Uma comunidade tradicional tem sua liderança reiteradamente ...

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Q4037511 Direitos Humanos
Uma comunidade tradicional tem sua liderança reiteradamente ameaçada, de forma anônima, por resistir à expansão ilegal do garimpo em suas terras. Considerando cenário hoje normatizado em âmbito federal acerca da Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (Plano, Programa e Política),
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Portaria MDHC nº 892, de 9 de junho de 2025, art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 7º, II e III; e procedimento padrão, item III: “Art. 3º Para fins do disposto nesta portaria, entende-se como categorias de medidas protetivas, entre outras, as proteções individual, coletiva, territorial e popular. §2º A proteção coletiva constitui o conjunto de medidas protetivas destinadas a grupos de pessoas defensoras e suas redes, associações, grupos, organizações, coletivos e movimentos. §3º A proteção territorial constitui o conjunto de medidas para a proteção integral dos territórios de pessoas defensoras, englobando tanto a proteção individual quanto coletiva. (...) Art. 7º Para a proteção dos defensores de direitos humanos poderão ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, pelo período que se julgar necessário, tendo por fundamento a permanência do estado de risco e ameaça, conforme análise de risco, avaliação e decisão fundamentada do CONDEL Federal: (...) II - articulação de ações para adoção de providências com quaisquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que visem à superação ou à mitigação das causas que possam gerar ou agravar a ameaça às defensoras e aos defensores de direitos humanos; III - articulação com outros órgãos das Unidades da Federação, bem como com quaisquer entidades públicas ou da sociedade civil, para a execução de políticas públicas, ações ou programas que possuam relação com a área de militância das defensoras e dos defensores dos direitos humanos, na perspectiva de reduzir o risco ou superar a ameaça; (...) III - desenvolver Planos de Proteção Individuais e Coletivos e Territoriais, com acompanhamento contínuo e sistemático, garantindo a participação das pessoas e comunidades afetadas”. Como o caso envolve liderança de comunidade tradicional ameaçada em razão da defesa do território, a norma autoriza proteção coletiva e territorial, com articulação interinstitucional para enfrentar o contexto gerador do risco, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Proteção coletiva territorial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a base normativa admite anuência do protegido e contempla formação em autoproteção, mas não prevê repasse de recursos financeiros aos protegidos para custearem estratégias de autoproteção por eles escolhidas. Além disso, as medidas de proteção são deliberadas no âmbito do programa, por decisão fundamentada do CONDEL, e não por simples escolha autônoma financiada diretamente pelo programa.
B
Errada
Está errada por erro de competência e por inserir prazo sem apoio normativo na base. A Portaria nº 892/2025 estabelece que as medidas são adotadas “conforme análise de risco, avaliação e decisão fundamentada do CONDEL Federal”, e o art. 25 dispõe que “Caberá ao CONDEL do PPDDH deliberar sobre a adoção das medidas de proteção adequadas”. A base também é expressa ao afirmar que não há previsão, no texto utilizado, de avaliação pela autoridade policial local em prazo máximo de cinco dias.
C
Errada
Está errada porque a retirada da liderança do território não é medida prioritária automática “em qualquer caso”. A Portaria nº 892/2025, art. 2º, §2º, determina: “Deverá ser garantida a segurança necessária para que o defensor ou defensora de direitos humanos continue exercendo suas atividades no local de atuação, salvo nos casos em que a manutenção da atividade agrave o risco à sua integridade física.” O §3º prevê acolhimento provisório em caso de grave risco, mas isso depende da situação concreta; não há regra de remoção universal e preventiva para toda ameaça de morte.
E
Certa
A alternativa E corresponde ao desenho normativo atual do PPDDH/PNPDDH. A Portaria nº 892/2025 reconhece expressamente proteção coletiva e territorial, determina o desenvolvimento de planos de proteção individuais, coletivos e territoriais, com participação das comunidades afetadas, e prevê articulação com poderes públicos, órgãos e entidades para executar ações voltadas à redução do risco e à superação ou mitigação das causas da ameaça. No caso de liderança comunitária ameaçada por resistir ao garimpo ilegal, o plano de proteção não se limita à pessoa isoladamente considerada: pode abranger a comunidade e o território, com medidas estatais articuladas para alterar o contexto de risco.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o programa a indivíduos determinados. A Portaria nº 892/2025, art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, reconhece expressamente as proteções coletiva e territorial, e o Decreto nº 9.937/2019, art. 1º, afirma que o PPDDH visa proteger “pessoas, grupos e comunidades”. Logo, a proteção da comunidade não fica reduzida ao acionamento ordinário da polícia local nem está fora do escopo do programa federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre proteção individual e proteção coletiva/territorial. Quem parte da ideia antiga ou intuitiva de que o programa protege apenas pessoas individualizadas tende a cair na D ou a rejeitar a E.
Dica para questões semelhantes
  • Se o caso envolver comunidade, coletivo, movimento ou território, verifique primeiro se a norma admite proteção coletiva e territorial; aqui, admite expressamente.
  • Em PPDDH, diferencie quem executa medidas de quem delibera sobre elas: a deliberação cabe ao CONDEL, com análise de risco e anuência do protegido.
  • Não presuma remoção imediata como regra; a base normativa prioriza a permanência no local de atuação, salvo agravamento do risco.
  • Quando a alternativa mencionar enfrentamento das causas da ameaça, isso é compatível com a norma se houver articulação interinstitucional para mitigação ou superação do risco.

