No que se refere às práticas comerciais e à disciplina da pr...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 54-A, § 1º: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." A alternativa B reproduz esse conceito legal, razão pela qual é a correta.
- No tema superendividamento, confira se a alternativa traz todos os elementos do art. 54-A, § 1º: pessoa natural, boa-fé, dívidas de consumo exigíveis e vincendas, impossibilidade manifesta de pagar a totalidade e preservação do mínimo existencial.
- Em oferta de crédito, trate como vedada qualquer indicação de concessão sem consulta a cadastro ou sem avaliação da situação financeira do consumidor, porque isso é proibido pelo art. 54-C, § 2º, I.
- Se a alternativa falar em redução de juros, encargos ou dilação do prazo por descumprimento do dever de crédito responsável, verifique a via: o art. 54-D, parágrafo único, prevê consequência judicial.
- Exclua do regime do superendividamento as dívidas decorrentes de produtos e serviços de luxo de alto valor, conforme o art. 54-A, § 3º.
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alternativa correta B
alternativa D está incorreta, pois essas consequências serão apuradas via judicial e não procedimento adm
@revisandodireito
Gabarito Letra B
a) na oferta de crédito ao consumidor, ainda que o fornecedor indique que poderá concedê-lo de forma desburocratizada e sem consultas a serviços de proteção ao crédito, deverá, por força expressa de lei, avaliar responsavelmente a capacidade de pagamento do consumidor, observado o disposto no CDC e na legislação sobre proteção de dados.
CDC, Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
b) a caracterização do superendividamento pressupõe a ocorrência da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, bem como a verificação de que a contratação tenha ocorrido de boa-fé. (Certa)
Art. 54-A, § 1º, do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
c) o dever de crédito responsável impõe ao fornecedor a prestação de informações claras e adequadas acerca do custo efetivo total e dos encargos incidentes, sendo possível a oferta de crédito com a indicação de dispensa de avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, desde que por meio de cláusula convencionada em separado, com a concordância expressa do consumidor.
O Art. 54-D, inciso II, do CDC, estabelece que é dever do fornecedor "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor". Essa é uma norma de ordem pública e interesse social; não pode ser afastada por convenção entre as partes (cláusula contratual), mesmo que o consumidor concorde.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
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Não se aplica o tratamento do superendividado para os seguintes negócios jurídicos:
1) Contratados com o propósito de não pagar, ou mediante fraude ou máf-fé;
2) Serviços ou produtos de luxo (alto valor);
3) Crédito com garantia real;
4) Financiamento imobiliário;
5) Crédito de natureza rural.
A alternativa B está correta porque reproduz o conceito legal de superendividamento introduzido pela no Código de Defesa do Consumidor (Art. 54-A, § 1º). O instituto protege o consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, encontra-se na impossibilidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o mínimo existencial — conjunto de recursos básicos para uma vida digna.
Abaixo, os erros das demais alternativas:
- Erro da A: Embora o fornecedor tenha o dever de avaliar a capacidade de pagamento (Art. 54-D, II), o ERRO está na afirmação de que ele pode anunciar crédito "sem consulta a serviços de proteção". O Art. 54-C, II, do proíbe expressamente na oferta de crédito expressões como "sem consulta ao SPC/Serasa" ou "sem avaliação de renda", pois isso induz o consumidor ao erro e ao risco de superendividamento.
- Erro da C: É VEDADO dado ao fornecedor DISPENSAR a avaliação da capacidade de pagamento. Conforme o CDC, esse dever é uma norma de ordem pública e interesse social, não podendo ser afastado por convenção das partes ou concordância do consumidor, pois visa à proteção da coletividade e da economia familiar.
- Erro da D: As sanções previstas no Art. 54-D, parágrafo único, para o descumprimento do dever de crédito responsável (como a redução de juros e dilação de prazo) são de COMPETÊNCIA do Poder Judiciário em processo judicial, e não de aplicação direta e originária por "procedimento administrativo" dos órgãos do SNDC (como o PROCON), que possuem poder sancionatório, mas não para revisar cláusulas contratuais desta forma.
- Erro da E: O conceito de superendividamento EXCLUI expressamente, conforme o Art. 54-A, § 2º, as dívidas contraídas mediante FRAUDE, MÁ-FÉ ou aquelas decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor, pois o objetivo da lei é proteger o consumo essencial e a subsistência digna.
A alternativa correta é a B. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Portanto, para caracterização do superendividamento são necessários: consumidor pessoa natural, dívidas de consumo, comprometimento do mínimo existencial e contratação de boa-fé. A alternativa A erra porque o CDC proíbe expressamente a oferta de crédito indicando ausência de consulta a serviços de proteção ao crédito ou concessão sem avaliação da capacidade de pagamento. A alternativa C está incorreta porque essa dispensa não pode ser validamente convencionada. A alternativa D erra porque a redução de juros e dilação de prazo dependem de atuação judicial, não simples procedimento administrativo. A alternativa E está incorreta porque o CDC exclui dívidas decorrentes de aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor do regime jurídico do superendividamento.
Abraços
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