Uma comunidade tradicional tem sua liderança reiteradamente ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Portaria MDHC nº 892, de 9 de junho de 2025, art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 7º, II e III; e procedimento padrão, item III: “Art. 3º Para fins do disposto nesta portaria, entende-se como categorias de medidas protetivas, entre outras, as proteções individual, coletiva, territorial e popular. §2º A proteção coletiva constitui o conjunto de medidas protetivas destinadas a grupos de pessoas defensoras e suas redes, associações, grupos, organizações, coletivos e movimentos. §3º A proteção territorial constitui o conjunto de medidas para a proteção integral dos territórios de pessoas defensoras, englobando tanto a proteção individual quanto coletiva. (...) Art. 7º Para a proteção dos defensores de direitos humanos poderão ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, pelo período que se julgar necessário, tendo por fundamento a permanência do estado de risco e ameaça, conforme análise de risco, avaliação e decisão fundamentada do CONDEL Federal: (...) II - articulação de ações para adoção de providências com quaisquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que visem à superação ou à mitigação das causas que possam gerar ou agravar a ameaça às defensoras e aos defensores de direitos humanos; III - articulação com outros órgãos das Unidades da Federação, bem como com quaisquer entidades públicas ou da sociedade civil, para a execução de políticas públicas, ações ou programas que possuam relação com a área de militância das defensoras e dos defensores dos direitos humanos, na perspectiva de reduzir o risco ou superar a ameaça; (...) III - desenvolver Planos de Proteção Individuais e Coletivos e Territoriais, com acompanhamento contínuo e sistemático, garantindo a participação das pessoas e comunidades afetadas”. Como o caso envolve liderança de comunidade tradicional ameaçada em razão da defesa do território, a norma autoriza proteção coletiva e territorial, com articulação interinstitucional para enfrentar o contexto gerador do risco, o que conduz à alternativa E.
- Se o caso envolver comunidade, coletivo, movimento ou território, verifique primeiro se a norma admite proteção coletiva e territorial; aqui, admite expressamente.
- Em PPDDH, diferencie quem executa medidas de quem delibera sobre elas: a deliberação cabe ao CONDEL, com análise de risco e anuência do protegido.
- Não presuma remoção imediata como regra; a base normativa prioriza a permanência no local de atuação, salvo agravamento do risco.
- Quando a alternativa mencionar enfrentamento das causas da ameaça, isso é compatível com a norma se houver articulação interinstitucional para mitigação ou superação do risco.
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Comentários
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Alternativa C
O erro dessa alternativa está em tratar a retirada da liderança do território como medida prioritária, preventiva e obrigatória em qualquer caso de ameaça de morte. A política nacional de proteção rejeita soluções automáticas e padronizadas, especialmente quando envolvem comunidades tradicionais. A retirada do defensor do território é medida excepcional, subsidiária e dependente da análise concreta do caso, além de exigir a concordância do protegido. Em muitos contextos, especialmente territoriais e comunitários, a remoção pode aprofundar a violação de direitos, romper vínculos culturais e enfraquecer a própria proteção coletiva. Por isso, a alternativa contraria a lógica de permanência no território sempre que possível.
Alternativa D
A assertiva parte de uma premissa incompatível com o modelo atual ao afirmar que a proteção da comunidade, por ser difusa e indeterminada, se daria exclusivamente pelo acionamento ordinário do aparato policial local, sendo o programa destinado apenas a indivíduos determinados. A política federal expressamente admite e incentiva medidas de proteção coletiva, inclusive voltadas a comunidades, povos tradicionais e grupos vulneráveis. Além disso, a atuação não se limita à polícia, mas envolve articulação entre diferentes órgãos e políticas públicas. Ao negar a possibilidade de proteção coletiva no âmbito do programa, a alternativa se afasta do núcleo central da política de defensores de direitos humanos.
A alternativa E está correta porque reflete com precisão o modelo normativo vigente. O plano de proteção deve contemplar medidas que ultrapassem a lógica individual e repressiva, incluindo a articulação interinstitucional para a implementação de medidas de proteção coletiva. O objetivo central não é apenas neutralizar o risco imediato, mas modificar o contexto estrutural que gera as ameaças, como a atuação de atividades ilegais, a ausência do Estado no território e a vulnerabilidade institucional da comunidade. Essa perspectiva estrutural, coletiva e preventiva é justamente o elemento distintivo da Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e explica por que a letra E é o gabarito correto.
