À luz da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item acerca do direito...
À luz da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item acerca do direito tributário.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da sua constituição definitiva,
e a prescrição se interrompe por ato judicial que
constitua em mora o devedor.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Prescrição tributária.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Logo, a assertiva “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, e a prescrição se interrompe por ato judicial que constitua em mora o devedor” é verdadeira.
Gabarito do professor: Certo.
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CERTO
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
CTN
CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que o lançamento não pode mais ser discutido, seja porque o sujeito passivo pagou, impugnou e perdeu ou porque não tomou nenhuma atitude no prazo legal.
Segundo o Prof. Ricardo Alexandre e Direito Tributário, 2025, (...) com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. (...) Não havendo pagamento ou impugnação, ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que ele tenha sido realizado, surge para a Fazendo Pública o que a doutrina denomina pretensão, que é a possibilidade de exigência coativa da satisfação do crédito lançado, mediante o manejo da ação de execução fiscal. Começa a partir daí (surgimento da pretensão em virtude da constituição definitiva do crédito) a fluir o prazo de prescrição.
Conteúdo Extra.
- O intervalo compreendido entre a notificação e o vencimento não está sujeito à decadência, tampouco à prescrição (Prof. Ricardo Alexandre, mesma obra).
- Súmula STJ 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Marco da definitividade do lançamento (anotação minha).
- Para tributos sujeitos a lançamento por homologação (em que houve declaração, mas não pagamento), o termo inicial da prescrição é: a data do vencimento da obrigação tributária ou a data da entrega da declaração, se esta for posterior (anotação minha).
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