Sobre a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 e a...
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I.A.:
Alternativa A
- Dispositivo: Art. 21, XXIII, "a", CF/88.
- Status: Errada
- Erros rápidos:
- Exige aprovação do Congresso Nacional (não é simples concessão administrativa).
- Com a EC 118/2022, a delegação para pesquisa e lavra exige o regime de permissão (e não concessão).
Alternativa B
- Dispositivo: Art. 170, parágrafo único, CF/88.
- Status: Errada
- Erros rápidos:
- A regra é a liberdade, mas o próprio artigo traz a exceção: "salvo nos casos previstos em lei".
- A lei pode, sim, exigir autorização prévia (ex: alvarás, licenças ambientais).
Alternativa C
- Dispositivo: Art. 173, caput e § 1º, II, CF/88.
- Status: Certa
- Pontos-chave:
- Estado na economia é exceção (segurança nacional ou relevante interesse coletivo).
- Estatais econômicas seguem o regime das empresas privadas (direitos e obrigações trabalhistas/tributárias iguais).
Alternativa D
- Dispositivo: Art. 173 vs. Art. 174, CF/88.
- Status: Errada
- Erros rápidos:
- Inverteu os conceitos.
- Regulação (Art. 174): Atuação indireta (fiscaliza, normatiza, incentiva).
- Atuação Direta (Art. 173): Estado como empresário/produtor.
Alternativa E
- Dispositivo: Art. 174, caput, CF/88.
- Status: Errada
- Erros rápidos:
- O planejamento estatal não obriga o particular.
- Setor Público = Determinante (obrigatório).
- Setor Privado = Indicativo (mera sugestão/diretriz).
- Comentário e Justificativa: As atividades que compõem o monopólio da União sobre minérios e minerais nucleares (art. 177, V) submetem-se a rígido regime constitucional, não podendo ser delegadas a entidades privadas por simples concessão administrativa desprovida de previsão legal e das condicionantes constitucionais estritas previstas para a matéria (art. 21, XXIII, da CF/88).
- Fundamentação Legal: Art. 21, inciso XXIII, e Art. 177, inciso V e § 1º, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: O parágrafo único do art. 170 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, mas ressalva expressamente os casos previstos em lei. Logo, a exigência de autorização prévia é plenamente admissível quando decorrente de expressa previsão legal.
- Fundamentação Legal: Art. 170, parágrafo único, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: Pelo princípio da subsidiariedade que rege a ordem econômica, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado ostenta caráter excepcional, sendo autorizada apenas diante de imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (definidos em lei). Além disso, as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) dedicadas à exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
- Fundamentação Legal: Art. 173, caput, e § 1º, inciso II, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: A regulação econômica constitui modalidade de intervenção indireta (no domínio econômico), em que o Estado atua como agente normativo, fiscalizador e planejador (art. 174 da CF/88). Já a atuação direta do Estado como produtor ou prestador de bens/serviços configura intervenção direta (sobre o domínio econômico), subdividida pela doutrina em intervenção por participação (regime concorrencial, art. 173) e intervenção por absorção/monopólio (regime de exclusividade, art. 177). Portanto, regulação não se confunde com atuação empresarial direta em regime concorrencial.
- Fundamentação Legal: Arts. 173 e 174 da CF/88.
- Comentário e Justificativa: O planejamento estatal do desenvolvimento econômico não tem efeito vinculante sobre os particulares. Pela dicção constitucional, a função de planejamento exercida pelo Estado é determinante para o setor público, porém meramente indicativa para o setor privado.
- Fundamentação Legal: Art. 174, caput, da CF/88.
- Atividade Nuclear (Art. 21, XXIII e Art. 177, V): É monopólio da União e exige aprovação do Congresso Nacional.
- Livre Iniciativa (Art. 170, parágrafo único): Regra é a liberdade de autorização, salvo nos casos previstos em lei.
- Exploração Direta de Atividade Econômica (Art. 173): Excepcional (segurança nacional ou relevante interesse coletivo) + regime de direito privado para estatais exploradoras de mercado.
- Regulação x Atuação no Mercado: Regulação = intervenção indireta (Art. 174); Produção de bens/estatais = intervenção direta (Art. 173).
- Planejamento Econômico (Art. 174): Determinante para o setor público; indicativo para o setor privado
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