Sobre a prescrição da ação para aplicação das sanções pela ...
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- A – Incorreta. Com as alterações da nova lei, o prazo prescricional não se interrompe mais pela citação válida. A interrupção ocorre, entre outras hipóteses, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa (art. 23, § 4º, inciso I, da LIA).
- B – Correta. Esse é o entendimento exato firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral. O Tribunal definiu que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, devendo os novos marcos temporais (inclusive a prescrição intercorrente) ser aplicados apenas a partir da data de publicação da norma.
- C – Incorreta. Como definido no Tema 1.199 pelo STF, não se aplica o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica aos prazos prescricionais da Lei de Improbidade Administrativa. O novo regime prescricional não retroage aos processos em andamento.
- D – Incorreta. A Lei nº 14.230/2021 alterou o prazo geral de prescrição. Agora, a ação prescreve em 8 anos (e não mais em 5 anos), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput).
- E – Incorreta. O STF, no julgamento de medida cautelar na ADI 7236, suspendeu a eficácia do dispositivo que estabelecia que, após interrompida, a prescrição recomeçaria a correr pela metade do prazo (art. 23, § 5º). Portanto, essa contagem pela metade encontra-se suspensa pela Corte.
Só atualizando, comentário do Bruno está desatualizado.
ADI 7236. Prescrição Art. 23, §4º, II, III, IV e V, e §5º Afastou a redução automática do prazo prescricional pela metade após a interrupção da prescrição e fixou prazo máximo de 20 anos.
Nesta quarta-feira, 1º, de julho na última sessão plenária do semestre, o STF decidiu que a prescrição em ações de improbidade administrativa não será reduzida automaticamente pela metade após a interrupção do prazo.
Por maioria, o plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no art. 23, §5º, da lei de improbidade administrativa, com redação dada pela lei 14.230/21.
Com isso, interrompida a prescrição, o prazo volta a correr do dia da interrupção, mas sem redução automática de oito para quatro anos.
A Corte também fixou prazo máximo de 20 anos de prescrição. Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/459270/stf-derruba-regra-que-reduzia-prescricao-em-acoes-de-improbidade
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