Segundo a Lei Federal nº 14.133/2021, sobre o regime das in...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 1º, caput e inciso V, determina: “§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.” Ao exigir que a Administração considere esse programa na aplicação das sanções, a alternativa D corresponde ao critério legal obrigatório.
- Confira separadamente a espécie sancionatória e seu limite: o impedimento de licitar e contratar tem prazo máximo de três anos.
- Na multa, verifique os dois extremos: mínimo de 0,5% e máximo de 30% do valor do contrato.
- Distinga o procedimento específico do art. 158, aplicável ao impedimento e à inidoneidade, da exigência de respeito ao direito de defesa.
- Separe os efeitos jurídicos: o programa de integridade deve ser considerado na aplicação da sanção, mas a sanção não elimina o dever de reparação integral.
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Comentários
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- A – Incorreta. A nomenclatura "suspensão temporária" por prazo não superior a 2 anos era uma previsão da antiga Lei nº 8.666/93. Na nova lei (nº 14.133/2021), a inexecução parcial ou total do contrato enseja a sanção de impedimento de licitar e contratar, cujo prazo máximo é de 3 anos, ou a declaração de inidoneidade, com prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos (art. 156, incisos III e IV, e §§ 4º e 5º).
- B – Incorreta. O limite máximo para a sanção de multa é de 30%, e não 50%. Segundo o art. 156, § 3º, da lei, a multa não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
- C – Incorreta. A instauração de processo de responsabilização conduzido por comissão com, no mínimo, dois servidores estáveis é uma exigência apenas para as sanções mais graves (impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade), conforme o art. 158. As sanções de advertência e multa não exigem esse rito específico com a comissão de dois servidores.
- D – Correta. É a redação exata do art. 156, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, que elenca os critérios de dosimetria que a Administração deve considerar ao aplicar sanções, incluindo a adoção ou o aperfeiçoamento de programas de integridade (compliance) conforme as orientações dos órgãos de controle.
- E – Incorreta. A lei veda expressamente essa substituição. Nos termos do art. 156, § 9º, a aplicação de qualquer sanção "não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública".
Sobre a aplicação da sanção de impedimento, o STF decidiu nas ADIs 7.156 e 7.236 especificamente sobre a Lei de Improbidade Administrativa, mantendo-se intacto o art. 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, no âmbito do processo administrativo de licitação, o impedimento continua restrito ao ente federativo sancionador, enquanto a abrangência nacional se aplica apenas à declaração de inidoneidade.
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