Sobre a proteção constitucional do patrimônio histórico e c...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4323945 Direito Constitucional
Sobre a proteção constitucional do patrimônio histórico e cultural, é correto afirmar, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 225, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 96/2017: “§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” Como a alternativa B corresponde a esse regime constitucional, reconhecido pelo STF na ADI 5.728/DF, está correta.

Tema central: Proteção cultural e bem-estar animal
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui indevidamente os Municípios entre os titulares da competência legislativa concorrente do art. 24. A Constituição Federal, art. 24, caput e inciso VII, estabelece: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;”. Os Municípios podem legislar sobre proteção cultural, mas com fundamento no interesse local e na suplementação da legislação federal e estadual, conforme o art. 30, I e II, e não como integrantes do rol do art. 24.
B
Certa
O STF, na ADI 5.728/DF, reconheceu a constitucionalidade da EC nº 96/2017, que introduziu o art. 225, § 7º, da Constituição. A alternativa B admite a prática desportiva com animais sob condições: caráter de manifestação cultural, registro como patrimônio imaterial e regulamentação por lei específica que assegure o bem-estar animal. Essa admissão condicionada compatibiliza a proteção cultural com a proteção dos animais; não representa autorização para maus-tratos.
C
Errada
A exclusividade atribuída ao tombamento contraria a pluralidade expressa de instrumentos constitucionais. A Constituição Federal, art. 216, § 1º, dispõe: “§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” Portanto, o tombamento não é o único instrumento e sua previsão não torna dispensável o registro. Essa contradição basta para excluir a alternativa, sem necessidade de admitir a alegada aplicação indistinta do tombamento a bens materiais e imateriais.
D
Errada
A proteção do patrimônio cultural não é competência privativa da União. A Constituição Federal, art. 23, caput e inciso III, determina: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;”. Essa competência administrativa comum, conjugada com a previsão do tombamento no art. 216, § 1º, afasta a proibição de atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E
Errada
O erro é afirmar indenização automática, independentemente dos efeitos concretos do tombamento. Tombamento e desapropriação não são instrumentos juridicamente idênticos. No REsp 220.983/SP, o STJ reconheceu a consequência indenizatória diante do esvaziamento total do conteúdo econômico do imóvel. Esse entendimento afasta o dever de indenizar pela simples instituição do tombamento, mas também impede concluir que o tombamento jamais possa gerar reparação.
Pegadinha da questão
A proteção cultural não basta, isoladamente, para admitir práticas desportivas com animais: são cumulativos o caráter cultural, o registro como patrimônio imaterial e a lei específica garantidora do bem-estar animal. As demais alternativas confundem competência legislativa concorrente com competência administrativa comum ou atribuem ao tombamento exclusividade e indenização automática.
Dica para questões semelhantes
  • Nas práticas desportivas com animais, confira conjuntamente o caráter cultural, o registro como patrimônio imaterial e a regulamentação por lei específica que assegure o bem-estar animal.
  • Separe os títulos de competência: art. 24 para a legislação concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal; art. 23 para a proteção administrativa comum; art. 30, I e II, para a atuação legislativa municipal.
  • Confronte afirmações de exclusividade do tombamento com os diversos instrumentos previstos no art. 216, § 1º.
  • Não presuma indenização pela mera instituição do tombamento: examine seus efeitos concretos sobre a propriedade.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

I.A.:

Alternativa A

  • Dispositivo: Art. 24, VII da CF/88.
  • Status: Errada
  • Erro rápido:
  • Município não legisla de forma concorrente (o Art. 24 cita apenas União, Estados e DF).
  • Municípios legislam sobre patrimônio cultural com base no interesse local (Art. 30, I e II).

Alternativa B

  • Dispositivo: Art. 225, § 1º, VII c/c § 7º da CF/88.
  • Status: Certa
  • Pontos-chave (STF):
  • Reflete a Emenda Constitucional nº 96/2017 (regulamentada pela Lei nº 13.873/2019).
  • Manifestações desportivas e culturais com animais (ex: vaquejada e rodeio) registradas como bem imaterial não são consideradas cruéis, desde que haja regulamentação por lei que garanta o bem-estar animal.

Alternativa C

  • Dispositivo: Art. 216, § 1º da CF/88.
  • Status: Errada
  • Erro rápido:
  • O tombamento não é o único instrumento (a CF cita inventários, registros, vigilância, desapropriação, etc.).
  • O tombamento protege bens materiais. Saberes e expressões (imateriais) são protegidos via registro.

Alternativa D

  • Dispositivo: Art. 23, III e IV da CF/88.
  • Status: Errada
  • Erro rápido:
  • A competência material para proteger o patrimônio e tombar bens é comum (União, Estados, DF e Municípios).
  • O STF confirma que Municípios podem e devem fazer tombamento.

Alternativa E

  • Dispositivo: Art. 5º, XXII (Propriedade) vs. Art. 216 da CF/88.
  • Status: Errada
  • Erro rápido (STF):
  • O tombamento é uma restrição parcial, portanto a indenização não é obrigatória nem sempre devida.
  • Só haverá indenização se o proprietário comprovar que o tombamento provocou o esvaziamento econômico total do bem.

Típico exemplo de efeito backlash - uma forte reação social, política ou legislativa contrária a uma decisão judicial (geralmente de tribunais constitucionais) sobre temas polêmicos ou contramajoritários

.

.

.

.

.

.

A newsletter estratégica para quem mira a aprovação na Advocacia Pública

https://substack.com/@lhcprocuradoria

https://www.instagram.com/lhcprocuradoria/

município não tem competência concorrente

A EC 96/2017, editada como reação legislativa à proibição da prática da vaquejada, inseriu o § 7º no art. 225 da CF/88, com a seguinte redação:

Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

O STF considerou constitucional a EC 96/2017.

A EC 96/2017 conferiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas com animais, efetivando o direito aos direitos culturais. Contudo, não ignorou o direito ao meio ambiente equilibrado nem a vedação à crueldade contra animais.

A Emenda não considera automaticamente não cruéis todas as manifestações culturais com animais registradas como patrimônio cultural imaterial, mas apenas aquelas reguladas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Assim, é constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a EC 96/2017 (art. 225, § 7º, CF/88), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

STF. Plenário. ADI 5.728/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2025 (Info 1169).

FONTE: DOD

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo