Responda a questão considerando as assertivas abaixo: I – A...

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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341174 Direito Constitucional
Responda a questão considerando as assertivas abaixo:

I – As normas anteriores à Constituição em vigor poderão ser recepcionadas ou não, porém, não podem ser objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

II – Embora não seja admitida a intervenção de terceiros no processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal vem permitindo o “Amicus curiae”, para possibilitar à sociedade um mais amplo debate da questão constitucional.

III – Lei Complementar disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Alternativas

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Gabarito: B

Análise do Tema:
A questão aborda controle de constitucionalidade, especialmente a intervenção de terceiros em ações constitucionais e recepção de normas infraconstitucionais. Também trata da disciplina constitucional da segurança pública.

Legislação Aplicável:

  • Lei nº 9.868/1999, art. 7º, §2º: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
  • CF/88, art. 144, §7º: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”

Análise e exemplos práticos:
Para compreender a atuação do amicus curiae, considere uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta contra lei federal: o STF admite a participação de entidades técnicas ou representantes da sociedade civil para enriquecer o debate, conforme citado na ADI 2.130/SC, reforçado pela doutrina de Alexandre de Moraes, que afirma a relevância do amicus curiae na democratização do processo constitucional.

Justificativa da alternativa correta (B):
A assertiva II está correta. O STF admite, reiteradamente, a intervenção do amicus curiae nas ações de controle concentrado – ainda que formalmente não seja típico “terceiro interessado”, sua manifestação aprofunda a análise constitucional. Fundamento legal e jurisprudencial confirmam essa atuação.

Análise das alternativas incorretas:

  • Assertiva I: Errada. Normas anteriores à Constituição podem sim ser objeto de ADPF, especialmente para sanar controvérsia relevante na aplicação de “preceitos fundamentais” (art. 1º, Lei 9.882/99).
  • Assertiva III: Errada. A CF, art. 144, §7º, exige lei (ordinária), e não lei complementar.

Pegadinha:
O principal cuidado está no uso de “lei complementar” (III) e na vedação absoluta de controle de normas pré-constitucionais (I), ambas equivocadas.

Dica Final:
Esteja sempre atento à literalidade e atualidade dos dispositivos constitucionais e às recentes decisões do STF, pois muitos erros em concurso decorrem de interpretações superadas ou da confusão entre “lei ordinária” e “lei complementar”.

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>>> LETRA B <<<

Caros,

I - ERRADA - As normas anteriores à Constituição em vigor poderão ser recepcionadas ou não, porém, não podem ser objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Lei 9882/99
Art. 1o
A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

 
II - CORRETA - Embora não seja admitida a intervenção de terceiros no processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal vem permitindo o “Amicus curiae”, para possibilitar à sociedade um mais amplo debate da questão constitucional. Justificativa: O § 2o do artigo abaixo é mencionado como um dos dispositivos legais que preveem a existência do "amicus curiae". Entretanto, cumpre-se ressaltar que seu significado amplo é uma construção predominantemente jurisprudencial e doutrinária. Conforme o STF, significa amicus curiae: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa."

Lei 9.868/99
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


Para aprofundar:
" O amicus curiae, ou “amigo da Corte”, não possui uma regulamentação uniforme no direito brasileiro, o que leva a entendimentos doutrinários diferenciados e a decisões contraditórias nos Tribunais.
Recentemente, na sessão de 05 de abril de 2013, ao resolver questão de ordem no Mandado de Segurança 32033, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria que pessoa natural pode ser admitida como amicus curiae e apresentar sustentação oral."
Leia mais em: http://jus.com.br/artigos/24706/a-pessoa-natural-como-amicus-curiae-no-supremo-tribunal-federal
 
III - ERRADA - Lei Complementar disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Art. 144. Omissis
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
 
Bons Estudos!

NOVO CPC e AMICUS CURIAE

DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Item III - INCORRETO:

Não se faz necessário que seja LEI COMPLEMENTAR, uma vez que a norma constante no art. 144, §7º da CF, utiliza a expressão LEI apenas.

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