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Comentários

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Alternativa C

O erro dessa alternativa está em tratar a retirada da liderança do território como medida prioritária, preventiva e obrigatória em qualquer caso de ameaça de morte. A política nacional de proteção rejeita soluções automáticas e padronizadas, especialmente quando envolvem comunidades tradicionais. A retirada do defensor do território é medida excepcional, subsidiária e dependente da análise concreta do caso, além de exigir a concordância do protegido. Em muitos contextos, especialmente territoriais e comunitários, a remoção pode aprofundar a violação de direitos, romper vínculos culturais e enfraquecer a própria proteção coletiva. Por isso, a alternativa contraria a lógica de permanência no território sempre que possível.

Alternativa D

A assertiva parte de uma premissa incompatível com o modelo atual ao afirmar que a proteção da comunidade, por ser difusa e indeterminada, se daria exclusivamente pelo acionamento ordinário do aparato policial local, sendo o programa destinado apenas a indivíduos determinados. A política federal expressamente admite e incentiva medidas de proteção coletiva, inclusive voltadas a comunidades, povos tradicionais e grupos vulneráveis. Além disso, a atuação não se limita à polícia, mas envolve articulação entre diferentes órgãos e políticas públicas. Ao negar a possibilidade de proteção coletiva no âmbito do programa, a alternativa se afasta do núcleo central da política de defensores de direitos humanos.

A alternativa E está correta porque reflete com precisão o modelo normativo vigente. O plano de proteção deve contemplar medidas que ultrapassem a lógica individual e repressiva, incluindo a articulação interinstitucional para a implementação de medidas de proteção coletiva. O objetivo central não é apenas neutralizar o risco imediato, mas modificar o contexto estrutural que gera as ameaças, como a atuação de atividades ilegais, a ausência do Estado no território e a vulnerabilidade institucional da comunidade. Essa perspectiva estrutural, coletiva e preventiva é justamente o elemento distintivo da Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e explica por que a letra E é o gabarito correto.

Alternativa A

Embora seja correto afirmar que a proteção aos defensores de direitos humanos possui caráter dinâmico e deve considerar a vontade dos protegidos, o erro da alternativa está em afirmar que estes poderiam optar por estratégias de autoproteção custeadas por recursos diretamente a eles repassados pelo programa. A política federal não prevê repasse financeiro direto aos defensores para que organizem, de forma autônoma, sua própria proteção. As medidas são definidas e executadas no âmbito de um plano institucional, elaborado com participação do protegido, mas sob coordenação do poder público, com acompanhamento técnico. A autonomia do defensor não se confunde com gestão privada de recursos públicos para autoproteção, o que torna a assertiva incompatível com o modelo normativo vigente.

