Sobre os serviços públicos de competência municipal, é corre...
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OBS SOBRE O ASSUNTO
CF
Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
A Constituição autoriza expressamente os Estados a instituírem, por lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, § 3º, da CF/88). O saneamento básico se insere nesse campo, pois a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o recolhimento e a destinação do esgoto, comumente ultrapassam o território de um único Município. A criação compulsória dessas estruturas regionais não afronta a autonomia municipal quando voltada à gestão integrada de interesses comuns. A Constituição não impõe limites quanto à extensão territorial ou ao número de entes municipais que podem integrar a microrregião. Cabe ao legislador estadual definir o arranjo institucional adequado. O STF ADMITE MODELOS DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA NÃO PARITÁRIOS, em que os entes não têm o mesmo peso de voto, DESDE QUE ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS MUNICÍPIOS. Existe, porém, um limite: nenhum ente pode concentrar o poder decisório a ponto de decidir tudo sozinho. STF. Plenário. ADI 7.705/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 01/06/2026 (Info 1220).
A instituição de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas pode impor a integração compulsória dos municípios para o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, sem violar a autonomia municipal. O serviço de saneamento básico, embora ordinariamente de titularidade municipal, possui natureza de interesse comum quando prestado em regiões metropolitanas, microrregiões ou aglomerações urbanas, em razão de sua integração técnica, econômica e territorial. A criação de região metropolitana não autoriza a transferência da titularidade ou do poder concedente dos serviços públicos de interesse comum ao Estado-membro, devendo tais atribuições ser exercidas por órgão colegiado integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos. A composição do órgão colegiado não precisa ser paritária, mas deve impedir a concentração do poder decisório em um único ente federativo, preservando a autonomia municipal e o equilíbrio federativo. STF. Plenário. ADI 1842, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2013.
FONTE DOD
- E) CORRETA:
- O artigo 30, inciso V, da Constituição Federal estabelece expressamente a competência dos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, nele incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
- No que concerne aos serviços de saneamento básico inseridos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões instituídas por lei complementar estadual (art. 25, § 3.º, da CF), o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral e julgou a ADI 1.842/RJ, assentando que a titularidade do serviço não pertence com exclusividade nem ao Estado nem aos Municípios de forma isolada, mas sim mediante cotitularidade / titularidade compartilhada entre o Estado-membro e os Municípios integrantes da unidade regional, com vista à prossecução do interesse comum.
- A) Incorreta:
- O saneamento básico não constitui competência exclusiva do Município sob qualquer circunstância; em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, a titularidade é compartilhada/conjunta (ADI 1.842/RJ do STF).
- B) Incorreta:
- A competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado pertence aos Estados-membros (artigo 25, § 2.º, da Constituição Federal), e não aos Municípios.
- C) Incorreta:
- Por força direta do artigo 175, caput, da Constituição Federal e do artigo 2.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.987/1995, a delegação de serviço público sob a modalidade de permissão exige obrigatoriamente prévia licitação. Além disso, a permissão qualifica-se juridicamente como contrato de adesão, e não mero ato administrativo unilateral puro.
- D) Incorreta:
- A disciplina dos consórcios públicos (artigo 241 da CF e Lei Federal n.º 11.107/2005) admite expressamente consórcios interfederativos com a participação da União, dos Estados e de Municípios, não se restringindo unicamente a acordos entre Municípios com contiguidade física territorial (limítrofes).
- Gás Canalizado (Art. 25, § 2º): É competência dos Estados (não dos Municípios) e é vedada edição de MP.
- Licitação em Serviços Públicos (Art. 175): SEMPRE exige licitação, tanto para concessão quanto para permissão.
- Consórcios Públicos (Art. 241): Podem integrar União, Estados, DF e Municípios, não exigindo limitações exclusivamente territoriais ou limítrofes.
- Saneamento Metropolitano (STF ADI 1.842): A titularidade é compartilhada/cotitularidade entre Estado e Municípios
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