Sobre a ação civil pública, é correto afirmar:

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Q4324003 Legislação Federal
Sobre a ação civil pública, é correto afirmar:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 11: “Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.” A alternativa D reproduz essa norma e, por isso, é a correta, conforme o gabarito oficial.

Tema central: Tutela específica na ação civil pública
Análise das alternativas
A
Errada
A exclusão adotada pela banca se explica pela literalidade do art. 12, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, que prevê: “A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada”. A alternativa substitui esse requerente pelo Ministério Público. Contudo, essa exclusão exige ressalva: o art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 dispõe: “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.” Portanto, não é juridicamente inequívoca a eliminação de A pela legislação integrada: o Ministério Público tem legitimidade nas hipóteses desse dispositivo. Preserva-se D como gabarito oficial, sem afirmar uma vedação geral ao requerimento ministerial.
B
Errada
Contraria o item II do Tema 1.075 do STF, firmado no RE 1.101.937/SP: para ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais, deve ser observado o art. 93, II, do CDC. A Lei nº 8.078/1990 estabelece: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:” e “II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.” O erro é substituir essa regra pelo foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
C
Errada
Apresenta como constitucional justamente a restrição territorial declarada inconstitucional pelo STF. No item I do Tema 1.075, RE 1.101.937/SP, o Tribunal declarou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 dada pela Lei nº 9.494/1997, com repristinação da redação original. A expressão “nos limites da competência territorial do órgão prolator” é o elemento que invalida a alternativa.
D
Certa
A alternativa mantém a condição legal para a multa diária e a dispensa de requerimento do autor.
E
Errada
O item III do Tema 1.075 do STF estabelece a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma das ações, mas pressupõe competência fixada conforme o item II: observância do art. 93, II, do CDC. A alternativa insere indevidamente o foro do lugar do dano nessa definição. Conhecer primeiro da demanda não dispensa o atendimento à regra de competência para ações de efeitos nacionais ou regionais.
Pegadinha da questão
B e E trocam a regra de competência das ações de efeitos nacionais ou regionais pelo lugar do dano; C apresenta como constitucional a limitação territorial rejeitada pelo STF. Em A, a troca do requerente previsto na LACP explica a posição da banca, mas não permite ignorar a legitimidade do Ministério Público reconhecida pela Lei nº 8.437/1992.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 11 da LACP, confira conjuntamente a dispensa de requerimento do autor e a condição de suficiência ou compatibilidade da multa diária.
  • Em ações de efeitos nacionais ou regionais, aplique o art. 93, II, do CDC antes de verificar qual juízo ficou prevento.
  • Distinga competência territorial de extensão da coisa julgada: o Tema 1.075 declarou inconstitucional a restrição territorial introduzida no art. 16 da LACP.
  • Na suspensão de liminar, diferencie o requerente indicado no art. 12, § 1º, da LACP da legitimidade também atribuída ao Ministério Público pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992.

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III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

GABARITO - D

Artigo 11 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP): A alternativa é a reprodução exata da legislação processual coletiva: “Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.”

A) INCORRETA:O Erro: A suspensão da execução de liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública é requerida pela pessoa jurídica de direito público interessada (e não pelo Ministério Público).

Fundamento: Artigo 12, § 1º, da Lei nº 7.347/1985: "A requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada , e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar..."

B) INCORRETA:O Erro: Nas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a competência deve observar o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal), e não o foro do local do dano.

Tema 1.075 do STF (RE 1.101.937/SP): "II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990."

C) INCORRETA:O Erro: O Supremo Tribunal Federal declarou INCONSTITUCIONAL a limitação territorial da coisa julgada contida na redação do art. 16 da LACP (dada pela Lei nº 9.494/1997).

Tema 1.075 do STF: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original."

E) INCORRETA:O Erro: Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a prevenção se firma em favor do juízo que primeiro conheceu de uma delas (observada a competência do art. 93, II, do CDC), e não no "foro do lugar onde ocorreu o dano".

Tema 1.075 do STF: "III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."

(D)

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

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b) II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

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c) A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator

I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

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e) III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

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