Assinale a alternativa correta sobre a incidência do Impost...

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Q4323966 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta sobre a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis no Município de Itajaí, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei Complementar Municipal nº 20/2002, art. 7º-A, caput, acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 508/2026, art. 3º, dispõe: “Art. 7º-A Não incide o imposto sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.” Como o enunciado descreve utilização comprovada em atividade enumerada, a alternativa C corresponde à regra.

Tema central: IPTU e exploração rural comprovada
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 46, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 determina expressamente: “Parágrafo único. Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de preleção; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda.” Portanto, as quatro hipóteses mencionadas geram novo ITBI. A alegação de desdobramento do negócio originário não afasta a incidência expressamente determinada.
B
Errada
O art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 estabelece: “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.” A alternativa altera indevidamente esse marco temporal para 31 de dezembro do exercício anterior.
C
Certa
A aplicação da não incidência deve observar os requisitos dos §§ 2º a 4º, que exigem requerimento e comprovação técnica e limitam o benefício à área efetivamente explorada. A fundamentação considera a consolidação indicada na base, atualizada até 21/01/2026; a data da prova não foi informada.
D
Errada
O art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 dispõe: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.” A alternativa restringe indevidamente a sujeição passiva ao proprietário, excluindo outros sujeitos expressamente previstos.
E
Errada
O art. 61 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 prevê: “O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão, decretada por autoridade judiciária em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento de arrematação, nos termos da Lei Civil.” A mera desistência não constitui hipótese irrestrita e automática de restituição: é necessário enquadramento em uma das situações legais. A decisão judicial definitiva é exigida especificamente para a hipótese do inciso I, não para toda restituição.
Pegadinha da questão
Confundir localização urbana com incidência inevitável do IPTU, ignorando a exploração rural comprovada. Na alternativa E, a confusão é equiparar mera desistência às hipóteses legais de restituição do ITBI.
Dica para questões semelhantes
  • No IPTU, confronte a localização do imóvel com sua utilização comprovada; a não incidência prevista no art. 7º-A exige observância dos requisitos legais e alcança a área efetivamente explorada.
  • Diferencie o marco temporal do fato gerador, fixado em 1º de janeiro, da identificação do contribuinte, que também pode ser titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
  • No ITBI, verifique separadamente as hipóteses de nova incidência do art. 46 e as de restituição do art. 61; a mera desistência não autoriza restituição automática.

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Comentários

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A Súmula 626 do STJ determina que a cobrança do IPTU em áreas consideradas por lei municipal como urbanizáveis ou de expansão urbana não exige a presença dos melhoramentos públicos listados no artigo 32, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Texto oficial: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.” 

Superior Tribunal de Justiça

Regra geral: Para imóveis localizados em zona urbana comum, a lei exige que o município forneça ao menos dois melhoramentos básicos (como rede de água, esgoto, calçamento ou meio-fio). 

Exceção da Súmula: Para as áreas de expansão urbana ou de atuação futura da cidade definidas em lei local, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os municípios podem cobrar o IPTU mesmo que o local ainda não possua tais melhoramentos públicos. 

✅ Gabarito: C

A) ERRADA. O CTM prevê justamente o contrário: há nova incidência do ITBI nessas hipóteses, porque pode ocorrer nova transmissão da propriedade. No direito de preleção, o antigo vendedor tem preferência para readquirir o imóvel caso o comprador queira vendê-lo. No pacto de melhor comprador, a venda pode ser desfeita se surgir, nas condições ajustadas, proposta mais vantajosa. Na retrocessão, o bem desapropriado retorna ao antigo proprietário nas hipóteses legais. Já na retrovenda, o vendedor reserva para si o direito de recomprar o imóvel que vendeu. Em todos esses casos, ocorrendo nova transferência da propriedade, haverá nova incidência do ITBI.

B) ERRADA. O fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, considerando-se a situação do imóvel existente nessa própria data. Portanto, o IPTU de 2026 tem seu fato gerador em 1º de janeiro de 2026, e não em 31 de dezembro de 2025 relativamente ao exercício posterior. A alternativa erra ao antecipar o fato gerador para o último dia do ano anterior.

C) CORRETA. Embora a Súmula 626 do STJ estabeleça que pode incidir IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana mesmo sem os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, há uma importante exceção: se o imóvel for comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, prevalece sua destinação rural, incidindo ITR, e não IPTU, ainda que esteja localizado em área urbana. É exatamente essa exceção que a alternativa explora.

D) ERRADA. O proprietário não é o único possível contribuinte do IPTU. Nos termos do art. 34 do CTN, também podem figurar como contribuintes o titular do domínio útil e o possuidor, desde que, quanto a este último, a posse seja exercida com animus domini, conforme a jurisprudência do STJ.

E) ERRADA. O ITBI pago não será restituído pela simples desistência do negócio jurídico. A restituição somente é admitida nas hipóteses previstas em lei, como nos casos de nulidade ou anulação do negócio, rescisão contratual formalmente reconhecida ou desfazimento da arrematação, conforme a legislação aplicável.

Pegadinha: a Súmula 626/STJ permite IPTU em área de expansão urbana mesmo sem a infraestrutura exigida; porém, comprovada a efetiva exploração rural, prevalece a destinação do imóvel: incide ITR, e não IPTU.

Fonte: meu material de estudos.

Um abraço a todos e rumo à vitória!

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