Em relação às diretrizes nacionais para o saneamento básico ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Lei nº 11.445/2007, art. 45, § 2º, estabelece: “§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.” A alternativa B reproduz exatamente essa vedação: estando a instalação predial ligada à rede pública, ela não pode receber alimentação de outras fontes.
- Diferencie uso de fontes alternativas na edificação de alimentação da mesma instalação ligada à rede pública: a lei admite o primeiro em sistema separado e veda a segunda.
- Não trate o tratamento das águas como dispensa da separação entre redes e reservatórios: as duas exigências devem ser observadas.
- Na infraestrutura de conexão, identifique primeiro a obrigação do prestador; depois, verifique se o investimento do empreendedor antecipa atendimento obrigatório ou atende a interesse restrito, pois isso define o ressarcimento.
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cansera
GABARITO B
B) CORRETA: A alternativa reproduz literalmente o artigo 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico):
"'Art. 45. [...] § 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes."
Razão da regra: A vedação de interconexão entre a instalação predial abastecida pela rede pública e outras fontes (como poços artesianos ou sistemas de captação de água da chuva) destina-se a evitar o risco de contaminação cruzada da rede pública de distribuição de água potável por águas não controladas.
A) INCORRETA: A competência para estabelecer as normas e os parâmetros mínimos de potabilidade da água em âmbito nacional é da União (por meio do Ministério da Saúde), e não dos Estados-membros.
C) INCORRETA: O incentivo ao aproveitamento de águas pluviais destina-se ao uso não potável na própria edificação (como irrigação, lavagem de calçadas e descarga em vasos sanitários). Essas águas jamais devem alimentar a rede pública de abastecimento.
D) INCORRETA: As águas de chuva e águas cinzas tratadas destinam-se ao consumo e reaproveitamento interno da edificação. Elas não integram a rede pública de abastecimento de água potável.
E) INCORRETA: A obrigatoriedade de implantação da infraestrutura básica nos parcelamentos do solo urbano e incorporações é regida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979) e assumida pelo loteador/incorporador, não decorrendo de um dever genérico das novas unidades para "manter a ampla capilaridade do serviço".
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