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Q4323962 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta de acordo com as disposições do Código Tributário Nacional sobre as certidões relativas à situação fiscal do sujeito passivo.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966, art. 206: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A alternativa C corresponde à regra legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Certidões de regularidade fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
A exigência não é absoluta. O CTN, art. 207, estabelece: “Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.” Portanto, justamente na situação indicada pela alternativa, a prova de quitação é dispensada. Essa dispensa não elimina o tributo eventualmente devido nem as responsabilidades previstas no dispositivo.
B
Errada
O erro está em restringir as consequências às responsabilidades criminal e funcional. O CTN, art. 208, caput e parágrafo único, dispõe: “Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.” Há, portanto, responsabilidade pessoal pelo crédito tributário e pelos juros de mora, sem exclusão das responsabilidades criminal e funcional cabíveis.
C
Certa
O art. 206 do CTN permite que uma certidão registre a existência de créditos e, ainda assim, produza os mesmos efeitos da negativa. Para isso, basta uma das situações legais: crédito não vencido; crédito em cobrança executiva com penhora efetivada; ou crédito com exigibilidade suspensa. A alternativa C respeita essas condições, inclusive a exigência de penhora efetivada na hipótese de cobrança executiva. As três situações não são requisitos cumulativos.
D
Errada
O prazo legal é de 10 dias, e não de 15 dias. O CTN, art. 205, parágrafo único, determina: “Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.” O marco inicial é a entrada do requerimento na repartição.
E
Errada
A exclusão dos juros de mora contraria expressamente o art. 208, caput, do CTN: a responsabilidade pessoal abrange o crédito tributário e os juros de mora acrescidos. Essa responsabilidade específica pressupõe certidão expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública.
Pegadinha da questão
A existência de crédito não impede, por si só, que a certidão tenha efeitos de negativa. Contudo, na hipótese de cobrança executiva, a penhora precisa ter sido efetivada. As demais alternativas tornam absoluta uma exigência que admite dispensa, restringem indevidamente a responsabilidade do funcionário ou alteram o prazo legal.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 206 do CTN, confira separadamente as três hipóteses alternativas; na cobrança executiva, verifique se houve penhora efetivada.
  • Diferencie dispensa da prova de quitação, prevista no art. 207, de dispensa do tributo eventualmente devido.
  • Para o art. 208, confira os pressupostos — dolo ou fraude e erro contra a Fazenda Pública — e a extensão da responsabilidade: crédito tributário e juros de mora, sem excluir as responsabilidades criminal e funcional cabíveis.
  • No prazo da certidão negativa, observe tanto a duração de 10 dias quanto o marco inicial: entrada do requerimento na repartição.

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Comentários

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? RESPOSTA: Alternativa C ✅

? A: prova de quitação "sempre" exigível, inclusive para evitar a caducidade de direito

Filtro Triplo: a competência está correta, o instituto está correto e a premissa é falsa.
Base Normativa: art. 207 do CTN.
Ponto de Ruptura: o CTN dispensa a prova de quitação justamente nessa hipótese, e o faz "independentemente de disposição legal permissiva". O "sempre" transforma a exceção legal em proibição absoluta.
Fundamentação (Raw Text):

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Engenharia da Pegadinha: Gatilho 3 (Generalização Indevida), com o restritor "sempre", somado ao Gatilho 2 (a exceção do art. 207 é negada e vira regra absoluta).

? B: não há responsabilização do funcionário, "apenas" criminal e funcional

Filtro Triplo: competência e instituto corretos; premissa falsa.
Base Normativa: art. 208, caput e parágrafo único, do CTN.
Ponto de Ruptura: a alternativa faz duas inversões ao mesmo tempo. O caput diz que o servidor responde pessoalmente. O parágrafo único diz que as esferas criminal e funcional não ficam excluídas, ou seja, as responsabilidades se somam. O "apenas" troca essa soma por exclusividade.
Fundamentação (Raw Text):

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

? C: CPEN (créditos não vencidos, execução com penhora efetivada ou exigibilidade suspensa)

Filtro Triplo: competência, instituto e premissa válidos.
Base Normativa: art. 206 do CTN, combinado com o art. 151, caput, I a X (hipóteses de suspensão).
Ponto de Confirmação: a alternativa copia o art. 206 palavra por palavra. As três hipóteses são alternativas (ligadas por "ou"), e basta uma delas para que a certidão positiva tenha efeito de negativa. Desde a LC 236/2026, a terceira hipótese ficou maior. Um exemplo relevante é o inciso X: o seguro garantia ou a fiança aceitos em execução fiscal passam a suspender a exigibilidade, e isso sustenta a CPEN mesmo sem penhora formal.
Fundamentação (Raw Text):

