Ainda sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Interpretação e Tema:
A questão aborda a não incidência do ISSQN sobre exportações de serviços, seguindo o disposto na Lei Complementar nº 116/2003. É essencial dominar quais situações ensejam incidência e quais configuram hipóteses de não incidência.
Fundamentação Legal:
A alternativa B está correta, conforme art. 2º, inciso I, da LC 116/2003:
“O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País.”
Além disso, o parágrafo único é fundamental:
“Não se enquadram (...) os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (...).”
Jurisprudência:
O STJ confirmou, em diversos julgados (REsp 1.150.353/SP), que não incide ISS se o resultado do serviço ocorre no exterior.
Exemplo Prático:
Uma empresa brasileira presta consultoria para uma empresa estrangeira, e o resultado se verifica no exterior. Neste caso, não há incidência de ISSQN.
Análise das Alternativas:
A) Incorreta. A denominação do serviço não é o critério para incidência, mas sim a natureza do serviço (Art. 1º, LC 116/03).
B) Correta. Conforme fundamento legal e entendimento jurisprudencial.
C) Incorreta. O contribuinte é, via de regra, o prestador do serviço (Art. 5º, LC 116/03).
D) Incorreta. A atribuição de responsabilidade não pode ser feita por decreto, mas sim por lei (Art. 7º, CTN). Além disso, o dispositivo inventa limitações (exclusão de multa) inexistentes.
E) Incorreta. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, definido em lei municipal (Art. 7º, LC 116/03), e não pela CVM.
Estratégias e Pegadinhas:
Atente-se a termos como “exportação”, “denominação do serviço” e “CVM” – são pegadinhas clássicas em concursos. Busque sempre fundamento na lei para diferenciar conceitos doutrinários e normativos corretos.
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Lei Complementar nº 116/2003
A) Art. 1. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
B) GABARITO
C) Art. 5. Contribuinte é o prestador do serviço.
D) Art. 6. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
E) Art. 7. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
OBS: JÁ COM AS DEVIDAS CORREÇÕES
a) A incidência do imposto depende da denominação dada ao serviço prestado.
A incidência do ISS independe da denominação do serviço.
b) O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. = GABARITO
ISS incide sobre as importações de serviços, mas não sobre as exportações.
c) O contribuinte é o tomador do serviço
O contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
d) Os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, não se excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, não contabilizando a multa e aos acréscimos legais.
LEI
e) A base de cálculo do imposto é definido pela CVM, de maneira periódica.
A BC do ISS é o preço do serviço
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