Em uma ação de cobrança, Joana, fictamente citada, remanesce...

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Q4037467 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em uma ação de cobrança, Joana, fictamente citada, remanesceu revel, sendo-lhe nomeado defensor público para exercer as funções de curador especial. Na fase de cumprimento de sentença, foi realizada a penhora de bem imóvel de sua propriedade.

À luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ, a intimação da penhora
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 841, §§ 1º e 2º: "§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver procurador constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal." Como Joana não tinha procurador constituído, a intimação da penhora deve ser pessoal ao executado.

Tema central: Intimação da penhora
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a intimação da penhora não é dispensável. O art. 841, § 2º, do CPC impõe intimação pessoal do executado quando não houver procurador constituído nos autos. A revelia decorrente de citação ficta não autoriza dispensa da ciência do ato constritivo.
B
Errada
Está errada porque a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública não substitui a regra do art. 841, § 2º, do CPC. O curador especial, embora exercido pela Defensoria Pública nos termos do art. 72, parágrafo único, não se equipara a advogado constituído pela parte para fins de intimação da penhora. Por isso, a intimação exclusiva do curador especial é insuficiente.
C
Certa
A alternativa C corresponde à regra do art. 841, § 2º, do CPC: sem procurador constituído, a intimação da penhora é pessoal ao executado. O art. 72, II e parágrafo único, do CPC apenas disciplina a curadoria especial do réu revel citado por edital, sem convertê-la em procuradoria constituída para fins de intimação da penhora.
D
Errada
Está errada, em primeiro lugar, porque repete o vício central de admitir intimação exclusivamente na pessoa do curador especial, em desacordo com o art. 841, § 2º, do CPC e com o entendimento do STJ. Além disso, restringe indevidamente a defesa do executado à exceção de pré-executividade, afirmação que a base expressamente não autoriza.
E
Errada
Está errada porque a instrumentalidade das formas não afasta exigência legal expressa de intimação pessoal do executado quando não há procurador constituído. Segundo a base, o STJ afastou a suficiência da intimação apenas ao curador especial; portanto, não se trata de mera irregularidade sanável por ausência de prejuízo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre curador especial e advogado constituído, somada à ideia equivocada de que a intimação pessoal da Defensoria Pública bastaria para substituir a intimação pessoal do executado.
Dica para questões semelhantes
  • Em penhora, primeiro aplique o art. 841 do CPC: com procurador constituído, intima-se o advogado; sem procurador constituído, intima-se pessoalmente o executado.
  • Não trate curador especial como se fosse advogado escolhido pela parte: a curadoria especial decorre de nomeação legal e não afasta a incidência do art. 841, § 2º.
  • Se a alternativa disser que basta intimar a Defensoria como curadora especial, desconfie: a base do STJ afirma que isso não supre a intimação exigida do executado citado fictamente.

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obs

Caso hipotético: João foi citado por edital em ação de cobrança de taxas condominiais e permaneceu revel. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial. Após a condenação, iniciou-se o cumprimento de sentença e foi penhorado seu apartamento. O juiz entendeu desnecessária a intimação pessoal de João acerca da penhora, bastando a intimação do curador especial. Para o STJ, agiu corretamente o juiz? Não.

O art. 841, § 2º, do CPC estabelece que, se o executado não houver constituído advogado nos autos, será intimado pessoalmente da penhora.

A nomeação de curador especial ao executado citado fictamente não se equipara à constituição de advogado, sendo indispensável sua intimação pessoal acerca da penhora, ainda que realizada por edital.

A interpretação do art. 841, § 2º, do CPC deve considerar sua finalidade, que é assegurar ao executado o conhecimento da constrição patrimonial, sendo, portanto, necessária sua intimação pessoal quando não houver advogado constituído.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.086.883-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/12/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).

GABARITO C

O curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.086.883-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/12/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).

@ariestuda

curador especial (DP) nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora. (STJ)

Letra C

"A nomeação de curador especial ao executado citado fictamente não se equipara à constituição de advogado, sendo indispensável sua intimação pessoal acerca da penhora, ainda que realizada por edital. A interpretação do art. 841, § 2º, do CPC deve considerar sua finalidade, que é assegurar ao executado o conhecimento da constrição patrimonial, sendo, portanto, necessária sua intimação pessoal quando não houver advogado constituído."

RESUMO SOBRE ESSE ASSUNTO:

INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS

No cumprimento de sentença - Por AR (REsp 2.053.868-RS)

Na fase de conhecimento - Pelo DJE (REsp 1951656-RS)

Ainda:

Nos dois casos, é exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório. STJ. 1ª Turma. REsp 2.106.717-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/9/2024 (Info 826).

É exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.(...) STJ. 1ª Turma. REsp 2.106.717-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/9/2024 (Info 826).

É imprescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com AR nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos. STJ. 4ª Turma. REsp 2.053.868-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023 (Info 780).

Se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico. Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1951656-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763).

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