Alternativa A
Embora seja correto afirmar que a proteção aos defensores de direitos humanos possui caráter dinâmico e deve considerar a vontade dos protegidos, o erro da alternativa está em afirmar que estes poderiam optar por estratégias de autoproteção custeadas por recursos diretamente a eles repassados pelo programa. A política federal não prevê repasse financeiro direto aos defensores para que organizem, de forma autônoma, sua própria proteção. As medidas são definidas e executadas no âmbito de um plano institucional, elaborado com participação do protegido, mas sob coordenação do poder público, com acompanhamento técnico. A autonomia do defensor não se confunde com gestão privada de recursos públicos para autoproteção, o que torna a assertiva incompatível com o modelo normativo vigente.
Alternativa B
A alternativa incorre em erro ao atribuir à autoridade policial local a responsabilidade exclusiva pela avaliação do risco e pela definição do plano de proteção, além de fixar prazo máximo de cinco dias para essa atuação. No regime federal de proteção aos defensores de direitos humanos, a avaliação de risco é realizada de forma técnica e interinstitucional, envolvendo órgãos de direitos humanos e equipes especializadas, não se tratando de atribuição típica ou exclusiva da polícia. Ademais, não há previsão normativa de um prazo rígido e uniforme como o indicado na alternativa. A proteção aos defensores não se confunde com procedimentos de segurança pública ordinária, o que afasta a correção da assertiva;
A fundamentação jurídica baseia-se nas diretrizes do PPDDH (Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas), regido atualmente pelo e pelas diretrizes da Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (Decreto nº 6.044/2007):
- ✅ Alternativa E (Correta): O PPDDH moderno reconhece que a proteção individual é insuficiente sem o enfrentamento das CAUSAS ESTRUTURAIS do risco. Assim, o plano de proteção deve incluir a articulação interinstitucional (envolvendo órgãos ambientais, de segurança e de direitos humanos) para implementar medidas de proteção coletiva e incidir sobre o CONFLITO de base (no caso, o garimpo ilegal), buscando alterar o contexto de vulnerabilidade da comunidade e da liderança.
- ❌ Alternativa A (Incorreta): Embora a proteção seja flexível e considere a vontade do protegido, o programa NÃO repassa recursos financeiros para que os protegidos custeiem suas próprias estratégias de autoproteção. O Estado é quem articula e executa as medidas por meio de cooperação e rede de apoio.
- ❌ Alternativa B (Incorreta): A avaliação de risco e a definição do plano não são atribuições exclusivas ou imediatas da "autoridade policial local". Essa análise compete à EQUIPE TÉCNICA do Programa (Estadual ou Federal) e é submetida ao Conselho Deliberativo (CONDEL), que possui composição paritária entre Estado e Sociedade Civil.
- ❌ Alternativa C (Incorreta): A retirada da liderança do território (acolhimento provisório) é considerada uma medida EXCEPCIONAL e temporária (geralmente por até 90 dias), e não a medida prioritária. O objetivo central do PPDDH é garantir que o defensor permaneça em seu território e continue sua atuação com segurança.
- ❌ Alternativa D (Incorreta): O PPDDH contempla proteção a grupos e comunidades, e não apenas a indivíduos isolados. O acionamento ordinário do aparato policial é insuficiente para a lógica do programa, que exige uma proteção especializada voltada à especificidade da militância em direitos humanos.
A alternativa correta é a letra E. A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, bem como o respectivo programa federal de proteção, adota abordagem ampla e estrutural, não limitada à proteção individual do defensor ameaçado. O plano de proteção deve contemplar medidas articuladas entre diferentes órgãos e instituições públicas, inclusive com adoção de medidas coletivas destinadas a modificar o contexto de violência e vulnerabilidade que gera o risco à comunidade e às lideranças ameaçadas. A lógica do sistema é preventiva, interinstitucional e voltada à garantia dos direitos humanos em perspectiva individual e coletiva.
A alternativa A está incorreta porque, embora a proteção considere a participação dos protegidos, não há previsão de simples repasse de recursos para estratégias autônomas de autoproteção custeadas diretamente pelo programa. A letra B está errada porque a avaliação do risco não é atribuição exclusiva da autoridade policial local nem possui o prazo rígido mencionado. A letra C está incorreta porque a retirada do defensor do território não é automática nem prioritária em qualquer hipótese, sendo medida excepcional e subsidiária, privilegiando-se a permanência segura no território. Já a letra D está errada porque a política admite medidas coletivas e comunitárias de proteção, não se restringindo apenas a indivíduos determinados.
Abraços
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