Sobre a ação civil pública, é correto afirmar:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 11: “Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.” A alternativa D reproduz essa norma e, por isso, é a correta, conforme o gabarito oficial.
- No art. 11 da LACP, confira conjuntamente a dispensa de requerimento do autor e a condição de suficiência ou compatibilidade da multa diária.
- Em ações de efeitos nacionais ou regionais, aplique o art. 93, II, do CDC antes de verificar qual juízo ficou prevento.
- Distinga competência territorial de extensão da coisa julgada: o Tema 1.075 declarou inconstitucional a restrição territorial introduzida no art. 16 da LACP.
- Na suspensão de liminar, diferencie o requerente indicado no art. 12, § 1º, da LACP da legitimidade também atribuída ao Ministério Público pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
GABARITO - D
Artigo 11 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP): A alternativa é a reprodução exata da legislação processual coletiva: “Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.”
A) INCORRETA:O Erro: A suspensão da execução de liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública é requerida pela pessoa jurídica de direito público interessada (e não pelo Ministério Público).
Fundamento: Artigo 12, § 1º, da Lei nº 7.347/1985: "A requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada , e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar..."
B) INCORRETA:O Erro: Nas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a competência deve observar o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal), e não o foro do local do dano.
Tema 1.075 do STF (RE 1.101.937/SP): "II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990."
C) INCORRETA:O Erro: O Supremo Tribunal Federal declarou INCONSTITUCIONAL a limitação territorial da coisa julgada contida na redação do art. 16 da LACP (dada pela Lei nº 9.494/1997).
Tema 1.075 do STF: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original."
E) INCORRETA:O Erro: Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a prevenção se firma em favor do juízo que primeiro conheceu de uma delas (observada a competência do art. 93, II, do CDC), e não no "foro do lugar onde ocorreu o dano".
Tema 1.075 do STF: "III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."
(D)
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
----------------------------------------------
b) II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
--------------------------------------------
c) A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
---------------------------------------------
e) III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo