No caso de prisão em flagrante, o Ministério Público ou a a...

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Q4324021 Direito Processual Penal
No caso de prisão em flagrante, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado nos crimes:
1. praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
2. contra a dignidade sexual.
3. cometidos por agentes associados a organização criminosa armada.
4. considerados hediondos.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), art. 310-A, caput, incluído pela Lei nº 15.272/2025, estabelece: “Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.” As hipóteses são alternativas; consideradas as qualificações legais do item 3, o gabarito é E.

Tema central: Coleta de material biológico
Análise das alternativas
A
Errada
Exclui os itens 3 e 4, embora o art. 310-A, caput, também abranja a integração em organização criminosa com utilização ou disponibilidade de armas de fogo, indicada por elementos probatórios, e a imputação de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072/1990.
B
Errada
Exclui os itens 1 e 4. O art. 310-A, caput, prevê expressamente tanto os crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa quanto os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072/1990.
C
Errada
Exclui o item 3, mas o art. 310-A, caput, contempla o agente cuja integração em organização criminosa que utilize ou tenha à disposição armas de fogo seja indicada por elementos probatórios. A formulação resumida do item deve ser compreendida com essas qualificações.
D
Errada
Exclui o item 1, apesar de os crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa constituírem hipótese expressa de requerimento obrigatório no art. 310-A, caput.
E
Certa
A alternativa E contempla as quatro hipóteses enumeradas: violência ou grave ameaça contra a pessoa; crimes contra a dignidade sexual; integração em organização criminosa que utilize ou tenha à disposição armas de fogo, indicada por elementos probatórios; e imputação de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072/1990. O item 3 é aceito como síntese dessa hipótese legal, não como autorização fundada em qualquer vínculo associativo ou em qualquer espécie de arma.
Pegadinha da questão
Excluir o item 3 por não reconhecer a hipótese relativa à organização criminosa armada, ou tratar as quatro hipóteses como requisitos cumulativos. A aceitação do item 3 pressupõe elementos probatórios de integração e utilização ou disponibilidade de armas de fogo pela organização.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique cada hipótese separadamente: o art. 310-A não exige que as quatro características estejam reunidas.
  • Na hipótese de organização criminosa, confira os elementos probatórios de integração e a utilização ou disponibilidade de armas de fogo.
  • Distinga o dever de requerer ao juiz da realização direta da coleta: o dispositivo impõe o requerimento pelo Ministério Público ou pela autoridade policial.

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CPP, Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

CPP, Art. 310-A

No caso de prisão em flagrante por crime praticado:

01 Com Violência ou Grave Ameaça;

02 Contra a dignidade Sexual:

03 Agente que integre Organização Criminosa:

04 Considerados Hediondos

CPP, Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por

*crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa,

*por crime contra a dignidade sexual ou

*por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos),

-o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

ADENDO

Lei 15.272/25 -  Coleta de Material Biológico - Perfil Genético

1- Da Permissão - Crimes que admitem, Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por: 

i- crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por: 

ii- crime contra a dignidade sexual; 

iii- crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo;

iv- ou em relação ao qual seja imputado crime art. 1º, Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos).

2- Legitimidade de Pedido: o MP ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico.

3- Finalidade: para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei 12.037/09.

4- Momento Coleta, § 1º A coleta deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 dias, contado de sua realização.

5- Da Coleta, § 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.

GABARITO -E

 Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime:

I)praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime:

II) contra a dignidade sexual ;

III) por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo;

IV) em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)

O Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.   

§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.  (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.  (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

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