Assinale a alternativa correta de acordo com as disposições...
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? RESPOSTA: Alternativa C ✅
? A: prova de quitação "sempre" exigível, inclusive para evitar a caducidade de direito
Filtro Triplo: a competência está correta, o instituto está correto e a premissa é falsa.
Base Normativa: art. 207 do CTN.
Ponto de Ruptura: o CTN dispensa a prova de quitação justamente nessa hipótese, e o faz "independentemente de disposição legal permissiva". O "sempre" transforma a exceção legal em proibição absoluta.
Fundamentação (Raw Text):
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Engenharia da Pegadinha: Gatilho 3 (Generalização Indevida), com o restritor "sempre", somado ao Gatilho 2 (a exceção do art. 207 é negada e vira regra absoluta).
? B: não há responsabilização do funcionário, "apenas" criminal e funcional
Filtro Triplo: competência e instituto corretos; premissa falsa.
Base Normativa: art. 208, caput e parágrafo único, do CTN.
Ponto de Ruptura: a alternativa faz duas inversões ao mesmo tempo. O caput diz que o servidor responde pessoalmente. O parágrafo único diz que as esferas criminal e funcional não ficam excluídas, ou seja, as responsabilidades se somam. O "apenas" troca essa soma por exclusividade.
Fundamentação (Raw Text):
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
? C: CPEN (créditos não vencidos, execução com penhora efetivada ou exigibilidade suspensa)
Filtro Triplo: competência, instituto e premissa válidos.
Base Normativa: art. 206 do CTN, combinado com o art. 151, caput, I a X (hipóteses de suspensão).
Ponto de Confirmação: a alternativa copia o art. 206 palavra por palavra. As três hipóteses são alternativas (ligadas por "ou"), e basta uma delas para que a certidão positiva tenha efeito de negativa. Desde a LC 236/2026, a terceira hipótese ficou maior. Um exemplo relevante é o inciso X: o seguro garantia ou a fiança aceitos em execução fiscal passam a suspender a exigibilidade, e isso sustenta a CPEN mesmo sem penhora formal.
Fundamentação (Raw Text):
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Redação dada pela LC 236/2026)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Redação dada pela LC 236/2026)
VI – o parcelamento.
VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; (Incluído pela LC 236/2026)
VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; (Incluído pela LC 236/2026)
IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica; (Incluído pela LC 236/2026)
X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Incluído pela LC 236/2026)
Contraponto Pró-Erário (Súmula 446/STJ): "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa." Débito declarado e não pago não se encaixa em nenhuma das três hipóteses do art. 206.
? D: certidão fornecida "dentro do prazo de 15 dias"
Filtro Triplo: competência e instituto corretos; premissa falsa, e só no número.
Base Normativa: art. 205, caput e parágrafo único, do CTN; texto vetado do § 1º do art. 205 (LC 236/2026); art. 1º da Lei 9.051/1995.
Ponto de Ruptura: a primeira parte está certa, pois a certidão é expedida "à vista de requerimento do interessado" (art. 205, caput). O prazo, porém, é de 10 dias no parágrafo único do art. 205. Os 15 dias vêm da lei geral de certidões. Os 5 dias úteis foram vetados e nunca entraram em vigor.
Fundamentação (Raw Text):
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Texto vetado (LC 236/2026, sem vigência): "§ 1º As certidões previstas neste artigo e no art. 206 desta Lei serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e fornecidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, tendo efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na hipótese de concessão de benefícios fiscais."
Lei 9.051/1995, Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
? E: responsabilidade "somente" pelo crédito, "excluídos os juros de mora"
Filtro Triplo: competência e instituto corretos; premissa falsa.
Base Normativa: art. 208, caput, do CTN (transcrito na alternativa B).
Ponto de Ruptura: a lei inclui expressamente os "juros de mora acrescidos". A alternativa retira esse elemento do alcance da responsabilidade.
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