Sobre a proteção constitucional do patrimônio histórico e c...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 225, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 96/2017: “§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” Como a alternativa B corresponde a esse regime constitucional, reconhecido pelo STF na ADI 5.728/DF, está correta.
- Nas práticas desportivas com animais, confira conjuntamente o caráter cultural, o registro como patrimônio imaterial e a regulamentação por lei específica que assegure o bem-estar animal.
- Separe os títulos de competência: art. 24 para a legislação concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal; art. 23 para a proteção administrativa comum; art. 30, I e II, para a atuação legislativa municipal.
- Confronte afirmações de exclusividade do tombamento com os diversos instrumentos previstos no art. 216, § 1º.
- Não presuma indenização pela mera instituição do tombamento: examine seus efeitos concretos sobre a propriedade.
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Comentários
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I.A.:
Alternativa A
- Dispositivo: Art. 24, VII da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido:
- Município não legisla de forma concorrente (o Art. 24 cita apenas União, Estados e DF).
- Municípios legislam sobre patrimônio cultural com base no interesse local (Art. 30, I e II).
Alternativa B
- Dispositivo: Art. 225, § 1º, VII c/c § 7º da CF/88.
- Status: Certa
- Pontos-chave (STF):
- Reflete a Emenda Constitucional nº 96/2017 (regulamentada pela Lei nº 13.873/2019).
- Manifestações desportivas e culturais com animais (ex: vaquejada e rodeio) registradas como bem imaterial não são consideradas cruéis, desde que haja regulamentação por lei que garanta o bem-estar animal.
Alternativa C
- Dispositivo: Art. 216, § 1º da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido:
- O tombamento não é o único instrumento (a CF cita inventários, registros, vigilância, desapropriação, etc.).
- O tombamento protege bens materiais. Saberes e expressões (imateriais) são protegidos via registro.
Alternativa D
- Dispositivo: Art. 23, III e IV da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido:
- A competência material para proteger o patrimônio e tombar bens é comum (União, Estados, DF e Municípios).
- O STF confirma que Municípios podem e devem fazer tombamento.
Alternativa E
- Dispositivo: Art. 5º, XXII (Propriedade) vs. Art. 216 da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido (STF):
- O tombamento é uma restrição parcial, portanto a indenização não é obrigatória nem sempre devida.
- Só haverá indenização se o proprietário comprovar que o tombamento provocou o esvaziamento econômico total do bem.
Típico exemplo de efeito backlash - uma forte reação social, política ou legislativa contrária a uma decisão judicial (geralmente de tribunais constitucionais) sobre temas polêmicos ou contramajoritários
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município não tem competência concorrente
A EC 96/2017, editada como reação legislativa à proibição da prática da vaquejada, inseriu o § 7º no art. 225 da CF/88, com a seguinte redação:
Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
O STF considerou constitucional a EC 96/2017.
A EC 96/2017 conferiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas com animais, efetivando o direito aos direitos culturais. Contudo, não ignorou o direito ao meio ambiente equilibrado nem a vedação à crueldade contra animais.
A Emenda não considera automaticamente não cruéis todas as manifestações culturais com animais registradas como patrimônio cultural imaterial, mas apenas aquelas reguladas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Assim, é constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a EC 96/2017 (art. 225, § 7º, CF/88), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
STF. Plenário. ADI 5.728/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2025 (Info 1169).
FONTE: DOD
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