O direito de preempção, previsto no Estatuto das Cidades den...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 25, caput: “O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.” Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 25, § 1º: “Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.” A alternativa D é a que contempla aquisição de imóvel urbano em alienação onerosa entre particulares, com delimitação prévia por lei municipal baseada no plano diretor.
- Verifique se a alternativa menciona aquisição de imóvel urbano, e não retomada, locação, arrecadação ou arrematação judicial.
- Exija a presença de alienação onerosa entre particulares; sem isso, não há correspondência com o art. 25, caput.
- Confirme se a incidência depende de área previamente delimitada por lei municipal baseada no plano diretor, conforme o art. 25, § 1º.
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Lei 10257
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
A alternativa CORRETA é a D.
A fundamentação jurídica baseia-se nos artigos 25 a 27 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001):
- ✅ Alternativa D (Correta): O DIREITO DE PREEMPÇÃO é o direito de preferência conferido ao Município para a compra de um imóvel urbano antes que ele seja vendido a terceiros (alienação onerosa entre particulares). Para ser exercido, o Estatuto exige que a área esteja previamente delimitada em lei municipal baseada no plano diretor, e a finalidade da compra deve estar vinculada a objetivos específicos, como regularização fundiária ou execução de programas habitacionais (Art. 25 e 26).
- ❌ Alternativa A (Incorreta): O direito de preempção incide sobre imóveis particulares. A retomada de áreas públicas ocupadas envolve institutos como a reintegração de posse ou a extinção de concessão de direito real de uso, não se confundindo com preempção.
- ❌ Alternativa B (Incorreta): A descrição refere-se ao instituto da Arrecadação de Imóveis Abandonados (Art. 1.276 do Código Civil e Art. 15 da Lei nº 13.465/2017) ou à aplicação progressiva do IPTU no tempo, e não à preferência de compra em alienações onerosas.
- ❌ Alternativa C (Incorreta): A preempção aplica-se à venda direta entre particulares. No caso de leilão judicial, a preferência do Município segue regras processuais próprias e não o rito administrativo de preferência do Estatuto da Cidade, que exige a notificação prévia do proprietário ao Poder Público sobre as condições de venda.
- ❌ Alternativa E (Incorreta): O direito de preempção diz respeito exclusivamente à aquisição (propriedade) do imóvel, e não à locação. Para finalidades emergenciais como as descritas, o Município utiliza-se da requisição administrativa ou da desapropriação por utilidade pública.
A alternativa correta é a letra D. O direito de preempção, previsto nos arts. 25 a 27 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que localizado em área previamente delimitada por lei municipal fundamentada no Plano Diretor. Trata-se de instrumento de política urbana destinado a permitir ao Município adquirir imóveis considerados estratégicos para implementação de políticas públicas urbanas, como habitação de interesse social, criação de áreas verdes, equipamentos urbanos e regularização fundiária.
As demais alternativas estão incorretas porque atribuem ao direito de preempção hipóteses não previstas no Estatuto da Cidade. A letra A trata de situação possessória sem relação com o instituto. A letra B descreve hipótese ligada ao descumprimento da função social da propriedade e medidas tributárias ou sancionatórias urbanísticas. A letra C menciona aquisição em leilão judicial, o que não corresponde ao direito de preferência urbanístico previsto na lei. Já a letra E refere-se à locação de imóveis, enquanto o direito de preempção incide sobre alienação onerosa de propriedade imobiliária.
Abraços
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