As lesões corporais praticadas no contexto de violência domé...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 3º, § 2º: "Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput." A base jurídica da questão mostra que a violência doméstica contra a mulher é tratada como fenômeno estrutural e institucional, o que afasta as alternativas que negam essa dimensão; nesse contexto, a tutela da violência patrimonial (art. 7º, IV) e a previsão de "prestação de alimentos provisionais ou provisórios;" (art. 22, V) evidenciam a relevância jurídica da dependência econômica da vítima.
- Em violência doméstica, trate a Lei Maria da Penha como resposta a fenômeno estrutural, não como disciplina de fatos isolados.
- Quando a alternativa mencionar dependência econômica, confronte com a proteção à violência patrimonial e com a previsão de alimentos provisionais ou provisórios.
- Afirmações sobre baixo índice de cifra oculta em violência doméstica tendem a colidir com a compreensão institucional consolidada na base.
- Desconfie de alternativas que neguem vitimização secundária ou terciária para justificar suposta baixa subnotificação.
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Comentários
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A alternativa correta é a B: são crimes cuja subnotificação está atrelada, dentre outros fatores, à dependência econômica da vítima.
Abaixo, a justificativa fundamentada nas fontes e no entendimento dos tribunais superiores:
- Justificativa da Alternativa B: O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, reconheceu expressamente que a decisão da mulher em não representar contra o agressor muitas vezes não é livre, mas sim fruto de diversos obstáculos. Entre eles, destacam-se o temor, a pressão psicológica e econômica, e a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais. A dependência econômica é citada como um fator que contribui para a manutenção da situação de violência e para a subnotificação (ou desistência da persecução penal), impedindo que a vítima rompa o estado de submissão.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: A violência doméstica possui, na verdade, uma incidência massiva e estrutural na sociedade brasileira. A subnotificação ocorre não pela falta de crimes, mas pelas barreiras que impedem a denúncia.
- Alternativas C e E: Estes crimes possuem, em regra, um alto índice de cifra oculta (crimes que ocorrem mas não chegam ao conhecimento oficial). Além disso, as fontes mencionam a existência e a necessidade de combater a vitimização secundária (sofrimento causado pelo próprio sistema de justiça ao lidar com a vítima) e a revitimização.
- Alternativa D: As fontes afirmam categoricamente que a violência contra a mulher é uma "consequência de relações de poder historicamente desiguais entre os sexos" e está profundamente ligada à cultura brasileira e à estrutura social de desigualdade.
Em resumo, o Judiciário brasileiro reconhece que a vulnerabilidade econômica é um dos pilares que sustenta a impunidade e a falta de registros oficiais em casos de lesão corporal no âmbito doméstico.
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Vitimização Primária (Direta): É o resultado imediato da conduta criminosa. Causa danos físicos, psíquicos, materiais e morais. Exemplo: O trauma físico e psicológico de um assalto ou estupro.
Vitimização Secundária (Revitimização): Ocorre quando a vítima, ao buscar ajuda ou durante o processo penal, é tratada de forma insensível, burocrática ou desrespeitosa pelas instâncias formais (polícia, Ministério Público, judiciário). Exemplo: Uma vítima de violência sexual que é interrogada de forma vexatória ou precisa repetir o trauma várias vezes sem suporte adequado.
Vitimização Terciária: Refere-se à estigmatização da vítima pelo seu meio social (família, vizinhos, trabalho) ou pela falta de apoio do Estado, levando ao isolamento. Exemplo: Vítimas de crimes sexuais que sofrem preconceito na comunidade ou familiares que culpam a vítima
Cifra Negra (ou Obscura/Oculta): Crimes que ocorrem, mas não são notificados à polícia ou ao Judiciário, muitas vezes por medo, vergonha ou desconfiança no sistema.
Cifra Cinza: Delitos registrados na delegacia, mas que não chegam ao processo judicial, frequentemente arquivados ou resolvidos sem intervenção judicial.
Cifra Dourada: Crimes do "colarinho branco" praticados pela elite econômico-política, que raramente são investigados ou punidos devido ao alto poder social.
Cifra Rosa: Crimes cometidos contra a comunidade LGBTQIA+ motivados por homofobia, muitas vezes subnotificados ou não registrados corretamente.
Cifra Verde: Infrações ambientais que não chegam ao conhecimento das autoridades.
Cifra Amarela: Crimes que não são denunciados devido ao medo de violência estatal (abuso policial)
Fonte: CNMP
Gab b
É o típico da conhecida Síndrome da Gaiola de Ouro na Criminologia, onde a vítima aceita conviver em um relacionamento abusivo por ser dependente financeiramente do agressor, ou, até mesmo, por status e vida de luxo.
Prezados membros da honorável carreira,
Nessa questão, aproveito o ensejo para lembrar os tipos de vitimização, consoante o CNMP:
- Vitimização primária ou direta: resultado imediato/direto da conduta criminosa (dano físico, psiquíco, material ou moral).
- Vitimização secundária ou revitimização: quando a vítima, após a vitimização primária/direta, ao pedir o socorro das instâncias formais (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário), é tratada de forma insensível, burocrática ou até mesmo desrespeitosa.
- Vitimização terciária: além da vitimização direta e da revitimização, a vítima ainda pode sofrer com a estigmatização pelo seu meio social ou pela falta de apoio do Estado, levando a uma condição de isolamento e perpetuação do dano.
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