Uma instituição de ensino superior particular em Itabuna/BA,...

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Q4037452 Direito Digital
Uma instituição de ensino superior particular em Itabuna/BA, pretendendo melhorar a formação de seu quadro de pessoal, divulgou para os seus funcionários uma campanha promocional de uma escola de idiomas do mesmo grupo econômico, em que confere desconto de 30% nas mensalidades de cursos de línguas estrangeiras. A publicidade foi realizada apenas uma vez e com mecanismo de descadastramento para aqueles que não quisessem voltar a recebê-la no futuro.

Inconformado, Jorge, funcionário da instituição de ensino, procura a Defensoria Pública do Estado da Bahia, pois nunca forneceu seus dados pessoais à escola de idiomas e tampouco consentiu com recebimento de publicidade. Neste caso, o tratamento de dados pessoais é
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 7º, IX, c/c art. 10, caput, I e II: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou” e “Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a: I - apoio e promoção de atividades do controlador; e II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.” Como o caso trata de envio pontual de campanha promocional de empresa do mesmo grupo econômico, com benefício ao empregado e possibilidade de descadastramento, a ausência de consentimento não torna o tratamento automaticamente ilícito, podendo ele ser lícito com base no legítimo interesse.

Tema central: Legítimo interesse na LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque parte de premissa jurídica errada: a falta de consentimento não gera, por si só, ilicitude. A LGPD prevê outras bases legais autônomas para o tratamento, entre elas o legítimo interesse do art. 7º, IX. Logo, a ausência de consentimento de Jorge não basta para invalidar a conduta descrita.
B
Errada
Incorreta porque o consentimento específico para compartilhamento não é exigência geral. Nos termos do art. 7º, § 5º, essa exigência vale quando o controlador obteve o consentimento referido no inciso I e depois necessitar comunicar ou compartilhar os dados com outros controladores, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na própria lei. Aqui, o enquadramento adotado é o de legítimo interesse, não o de tratamento fundado em consentimento.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a LGPD não adota o consentimento como base exclusiva de tratamento. O art. 7º, IX autoriza o tratamento quando necessário para atender interesses legítimos do controlador ou de terceiro, e o art. 10 admite essa base para finalidades legítimas e concretas, inclusive apoio e promoção de atividades do controlador e prestação de serviços que beneficiem o titular, desde que respeitadas suas legítimas expectativas e que não prevaleçam seus direitos e liberdades fundamentais. Foi exatamente esse o enquadramento adotado pelo gabarito oficial para a campanha promocional enviada ao funcionário.
D
Errada
Incorreta porque a base do art. 7º, V exige tratamento “quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados”. O envio de publicidade promocional de escola de idiomas não foi descrito como necessário à execução de contrato do qual Jorge seja parte com essa escola, nem como procedimento preliminar por ele solicitado.
E
Errada
Incorreta porque a LGPD não estabelece vedação geral ao compartilhamento de dados pessoais entre empresas do mesmo grupo econômico com finalidade lucrativa. A vedação expressa relevante na base refere-se a hipóteses específicas de dados pessoais sensíveis, especialmente dados de saúde, nos termos do art. 11, § 3º e § 4º. O caso trata de dados pessoais comuns, não de dados sensíveis nessas hipóteses legalmente vedadas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ausência de consentimento e ilicitude automática, além da falsa ideia de que todo compartilhamento entre empresas do mesmo grupo exige consentimento específico ou é vedado por si só.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de concluir pela ilicitude, verifique se o tratamento pode se apoiar em outra base legal do art. 7º além do consentimento.
  • No compartilhamento entre controladores, confira se a exigência de consentimento específico do art. 7º, § 5º realmente se aplica, pois ela pressupõe tratamento originariamente fundado em consentimento.
  • Separe base contratual de base promocional: execução de contrato exige necessidade para contrato do qual o titular seja parte ou procedimento preliminar a seu pedido.
  • Não generalize restrições previstas para dados sensíveis, especialmente de saúde, como se valessem para qualquer dado pessoal comum.

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Comentários

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Com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/18) contida nas fontes, a alternativa correta é a C: lícito, pois realizado com base no legítimo interesse.

Art. 7º O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

IX. quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; o

JDC 685: O interesse legítimo do terceiro, mencionado no inciso IX do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados, não se restringe à pessoa física ou jurídica singularmente identificadas,admitindo-se sua utilização em prol de grupos ou da coletividade para atividades de tratamento que sejam de seu interesse.

Fonte: Legislação360

Se entendi bem a explicação para o gabarito, esse "legítimo interesse" parece subjetivo demais. Com exceção de compartilhamento com organizações criminosas, fica difícil pensar numa hipótese em que o compartilhamento pela empresa seria considerado ilícito, uma vez que ela sempre o faria a fim de atender seus interesses.

A LGPD, em si, é extremamente subjetiva. Note que, nos termos do inciso IX do art. 7º, é possível tratar dados pessoais, independentemente de consentimento, quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador. O inciso I do art. 10º, por sua vez, fala que uma das finalidades legítimas, para a qual poderá haver legítimo interesse do controlador, é o "apoio e promoção de atividades do controlador".

Ora, quase tudo pode ser enquadrado nisso...

A alternativa C está correta. Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), o tratamento de dados pessoais pode ser fundamentado em outras bases legais além do consentimento. No caso narrado, o Art. 7º, inciso IX, AUTORIZA o tratamento para atender aos legítimos interesses do CONTROLADOR (a instituição de ensino), desde que a finalidade seja LEGÍTIMA (oferecer benefício educacional), haja uma expectativa razoável do titular e sejam respeitados seus direitos fundamentais (garantidos pelo envio único e opção de opt-out).

Abaixo, a fundamentação dos erros das alternativas, com as devidas correções e dispositivos legais:

  • Erro da A: [...] ilícito, pois de Jorge para sua inclusão em lista de publicidade.
  • Fundamento: O consentimento é apenas uma das dez bases legais previstas no Art. 7º da LGPD. O legítimo interesse (inciso IX) permite o marketing direto sem consentimento prévio, desde que respeitados os direitos do titular e oferecida a opção de interrupção (descadastramento).
  • Erro da B: [...] ilícito, pois de Jorge para o compartilhamento de seus dados pessoais.
  • Fundamento: Conforme o Art. 7º, § 5º, da LGPD, o controlador que obteve os dados (instituição de ensino) pode utilizá-los para finalidades legítimas sem novo consentimento, especialmente quando o compartilhamento ocorre para benefícios ao titular dentro de um mesmo contexto ou grupo econômico, amparado no legítimo interesse.
  • Erro da D: Lícito, pois realizado com base na .
  • Fundamento: A base legal de execução de contrato (Art. 7º, V) aplica-se quando o tratamento é estritamente necessário para cumprir o que foi pactuado. Jorge foi contratado para trabalhar na instituição de ensino; a oferta de curso de idiomas de outra empresa, embora benéfica, não é essencial para o cumprimento do seu contrato de trabalho.
  • Erro da E: Ilícito, pois de dados pessoais entre empresas do mesmo grupo econômico com finalidade lucrativa.
  • Fundamento: Não existe vedação legal ao compartilhamento entre empresas do mesmo grupo econômico para fins lucrativos. Ao contrário, o Art. 10, inciso II, da LGPD reforça que o legítimo interesse pode basear o tratamento para a promoção das atividades do controlador.

Complementando:o controlador é a instituição de ensino superior particular onde Jorge trabalha.

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o controlador é definido como a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais".

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