Sobre a captação ilícita de sufrágio, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/1997 dispõe: “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive”. Como a alternativa A corresponde ao marco temporal legal, é a correta.
- Confira o intervalo legal: do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive. Trata-se de requisito necessário, não suficiente.
- Na oferta ou promessa de vantagem pessoal, verifique a finalidade de obter voto; não acrescente exigência de aceitação ou entrega.
- Distinga promessa genérica de campanha de benefício concreto e individualmente fruível por eleitor determinado ou determinável.
- Não presuma responsabilidade pelo simples benefício eleitoral nem vinculação entre instâncias pela mera identidade dos fatos.
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Alternativa A.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
B — Errada. A absolvição criminal não determina automaticamente a improcedência da ação eleitoral relativa aos mesmos fatos. Há independência entre as esferas: o TSE reconhece expressamente que a absolvição por insuficiência de provas no crime de corrupção eleitoral não afasta, por si só, a condenação por captação ilícita de sufrágio.
C — Errada. Não é necessária a aceitação do eleitor. A simples oferta ou promessa de vantagem pessoal, com a finalidade de obter o voto, já pode configurar o ilícito. Exemplo: o candidato oferece R$ 200 pelo voto e o eleitor recusa. A recusa não elimina a infração. Também não se exige pedido explícito de voto, desde que demonstrada essa finalidade.
D — Errada. Uma promessa genérica de política pública dirigida à coletividade não caracteriza, por si só, compra de votos. É preciso oferecer benefício concreto e individualizado a eleitor determinado ou determinável.
Ac.-TSE, de 14/3/2019, no REspe n. 47444 e, de 12/11/2015, no REspe n. 20289: para incidência deste artigo, não basta promessa genérica de vantagem, mas oferta de benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável.
E — Errada. Não há responsabilidade objetiva do candidato pelo simples benefício eleitoral. É necessário demonstrar sua participação ou anuência à conduta. Ele não precisa entregar pessoalmente o dinheiro: a compra de votos pode ser realizada por terceiro, desde que exista sua anuência ou ciência.
Ac.-TSE, de 4/5/2017, no RO n. 224661: “Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos”.
Ac.-TSE, de 1º/7/2016, no AgR-REspe n. 38578 e, de 1º/4/2010, no REspe n. 34610: para caracterização da captação ilícita, exige-se prova robusta dos atos que a configuraram, não bastando meras presunções.
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