Com base na Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o I...
Com base na Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), considere as afirmativas a seguir:
I - O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
II - O imposto não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
III - O imposto não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
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Interpretação do tema:
A questão aborda hipóteses de não incidência do ISSQN conforme a Lei Complementar 116/2003, artigo 2º. Avaliar conhecimento sobre quais operações não sofrem tributação pelo imposto municipal.
Fundamentação legal:
A resposta se apoia no Art. 2º da LC 116/2003:
“Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.”
Jurisprudência:
O STJ reitera a não incidência do ISS nas exportações de serviços (REsp 831.124/RJ).
Exemplo prático:
Uma empresa brasileira presta consultoria para um cliente no exterior: não há incidência do ISS porque se enquadra na exportação de serviços (art. 2º, I).
Justificativa da alternativa correta (D):
As três afirmativas estão corretas por reproduzirem fielmente o texto do art. 2º. Nenhuma trata de hipótese sujeita ao imposto, mas sim das exceções.
Análise das demais alternativas:
A) e C): Erradas porque omitem, injustificadamente, um ou mais incisos do art. 2º.
B): Errada, pois apenas afirmar a III ignora as demais hipóteses legais de não incidência.
Estratégias para evitar erros:
Fique atento a enunciados cuja redação é semelhante à literalidade da lei – nessas situações, evite pressupor exceções não previstas. Palavras como “somente” indicam exclusão; avalie sempre o rol de dispositivos abordados.
Doutrina: Hugo de Brito Machado ressalta que essas não incidências defendem a competitividade, a tributação justa e a segurança jurídica.
Resumo: A alternativa D (Todas as afirmativas estão corretas) é gabarito, pois transpõe o texto íntegro e correto do art. 2º da LC 116/2003 sobre as exceções à incidência do ISS.
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Gabarito: D.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Fonte: LC116
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Podemos realizar as seguintes conclusões acerca da não incidência do ISS:
- Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II);
- Não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/03);
- Não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, III, da LC 116/03);
- Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (trata-se do campo de incidência do ICMS);
- Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público (a operação está imune com base no art. 150, VI, a, da CF/88);
- Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível (trata-se do campo de incidência das taxas de serviço);
- Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio (descaracterização do fato gerador, com base no entendimento do STJ).
===
PRA AJUDAR:
Síntese do ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA)
Competência:
- Município
Finalidade:
- Fiscal
Fato Gerador:
- Prestação de serviços previstos na LC 116/03
Base de Cálculo:
- Preço do serviço
Alíquota:
- Reduzida/Majorada por lei
Contribuinte:
- Prestador do serviço
Lançamento:
- Por homologação
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