Sobre a proteção constitucional do patrimônio histórico e c...
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I.A.:
Alternativa A
- Dispositivo: Art. 24, VII da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido:
- Município não legisla de forma concorrente (o Art. 24 cita apenas União, Estados e DF).
- Municípios legislam sobre patrimônio cultural com base no interesse local (Art. 30, I e II).
Alternativa B
- Dispositivo: Art. 225, § 1º, VII c/c § 7º da CF/88.
- Status: Certa
- Pontos-chave (STF):
- Reflete a Emenda Constitucional nº 96/2017 (regulamentada pela Lei nº 13.873/2019).
- Manifestações desportivas e culturais com animais (ex: vaquejada e rodeio) registradas como bem imaterial não são consideradas cruéis, desde que haja regulamentação por lei que garanta o bem-estar animal.
Alternativa C
- Dispositivo: Art. 216, § 1º da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido:
- O tombamento não é o único instrumento (a CF cita inventários, registros, vigilância, desapropriação, etc.).
- O tombamento protege bens materiais. Saberes e expressões (imateriais) são protegidos via registro.
Alternativa D
- Dispositivo: Art. 23, III e IV da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido:
- A competência material para proteger o patrimônio e tombar bens é comum (União, Estados, DF e Municípios).
- O STF confirma que Municípios podem e devem fazer tombamento.
Alternativa E
- Dispositivo: Art. 5º, XXII (Propriedade) vs. Art. 216 da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido (STF):
- O tombamento é uma restrição parcial, portanto a indenização não é obrigatória nem sempre devida.
- Só haverá indenização se o proprietário comprovar que o tombamento provocou o esvaziamento econômico total do bem.
Típico exemplo de efeito backlash - uma forte reação social, política ou legislativa contrária a uma decisão judicial (geralmente de tribunais constitucionais) sobre temas polêmicos ou contramajoritários
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município não tem competência concorrente
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