No contrato
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.245/1991, art. 63, caput e § 1º, b: "Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Conceder-se-á o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária se: (...) b) entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano;" A alternativa A reproduz essa hipótese legal de redução do prazo de desocupação para 15 dias.
- Em contratos em espécie, confira se a lei traz regra expressa de presunção, vedação ou exceção; a literalidade costuma decidir a questão.
- No despejo, diferencie a regra geral de 30 dias da hipótese legal de 15 dias quando entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano.
- No Código Civil, desconfie de alternativas que absolutizam forma, juros, reembolso ou fornecimento de materiais sem verificar se a lei presume, veda ou condiciona expressamente.
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ERROS
B) Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
C) Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.
D) Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
E) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1 A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Atenção para não confundir:
Contrato de estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438 C/C): A aceitação do terceiro deve observar a mesma forma do contrato original
Contrato de mandato (art. 653 C/C): Ainda que o mandato se dê por instrumento público, o substabelecimento poderá se dar na forma de instrumento particular
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses;
ADENDO -
Empreitada
1- Regência Geral: o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais, sendo contratado pelo dono da obra.
- A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
- Contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
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2- Empreitada de edifícios / consideráveis: o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho.
- Prazo decadencial: ao dono da obra, nos 180 dias após surgir o vício ou defeito.
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3- Modificações no projeto: sem anuência de seu autor, é vedado ao proprietário da obra, ainda que a execução seja confiada a 3º, salvo por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade.
4- Verificação por Medida: em 30 dias, da medição = prazo decadencial para contestar vício ou defeito.
5- Diminuição no preço material ou mão-de-obra: se superior a um 1 / 10 do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
A alternativa A está correta. De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), especificamente no Art. 63, § 1º, alínea 'a', o prazo para DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA será reduzido para 15 dias (a regra geral são 30) se, entre a citação e a prolação da sentença, tiver decorrido mais de um ano.
Abaixo, a fundamentação dos erros com base nos dispositivos citados:
- Erro da B: No contrato de mandato, se a procuração foi realizada por instrumento público, o substabelecimento .
- Fundamento: O Art. 655 do Código Civil estabelece que: "Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular."
- Erro da C: No contrato de mútuo, mesmo que de fins econômicos, a previsão sobre juros .
- Fundamento: Conforme o Art. 591 do Código Civil: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros". Caso não pactuados, aplica-se a taxa legal (Art. 406).
- Erro da D: No contrato de comodato, o comodatário poderá, do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
- Fundamento: O Art. 584 do Código Civil veda o reembolso de forma absoluta: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada."
- Erro da E: No contrato de empreitada de obra, a obrigação de o empreiteiro fornecer os materiais .
- Fundamento: Segundo o Art. 610, § 1º, do Código Civil: "A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."
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