidade de obter o voto, não se exige aceitação nem efetiva entrega da vantagem.
D
Errada
A promessa genérica de isenção destinada a uma coletividade não basta para configurar captação ilícita de sufrágio. Conforme o entendimento do TSE nos REspe nº 47444 e nº 20289, exige-se benefício concreto e individualmente fruível por eleitor determinado ou determinável. O direcionamento a uma coletividade não transforma, por si só, a proposta genérica em vantagem pessoal oferecida em troca de voto.
E
Errada
O mero benefício eleitoral não autoriza responsabilização objetiva. Segundo o TSE no RO nº 224661, exige-se vinculação subjetiva do candidato à infração, mediante participação direta ou indireta, consentimento ou conhecimento. Dispensar a execução pessoal da conduta não significa dispensar essa vinculação.
Pegadinha da questão
As incorretas confundem oferta com vantagem aceita, identidade dos fatos com vinculação automática entre instâncias, promessa genérica com vantagem pessoal e dispensa de execução pessoal com responsabilidade objetiva.
Dica para questões semelhantes
  • Confira o intervalo legal: do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive. Trata-se de requisito necessário, não suficiente.
  • Na oferta ou promessa de vantagem pessoal, verifique a finalidade de obter voto; não acrescente exigência de aceitação ou entrega.
  • Distinga promessa genérica de campanha de benefício concreto e individualmente fruível por eleitor determinado ou determinável.
  • Não presuma responsabilidade pelo simples benefício eleitoral nem vinculação entre instâncias pela mera identidade dos fatos.

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Alternativa A.

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. 

B — Errada. A absolvição criminal não determina automaticamente a improcedência da ação eleitoral relativa aos mesmos fatos. Há independência entre as esferas: o TSE reconhece expressamente que a absolvição por insuficiência de provas no crime de corrupção eleitoral não afasta, por si só, a condenação por captação ilícita de sufrágio.

C — Errada. Não é necessária a aceitação do eleitor. A simples oferta ou promessa de vantagem pessoal, com a finalidade de obter o voto, já pode configurar o ilícito. Exemplo: o candidato oferece R$ 200 pelo voto e o eleitor recusa. A recusa não elimina a infração. Também não se exige pedido explícito de voto, desde que demonstrada essa finalidade.

D — Errada. Uma promessa genérica de política pública dirigida à coletividade não caracteriza, por si só, compra de votos. É preciso oferecer benefício concreto e individualizado a eleitor determinado ou determinável.

Ac.-TSE, de 14/3/2019, no REspe n. 47444 e, de 12/11/2015, no REspe n. 20289: para incidência deste artigo, não basta promessa genérica de vantagem, mas oferta de benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável.

E — Errada. Não há responsabilidade objetiva do candidato pelo simples benefício eleitoral. É necessário demonstrar sua participação ou anuência à conduta. Ele não precisa entregar pessoalmente o dinheiro: a compra de votos pode ser realizada por terceiro, desde que exista sua anuência ou ciência.

Ac.-TSE, de 4/5/2017, no RO n. 224661: “Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos”.

Ac.-TSE, de 1º/7/2016, no AgR-REspe n. 38578 e, de 1º/4/2010, no REspe n. 34610: para caracterização da captação ilícita, exige-se prova robusta dos atos que a configuraram, não bastando meras presunções. 

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