Assinale a alternativa correta a respeito da ação de improb...
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A – Incorreta. O STF, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, definiu que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos (e não dolosos) praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo analisar eventual dolo.
B – Incorreta. No mesmo julgamento (Tema 1.199), o STF estabeleceu que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo. Os novos marcos temporais aplicam-se apenas a partir da data de publicação da nova lei.
C – Correta. A alternativa reproduz a literalidade do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
D – Incorreta. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é ordinária (e não extraordinária), pois a pessoa jurídica lesada atua em nome próprio para defender o seu próprio patrimônio. A legitimidade extraordinária ocorre quando alguém atua em nome próprio na defesa de direito alheio (como faz o Ministério Público ao defender o patrimônio da Fazenda). A legitimidade concorrente da Fazenda Pública foi reafirmada pelo STF na ADI 7042.
E – Incorreta. O STF (ADI 7042) declarou inconstitucional a obrigatoriedade de a assessoria jurídica defender o administrador público (art. 17, § 20, da LIA), por violar a autonomia dos entes federativos. No entanto, a Corte não vedou a possibilidade dessa representação. O STF definiu que a defesa do administrador pela Advocacia Pública é perfeitamente possível, desde que haja autorização em lei local específica e que o ato questionado tenha sido praticado no regular exercício das atribuições e alinhado ao interesse institucional.
Dolo na LIA: Atualmente, não existe ato de improbidade administrativa por culpa.
Coisa Julgada na LIA: Condenado por culpa com trânsito em julgado não é beneficiado pela reforma de 2021.
Processos em Curso: Sem trânsito em julgado, o juiz deve reanalisar se houve dolo do agente.
Prescrição da LIA: As novas regras prescricionais só valem para o futuro (a partir de 26/10/2021).
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