Sobre a medida provisória no ordenamento jurídico brasileiro...
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Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo.
STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).
comentários do dizer o direito:
A alternativa correta é a A) Os pressupostos constitucionais de relevância e urgência sujeitam-se, em regra, a juízo político do Presidente da República e do Congresso Nacional, sendo excepcional o controle exercido pelo Poder Judiciário, restrito às hipóteses de abuso do poder de legislar ou de manifesta ausência dos requisitos autorizadores.
- A) CORRETA:
- A jurisprudência pacífica e consolidada do Supremo Tribunal Federal (v.g., ADI 2.213-MC/DF, ADI 4.029/DF e ADI 5.599/DF) assenta que o exame dos requisitos de relevância e urgência (artigo 62, caput, da CF/88) insere-se, em regra, na esfera discricionária de avaliação política dos Poderes Executivo e Legislativo. A intervenção judicial é estritamente excepcional, cabendo apenas quando evidenciado abuso patente do poder de legislar ou flagrante inexistência de tais pressupostos.
- B) Incorreta:
- O artigo 62, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal estabelece vedação expressa à edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar, independentemente do grau de urgência.
- C) Incorreta:
- Nos termos do artigo 62, § 2.º, da CF/88, a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos (ressalvados os impostos de função extrafiscal como II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários de guerra) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
- D) Incorreta:
- O artigo 62, § 10, da Constituição Federal prevê a irrepetibilidade absoluta na mesma sessão legislativa: é expressamente vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo.
- E) Incorreta:
- De acordo com o artigo 62, § 3.º, da CF/88, as medidas provisórias perdem a eficácia desde a edição (efeitos ex tunc) se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas decorrentes (art. 62, § 3.º e § 11 da CF).
- Controle dos Requisitos da MP (STF): Excepcionalíssimo (exige flagrante ausência de relevância/urgência ou abuso de poder).
- Lei Complementar e MP (Art. 62, § 1º, III): É vedado regulamentar matéria de Lei Complementar por MP.
- Majoração de Impostos por MP (Art. 62, § 2º): Só surte efeito no ano seguinte se for convertida em lei até 31/dezembro.
- Reedição na Mesma Sessão Legislativa (Art. 62, § 10): É absolutamente proibida.
- Efeitos da Caducidade da MP (Art. 62, § 3º): Perde a eficácia desde a edição (ex tunc).
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