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Redação dada pela LC 236/2026)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Redação dada pela LC 236/2026)
VI – o parcelamento.
VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; (Incluído pela LC 236/2026)
VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; (Incluído pela LC 236/2026)
IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica; (Incluído pela LC 236/2026)
X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Incluído pela LC 236/2026)

Contraponto Pró-Erário (Súmula 446/STJ): "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa." Débito declarado e não pago não se encaixa em nenhuma das três hipóteses do art. 206.
? D: certidão fornecida "dentro do prazo de 15 dias"

Filtro Triplo: competência e instituto corretos; premissa falsa, e só no número.
Base Normativa: art. 205, caput e parágrafo único, do CTN; texto vetado do § 1º do art. 205 (LC 236/2026); art. 1º da Lei 9.051/1995.
Ponto de Ruptura: a primeira parte está certa, pois a certidão é expedida "à vista de requerimento do interessado" (art. 205, caput). O prazo, porém, é de 10 dias no parágrafo único do art. 205. Os 15 dias vêm da lei geral de certidões. Os 5 dias úteis foram vetados e nunca entraram em vigor.
Fundamentação (Raw Text):

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Texto vetado (LC 236/2026, sem vigência): "§ 1º As certidões previstas neste artigo e no art. 206 desta Lei serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e fornecidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, tendo efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na hipótese de concessão de benefícios fiscais."

Lei 9.051/1995, Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

? E: responsabilidade "somente" pelo crédito, "excluídos os juros de mora"

Filtro Triplo: competência e instituto corretos; premissa falsa.
Base Normativa: art. 208, caput, do CTN (transcrito na alternativa B).
Ponto de Ruptura: a lei inclui expressamente os "juros de mora acrescidos". A alternativa retira esse elemento do alcance da responsabilidade.

GABARITO - C: Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

A fundamentação legal baseada no Código Tributário Nacional (CTN):

Fundamentação: A alternativa reproduz literalmente a redação do artigo 206 do CTN. Trata-se da chamada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

A lei equipara os efeitos desta certidão aos da certidão negativa pura quando o contribuinte possui débitos, mas estes se enquadram em uma das três hipóteses:

1 Créditos não vencidos;

2 Créditos em curso de cobrança executiva em que já tenha sido efetivada a penhora;

3 Créditos cuja exigibilidade esteja suspensa (hipóteses do art. 151 do CTN, tais como moratória, depósito do montante integral, impugnação/recurso administrativo, liminar/tutela ou parcelamento).

A) A prova de quitação de tributos é sempre exigível, ainda que se trate da prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.O erro: Nos termos do artigo 207 do CTN, a prova de quitação de tributos será dispensada quando se tratar da prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito (independente de permissão legal), respondendo os participantes pelo tributo e juros devidos.

B) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, não implica responsabilização ao funcionário que a expediu, ensejando apenas responsabilidade criminal e funcional.O erro: O artigo 208 do CTN estabelece que a expedição com dolo ou fraude responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional cabíveis.

D) A certidão negativa será expedida à vista de requerimento do interessado, sendo fornecida dentro do prazo de 15 dias.O erro: De acordo com o artigo 205, parágrafo único, do CTN, o prazo para fornecimento da certidão negativa é de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, e não 15 dias.

E) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude responsabiliza o agente somente pelo crédito tributário, excluídos os juros de mora acrescidos.O erro: Conforme o artigo 208 do CTN, a responsabilidade pessoal do funcionário abrange tanto o crédito tributário quanto os juros de mora acrescidos.

A alternativa correta é a C: Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Justificativa:

  • Por que a C está correta? Esta alternativa reproduz exatamente o texto do Artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se da chamada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Ela é emitida quando existem débitos, mas eles estão com a exigibilidade suspensa (como em um parcelamento), garantidos por penhora em execução fiscal, ou ainda não venceram.

Por que as outras estão incorretas?

  • A está incorreta: O parágrafo único do Art. 205 do CTN traz uma exceção expressa: a prova de quitação é dispensada quando se tratar de ato indispensável para evitar a caducidade de direito (perda de um direito pelo decurso do tempo).

  • B e E estão incorretas: O Art. 208 do CTN determina que a certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza civil, criminal e administrativamente o funcionário que a expedir, pelo pagamento integral do crédito tributário e dos juros de mora acrescidos.

  • D está incorreta: O prazo previsto pelo Art. 205, parágrafo único do CTN (combinado com a jurisprudência e o próprio artigo em sua redação original) para o fornecimento da certidão é de 10 dias a contar da data da entrada do requerimento na repartição, e não 15 dias.

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