A autoridade policial somente poderá conceder liberdade pro...
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Art. 322. A AUTORIDADE POLICIAL somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima NÃO SEJA SUPERIOR a 4 anos.
Art. 325. O VALOR DA FIANÇA será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;
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