No que se refere às práticas comerciais e à disciplina da pr...

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Q4037459 Direito do Consumidor
No que se refere às práticas comerciais e à disciplina da prevenção e do tratamento do superendividamento estabelecida Código de Defesa do Consumidor (CDC),
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 54-A, § 1º: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." A alternativa B reproduz esse conceito legal, razão pela qual é a correta.

Tema central: Superendividamento no CDC
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque, embora o art. 54-D, caput, II, imponha ao fornecedor o dever de "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados", o art. 54-C, § 2º, I, veda expressamente, na oferta de crédito, "indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor".
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde, em essência, ao conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. A boa-fé do consumidor integra expressamente esse conceito, assim como a exigência de que se trate de consumidor pessoa natural e de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
C
Errada
Está incorreta porque o início da assertiva está de acordo com o art. 54-B, caput, I e II, que exige informação prévia e adequada sobre custo efetivo total, juros e encargos. O erro está em admitir a oferta de crédito com indicação de dispensa de avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, ainda que por cláusula separada e com concordância expressa. Isso é juridicamente inadmissível, pois o art. 54-C, § 2º, I, proíbe essa indicação expressa ou implícita, e a vontade do consumidor não afasta a vedação legal.
D
Errada
Está incorreta porque atribui a procedimento administrativo efeito que o CDC reserva à via judicial. O art. 54-D, parágrafo único, é literal ao prever: "O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original...". Logo, redução de juros, encargos e dilação do prazo não decorrem, por si, de procedimento administrativo instaurado por órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
E
Errada
Está incorreta porque inclui situação que a lei exclui expressamente do regime do superendividamento. O art. 54-A, § 3º, do CDC dispõe: "O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Assim, dívidas relativas a produtos e serviços de luxo de alto valor não entram nesse regime.
Pegadinha da questão
A banca misturou enunciados parcialmente corretos com um ponto ilegal decisivo: oferta de crédito sem avaliação da situação financeira, efeito administrativo onde a lei exige atuação judicial e inclusão de dívidas de luxo de alto valor em regime do qual a lei as exclui.
Dica para questões semelhantes
  • No tema superendividamento, confira se a alternativa traz todos os elementos do art. 54-A, § 1º: pessoa natural, boa-fé, dívidas de consumo exigíveis e vincendas, impossibilidade manifesta de pagar a totalidade e preservação do mínimo existencial.
  • Em oferta de crédito, trate como vedada qualquer indicação de concessão sem consulta a cadastro ou sem avaliação da situação financeira do consumidor, porque isso é proibido pelo art. 54-C, § 2º, I.
  • Se a alternativa falar em redução de juros, encargos ou dilação do prazo por descumprimento do dever de crédito responsável, verifique a via: o art. 54-D, parágrafo único, prevê consequência judicial.
  • Exclua do regime do superendividamento as dívidas decorrentes de produtos e serviços de luxo de alto valor, conforme o art. 54-A, § 3º.

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Comentários

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alternativa correta B

alternativa D está incorreta, pois essas consequências serão apuradas via judicial e não procedimento adm

@revisandodireito

Gabarito Letra B

a) na oferta de crédito ao consumidor, ainda que o fornecedor indique que poderá concedê-lo de forma desburocratizada e sem consultas a serviços de proteção ao crédito, deverá, por força expressa de lei, avaliar responsavelmente a capacidade de pagamento do consumidor, observado o disposto no CDC e na legislação sobre proteção de dados.

CDC, Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:      

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

b) a caracterização do superendividamento pressupõe a ocorrência da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, bem como a verificação de que a contratação tenha ocorrido de boa-fé. (Certa)

Art. 54-A, § 1º, do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

c) o dever de crédito responsável impõe ao fornecedor a prestação de informações claras e adequadas acerca do custo efetivo total e dos encargos incidentes, sendo possível a oferta de crédito com a indicação de dispensa de avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, desde que por meio de cláusula convencionada em separado, com a concordância expressa do consumidor. 

Art. 54-D, inciso II, do CDC, estabelece que é dever do fornecedor "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor". Essa é uma norma de ordem pública e interesse social; não pode ser afastada por convenção entre as partes (cláusula contratual), mesmo que o consumidor concorde.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no  caput  deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.    



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Não se aplica o tratamento do superendividado para os seguintes negócios jurídicos:

1) Contratados com o propósito de não pagar, ou mediante fraude ou máf-fé;

2) Serviços ou produtos de luxo (alto valor);

3) Crédito com garantia real;

4) Financiamento imobiliário;

5) Crédito de natureza rural.

A alternativa B está correta porque reproduz o conceito legal de superendividamento introduzido pela no Código de Defesa do Consumidor (Art. 54-A, § 1º). O instituto protege o consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, encontra-se na impossibilidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o mínimo existencial — conjunto de recursos básicos para uma vida digna.

Abaixo, os erros das demais alternativas:

  • Erro da A: Embora o fornecedor tenha o dever de avaliar a capacidade de pagamento (Art. 54-D, II), o ERRO está na afirmação de que ele pode anunciar crédito "sem consulta a serviços de proteção". O Art. 54-C, II, do proíbe expressamente na oferta de crédito expressões como "sem consulta ao SPC/Serasa" ou "sem avaliação de renda", pois isso induz o consumidor ao erro e ao risco de superendividamento.
  • Erro da C: É VEDADO dado ao fornecedor DISPENSAR a avaliação da capacidade de pagamento. Conforme o CDC, esse dever é uma norma de ordem pública e interesse social, não podendo ser afastado por convenção das partes ou concordância do consumidor, pois visa à proteção da coletividade e da economia familiar.
  • Erro da D: As sanções previstas no Art. 54-D, parágrafo único, para o descumprimento do dever de crédito responsável (como a redução de juros e dilação de prazo) são de COMPETÊNCIA do Poder Judiciário em processo judicial, e não de aplicação direta e originária por "procedimento administrativo" dos órgãos do SNDC (como o PROCON), que possuem poder sancionatório, mas não para revisar cláusulas contratuais desta forma.
  • Erro da E: O conceito de superendividamento EXCLUI expressamente, conforme o Art. 54-A, § 2º, as dívidas contraídas mediante FRAUDE, MÁ-FÉ ou aquelas decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor, pois o objetivo da lei é proteger o consumo essencial e a subsistência digna.

A alternativa correta é a B. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Portanto, para caracterização do superendividamento são necessários: consumidor pessoa natural, dívidas de consumo, comprometimento do mínimo existencial e contratação de boa-fé. A alternativa A erra porque o CDC proíbe expressamente a oferta de crédito indicando ausência de consulta a serviços de proteção ao crédito ou concessão sem avaliação da capacidade de pagamento. A alternativa C está incorreta porque essa dispensa não pode ser validamente convencionada. A alternativa D erra porque a redução de juros e dilação de prazo dependem de atuação judicial, não simples procedimento administrativo. A alternativa E está incorreta porque o CDC exclui dívidas decorrentes de aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor do regime jurídico do superendividamento.

Abraços

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