De acordo com a Lei Complementar 116/2003, o serviço consid...

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Q1169085 Legislação Federal
De acordo com a Lei Complementar 116/2003, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local. Sobre estas hipóteses, assinale a alternativa INCORRETA:
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central que envolve a Lei Complementar nº 116 de 2003, especialmente acerca do local de incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). O ponto chave está em identificar onde o imposto é devido, que geralmente é no local do estabelecimento prestador. Porém, a lei traz exceções, listadas nos incisos I a XXV do artigo 3º.

Vamos analisar cada alternativa:

A) O imposto sobre serviço de demolição será devido no local da prestação do serviço.

Esta é uma assertiva correta. O artigo 3º, inciso VII, da LC 116/2003, determina que o imposto sobre serviços de demolição será devido no local da prestação. Portanto, está em conformidade com a legislação.

B) O imposto sobre serviços de produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres será devido no local da prestação do serviço.

Incorreta. A LC 116/2003 não especifica a produção de eventos entre as exceções que determinam o pagamento do ISS no local da prestação do serviço. Portanto, para este tipo de serviço, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador, conforme a regra geral do artigo 3º da lei.

C) O imposto sobre serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo será devido no local da prestação do serviço.

Esta alternativa está correta. O artigo 3º, inciso XI, da LC 116/2003, prevê que para serviços relacionados a obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, o imposto é devido no local onde está sendo executada a obra.

D) O imposto sobre serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer será devido no local da prestação do serviço.

Essa alternativa também está correta, conforme o artigo 3º, inciso VIII, da LC 116/2003, que estabelece que os serviços relacionados a resíduos são tributados no local da prestação.

Portanto, a alternativa B é a única incorreta, pois não está de acordo com as exceções previstas na lei que determinam o local de incidência do ISS.

Uma estratégia importante para este tipo de questão é lembrar que a maioria das exceções envolve serviços cujo efeito se produz em um local específico, como obras de engenharia ou serviços ligados a bens imóveis. Ao estudar, sempre revise os incisos I a XXV do artigo 3º da LC 116/2003 para garantir que você conhece todas as exceções relevantes.

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Art. 3   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,  shows ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 LC 116/03

Art. 3   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,  shows ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

Exceção.

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