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Q4323958 Direito Administrativo
Segundo a Lei Federal nº 14.133/2021, sobre o regime das infrações e sanções administrativas, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 1º, caput e inciso V, determina: “§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.” Ao exigir que a Administração considere esse programa na aplicação das sanções, a alternativa D corresponde ao critério legal obrigatório.

Tema central: Aplicação de sanções administrativas
Análise das alternativas
A
Errada
A espécie sancionatória e o teto temporal indicados não correspondem ao regime da Lei nº 14.133/2021. O art. 156, III, prevê “III - impedimento de licitar e contratar;”, e o § 4º estabelece “pelo prazo máximo de 3 (três) anos.” O erro é apresentar dois anos como limite legal, não a possibilidade de aplicar concretamente um impedimento por dois anos.
B
Errada
O piso de 0,5% está correto, mas o teto de 50% contraria o art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a multa “não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta”. Portanto, o limite máximo é de 30%.
C
Errada
A alternativa amplia indevidamente o alcance do procedimento específico. A Lei nº 14.133/2021 dispõe: “Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis”. Essa exigência refere-se ao impedimento de licitar e contratar e à declaração de inidoneidade, não indistintamente a quaisquer sanções. Isso não autoriza aplicar advertência ou multa sem observar o direito de defesa.
D
Certa
A consideração do programa de integridade não significa afastamento automático da infração nem redução da penalidade em percentual predeterminado.
E
Errada
A declaração de inidoneidade não substitui o dever de reparar o dano. O art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133/2021 é expresso: “§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.” A obrigação reparatória permanece mesmo com a aplicação da sanção.
Pegadinha da questão
As incorretas alteram limites ou alcance de regras expressas: apresentam dois anos como teto do impedimento, preservam o piso da multa mas elevam seu teto para 50%, generalizam o procedimento do art. 158 para quaisquer sanções e tratam a sanção como substitutiva da reparação do dano.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente a espécie sancionatória e seu limite: o impedimento de licitar e contratar tem prazo máximo de três anos.
  • Na multa, verifique os dois extremos: mínimo de 0,5% e máximo de 30% do valor do contrato.
  • Distinga o procedimento específico do art. 158, aplicável ao impedimento e à inidoneidade, da exigência de respeito ao direito de defesa.
  • Separe os efeitos jurídicos: o programa de integridade deve ser considerado na aplicação da sanção, mas a sanção não elimina o dever de reparação integral.

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Comentários

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  • A – Incorreta. A nomenclatura "suspensão temporária" por prazo não superior a 2 anos era uma previsão da antiga Lei nº 8.666/93. Na nova lei (nº 14.133/2021), a inexecução parcial ou total do contrato enseja a sanção de impedimento de licitar e contratar, cujo prazo máximo é de 3 anos, ou a declaração de inidoneidade, com prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos (art. 156, incisos III e IV, e §§ 4º e 5º).
  • B – Incorreta. O limite máximo para a sanção de multa é de 30%, e não 50%. Segundo o art. 156, § 3º, da lei, a multa não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
  • C – Incorreta. A instauração de processo de responsabilização conduzido por comissão com, no mínimo, dois servidores estáveis é uma exigência apenas para as sanções mais graves (impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade), conforme o art. 158. As sanções de advertência e multa não exigem esse rito específico com a comissão de dois servidores.
  • D – Correta. É a redação exata do art. 156, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, que elenca os critérios de dosimetria que a Administração deve considerar ao aplicar sanções, incluindo a adoção ou o aperfeiçoamento de programas de integridade (compliance) conforme as orientações dos órgãos de controle.
  • E – Incorreta. A lei veda expressamente essa substituição. Nos termos do art. 156, § 9º, a aplicação de qualquer sanção "não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública".

Sobre a aplicação da sanção de impedimento, o STF decidiu nas ADIs 7.156 e 7.236 especificamente sobre a Lei de Improbidade Administrativa, mantendo-se intacto o art. 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, no âmbito do processo administrativo de licitação, o impedimento continua restrito ao ente federativo sancionador, enquanto a abrangência nacional se aplica apenas à declaração de inidoneidade.

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