Alternativa B

A alternativa incorre em erro ao atribuir à autoridade policial local a responsabilidade exclusiva pela avaliação do risco e pela definição do plano de proteção, além de fixar prazo máximo de cinco dias para essa atuação. No regime federal de proteção aos defensores de direitos humanos, a avaliação de risco é realizada de forma técnica e interinstitucional, envolvendo órgãos de direitos humanos e equipes especializadas, não se tratando de atribuição típica ou exclusiva da polícia. Ademais, não há previsão normativa de um prazo rígido e uniforme como o indicado na alternativa. A proteção aos defensores não se confunde com procedimentos de segurança pública ordinária, o que afasta a correção da assertiva;

A fundamentação jurídica baseia-se nas diretrizes do PPDDH (Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas), regido atualmente pelo e pelas diretrizes da Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (Decreto nº 6.044/2007):

  • Alternativa E (Correta): O PPDDH moderno reconhece que a proteção individual é insuficiente sem o enfrentamento das CAUSAS ESTRUTURAIS do risco. Assim, o plano de proteção deve incluir a articulação interinstitucional (envolvendo órgãos ambientais, de segurança e de direitos humanos) para implementar medidas de proteção coletiva e incidir sobre o CONFLITO de base (no caso, o garimpo ilegal), buscando alterar o contexto de vulnerabilidade da comunidade e da liderança.
  • Alternativa A (Incorreta): Embora a proteção seja flexível e considere a vontade do protegido, o programa NÃO repassa recursos financeiros para que os protegidos custeiem suas próprias estratégias de autoproteção. O Estado é quem articula e executa as medidas por meio de cooperação e rede de apoio.
  • Alternativa B (Incorreta): A avaliação de risco e a definição do plano não são atribuições exclusivas ou imediatas da "autoridade policial local". Essa análise compete à EQUIPE TÉCNICA do Programa (Estadual ou Federal) e é submetida ao Conselho Deliberativo (CONDEL), que possui composição paritária entre Estado e Sociedade Civil.
  • Alternativa C (Incorreta): A retirada da liderança do território (acolhimento provisório) é considerada uma medida EXCEPCIONAL e temporária (geralmente por até 90 dias), e não a medida prioritária. O objetivo central do PPDDH é garantir que o defensor permaneça em seu território e continue sua atuação com segurança.
  • Alternativa D (Incorreta): O PPDDH contempla proteção a grupos e comunidades, e não apenas a indivíduos isolados. O acionamento ordinário do aparato policial é insuficiente para a lógica do programa, que exige uma proteção especializada voltada à especificidade da militância em direitos humanos.

A alternativa correta é a letra E. A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, bem como o respectivo programa federal de proteção, adota abordagem ampla e estrutural, não limitada à proteção individual do defensor ameaçado. O plano de proteção deve contemplar medidas articuladas entre diferentes órgãos e instituições públicas, inclusive com adoção de medidas coletivas destinadas a modificar o contexto de violência e vulnerabilidade que gera o risco à comunidade e às lideranças ameaçadas. A lógica do sistema é preventiva, interinstitucional e voltada à garantia dos direitos humanos em perspectiva individual e coletiva.

A alternativa A está incorreta porque, embora a proteção considere a participação dos protegidos, não há previsão de simples repasse de recursos para estratégias autônomas de autoproteção custeadas diretamente pelo programa. A letra B está errada porque a avaliação do risco não é atribuição exclusiva da autoridade policial local nem possui o prazo rígido mencionado. A letra C está incorreta porque a retirada do defensor do território não é automática nem prioritária em qualquer hipótese, sendo medida excepcional e subsidiária, privilegiando-se a permanência segura no território. Já a letra D está errada porque a política admite medidas coletivas e comunitárias de proteção, não se restringindo apenas a indivíduos determinados.

Abraços

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