No caso de prisão em flagrante, o Ministério Público ou a a...
1. praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
2. contra a dignidade sexual.
3. cometidos por agentes associados a organização criminosa armada.
4. considerados hediondos.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), art. 310-A, caput, incluído pela Lei nº 15.272/2025, estabelece: “Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.” As hipóteses são alternativas; consideradas as qualificações legais do item 3, o gabarito é E.
- Verifique cada hipótese separadamente: o art. 310-A não exige que as quatro características estejam reunidas.
- Na hipótese de organização criminosa, confira os elementos probatórios de integração e a utilização ou disponibilidade de armas de fogo.
- Distinga o dever de requerer ao juiz da realização direta da coleta: o dispositivo impõe o requerimento pelo Ministério Público ou pela autoridade policial.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CPP, Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
CPP, Art. 310-A
No caso de prisão em flagrante por crime praticado:
01 Com Violência ou Grave Ameaça;
02 Contra a dignidade Sexual:
03 Agente que integre Organização Criminosa:
04 Considerados Hediondos
CPP, Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por
*crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa,
*por crime contra a dignidade sexual ou
*por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos),
-o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
ADENDO
Lei 15.272/25 - Coleta de Material Biológico - Perfil Genético
1- Da Permissão - Crimes que admitem, Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por:
i- crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por:
ii- crime contra a dignidade sexual;
iii- crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo;
iv- ou em relação ao qual seja imputado crime art. 1º, Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos).
2- Legitimidade de Pedido: o MP ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico.
3- Finalidade: para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei 12.037/09.
4- Momento Coleta, § 1º A coleta deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 dias, contado de sua realização.
5- Da Coleta, § 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
GABARITO -E
Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime:
I)praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime:
II) contra a dignidade sexual ;
III) por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo;
IV) em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
O Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo