Assinale a alternativa correta sobre as transferências volun...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A LC nº 101/2000, art. 25, caput, define: "Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde." Essa definição é o critério determinante para o gabarito E.
- No conceito do art. 25, confira tanto os elementos da transferência quanto as exclusões: determinação constitucional, determinação legal e recursos destinados ao SUS.
- Separe requisitos de realização e exceções às sanções: a proteção de educação, saúde e assistência social contra a suspensão não equivale à dispensa geral dos requisitos.
- Verifique as duas vedações cobradas: destinação a despesas de pessoal nos termos do art. 167, X, da Constituição e utilização em finalidade diversa da pactuada.
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Comentários
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a) § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
b) § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (vedação de transferências voluntárias para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista);
c) Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a ENTREGA DE RECURSOS CORRENTES OU DE CAPITAL A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (vedação de transferências voluntárias para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista);
d) § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
e) Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a ENTREGA DE RECURSOS CORRENTES OU DE CAPITAL A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
A alternativa CORRETA é a E) Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal, ou destinada ao Sistema Único de Saúde.
A alternativa "E" reproduz a definição legal de transferência voluntária contida no Artigo 25, caput, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
A) INCORRETA: O Artigo 25, § 3º, da LRF traz as exceções expressas quanto às sanções de suspensão de transferências voluntárias (as chamadas áreas essenciais ou ressalvadas), estabelecendo que as sanções não se aplicam às transferências destinadas a ações de educação, saúde e assistência social.
B) INCORRETA: O Artigo 25, § 1º, inciso IV, "a", da LRF exige obrigatoriamente a comprovação de regularidade quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor como requisito para o recebimento de transferência voluntária.
C) INCORRETA: O Artigo 167, X, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 109/2021) veda expressamente a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos pela União para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, DF e Municípios.
D) INCORRETA: Os recursos recebidos por transferência voluntária só podem ser aplicados estritamente na finalidade pactuada (Art. 25, § 2º, da LRF).
A opção reproduz com exatidão a definição contida no artigo 25, caput , da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
> “Art. 25. (...) Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.”
Pelo texto legal, não são consideradas transferências voluntárias:
- Os repasses por determinação constitucional (ex.: quotas-partes de FPE, FPM, ICMS, IPVA);
- Os repasses por determinação legal;
- As verbas destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A) INCORRETA: Contraria o art. 25, § 3º, da LRF, que estabelece expressamente a ressalva para áreas essenciais:
> “§ 3º As sanções de suspensão das transferências voluntárias não se aplicam àquelas destinadas a ações de educação, saúde e assistência social .”
B) INCORRETA: Contraria o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da LRF, que exige a comprovação de regularidade fiscal e financeira como condição do repasse:
> “§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária [...] IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) regularidade quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor;”
C) INCORRETA: Contraria o art. 25, § 1º, inciso VI, da LRF e o art. 167, inciso X, da Constituição Federal, que vedam o uso dessas verbas para despesas de pessoal:
> “§ 1º [...] VI - comprovação de não aplicação dos recursos transferidos em despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
D) INCORRETA: Contraria a vedação categórica imposta pelo art. 25, § 2º, da LRF:
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