Em uma ação de cobrança, Joana, fictamente citada, remanesce...
À luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ, a intimação da penhora
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC, art. 841, §§ 1º e 2º: "§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver procurador constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal." Como Joana não tinha procurador constituído, a intimação da penhora deve ser pessoal ao executado.
- Em penhora, primeiro aplique o art. 841 do CPC: com procurador constituído, intima-se o advogado; sem procurador constituído, intima-se pessoalmente o executado.
- Não trate curador especial como se fosse advogado escolhido pela parte: a curadoria especial decorre de nomeação legal e não afasta a incidência do art. 841, § 2º.
- Se a alternativa disser que basta intimar a Defensoria como curadora especial, desconfie: a base do STJ afirma que isso não supre a intimação exigida do executado citado fictamente.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
obs
Caso hipotético: João foi citado por edital em ação de cobrança de taxas condominiais e permaneceu revel. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial. Após a condenação, iniciou-se o cumprimento de sentença e foi penhorado seu apartamento. O juiz entendeu desnecessária a intimação pessoal de João acerca da penhora, bastando a intimação do curador especial. Para o STJ, agiu corretamente o juiz? Não.
O art. 841, § 2º, do CPC estabelece que, se o executado não houver constituído advogado nos autos, será intimado pessoalmente da penhora.
A nomeação de curador especial ao executado citado fictamente não se equipara à constituição de advogado, sendo indispensável sua intimação pessoal acerca da penhora, ainda que realizada por edital.
A interpretação do art. 841, § 2º, do CPC deve considerar sua finalidade, que é assegurar ao executado o conhecimento da constrição patrimonial, sendo, portanto, necessária sua intimação pessoal quando não houver advogado constituído.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.086.883-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/12/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).
GABARITO C
O curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.086.883-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/12/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).
@ariestuda
O curador especial (DP) nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora. (STJ)
Letra C
"A nomeação de curador especial ao executado citado fictamente não se equipara à constituição de advogado, sendo indispensável sua intimação pessoal acerca da penhora, ainda que realizada por edital. A interpretação do art. 841, § 2º, do CPC deve considerar sua finalidade, que é assegurar ao executado o conhecimento da constrição patrimonial, sendo, portanto, necessária sua intimação pessoal quando não houver advogado constituído."
RESUMO SOBRE ESSE ASSUNTO:
INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS
No cumprimento de sentença - Por AR (REsp 2.053.868-RS)
Na fase de conhecimento - Pelo DJE (REsp 1951656-RS)
Ainda:
Nos dois casos, é exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório. STJ. 1ª Turma. REsp 2.106.717-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
É exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.(...) STJ. 1ª Turma. REsp 2.106.717-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
É imprescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com AR nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos. STJ. 4ª Turma. REsp 2.053.868-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023 (Info 780).
Se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico. Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1951656-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo