Assinale a alternativa correta sobre a Política Nacional de...

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Q4323980 Direito Ambiental
Assinale a alternativa correta sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.119/2021, art. 12, parágrafo único: “Parágrafo único. No caso de propriedades rurais, o contrato pode ser vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.” Como a alternativa E reproduz essa hipótese para propriedades rurais, é a correta.

Tema central: Servidão ambiental no pagamento
Análise das alternativas
A
Errada
Confunde requisito de elegibilidade dos imóveis urbanos com objetivo geral do pagamento em imóveis privados. A Lei nº 14.119/2021, art. 9º, II, contempla: “II - os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor, de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal, e com a legislação dele decorrente;”. Portanto, a conformidade urbanística é condição para o enquadramento desses imóveis, não finalidade de regularização atribuída indistintamente ao pagamento por serviços ambientais.
B
Errada
Na interpretação que sustenta o gabarito, a simples localização costeira ou oceânica fora de unidade protegida não constitui hipótese autônoma de elegibilidade: é necessário enquadramento nos critérios do art. 8º da Lei nº 14.119/2021. O inciso VI prevê: “VI - áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;”. Há, porém, ambiguidade real: “poderão ser objeto” admite leitura de possibilidade condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Assim, a rejeição de B depende de entendê-la como elegibilidade baseada apenas na localização; não existe proibição geral de inclusão de áreas costeiras ou oceânicas externas a unidades de conservação.
C
Errada
Troca o sistema cujo órgão central exerce a gestão. A Lei nº 14.119/2021, art. 4º, § 2º, determina: “§ 2º A PNPSA será gerida pelo órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).”. A competência legal é do órgão central do Sisnama, e não de suposto órgão central do CONAMA.
D
Errada
Transforma o registro imobiliário em exigência geral. A Lei nº 14.119/2021 dispõe: “Art. 13. O contrato de pagamento por serviços ambientais deve ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.” Já o art. 25, ao incluir o item 45 no art. 167, I, da Lei nº 6.015/1973, prevê o registro imobiliário “45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem;”. Portanto, o registro no cadastro nacional é a exigência geral, enquanto a previsão de registro imobiliário está condicionada à estipulação de obrigações propter rem.
E
Certa
A expressão “pode” indica uma faculdade, não uma exigência aplicável a todos os contratos.
Pegadinha da questão
A banca troca Sisnama por CONAMA, transforma requisito de elegibilidade urbana em finalidade de regularização e generaliza o registro imobiliário. Na alternativa E, a palavra decisiva é “pode”: a servidão ambiental é facultativa.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie faculdade de obrigação: a vinculação do contrato ao imóvel rural por servidão ambiental é permitida, não imposta a todos os contratos.
  • Separe o registro geral no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais do registro imobiliário previsto para contratos com obrigações propter rem.
  • Verifique se a alternativa trata de requisito de elegibilidade, finalidade ou competência: conformidade com o plano diretor é requisito para imóveis urbanos; a gestão compete ao órgão central do Sisnama.
  • Não presuma exclusão territorial de áreas costeiras ou oceânicas: examine seu enquadramento nos critérios legais do programa.

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Lei 14.119/2021

Art. 12. O regulamento definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais, consideradas obrigatórias aquelas relativas:

I - aos direitos e às obrigações do provedor, incluídas as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;

II - aos direitos e às obrigações do pagador, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;

III - às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

Parágrafo único. No caso de propriedades rurais, o contrato pode ser vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.

GABARITO E

E) CORRETA: Nos termos da Lei nº 14.119/2021 (que instituiu a PNPSA), para assegurar a continuidade da proteção e a vinculação das obrigações ao imóvel rural (alcançando eventuais sucessores ou novos adquirentes), o contrato de pagamento por serviços ambientais pode ser associado à propriedade mediante a instituição de servidão ambiental, instrumento regido pelo art. 9º-A da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

A) INCORRETA: O objetivo do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) é remunerar, monetária ou não monetariamente, as atividades de manutenção, recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos. Ele busca incentivar a preservação voluntária e/ou o provimento de serviços ambientais, e não servir como instrumento de regularização ou conformidade com o plano diretor urbano.

B) INCORRETA: A abrangência de áreas pelo Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) prioriza áreas de relevante interesse ecológico, bacias hidrográficas críticas, terras indígenas, quilombolas e unidades de conservação. A simples localização fora de uma unidade de proteção não torna o local automaticamente elegível de forma irrestrita sem o preenchimento dos critérios e prioridades do programa.

C) INCORRETA: O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) atua como órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. A gestão e a coordenação da PNPSA e do PFPSA são de responsabilidade do órgão central do SISNAMA (Ministério do Meio Ambiente - MMA) e do seu comitê/órgão gestor, e não do CONAMA.

D) INCORRETA: A Lei nº 14.119/2021 não exige obrigatoriamente o registro do contrato de PSA no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para a sua validade jurídica entre as partes. O contrato possui natureza obrigacional e pode ser pactuado por instrumento público ou particular, sendo a averbação em registro imobiliário uma faculdade aplicada a hipóteses específicas de direitos reais (como a servidão ambiental).

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