As lesões corporais praticadas no contexto de violência domé...

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Q4037449 Direito Penal
As lesões corporais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 3º, § 2º: "Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput." A base jurídica da questão mostra que a violência doméstica contra a mulher é tratada como fenômeno estrutural e institucional, o que afasta as alternativas que negam essa dimensão; nesse contexto, a tutela da violência patrimonial (art. 7º, IV) e a previsão de "prestação de alimentos provisionais ou provisórios;" (art. 22, V) evidenciam a relevância jurídica da dependência econômica da vítima.

Tema central: Subnotificação na violência doméstica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o dado central da questão: a violência doméstica contra a mulher é marcada por elevada subnotificação/cifra oculta. A alternativa ainda associa isso à "ausência de incidência massiva", o que destoa da compreensão normativa e institucional adotada pela Lei Maria da Penha e pelas fontes oficiais referidas na base.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a base legal e institucional do enfrentamento da violência doméstica reconhece a relevância da dimensão econômica no ciclo de violência. A Lei Maria da Penha tipifica, no art. 7º, IV, "a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;" e prevê, no art. 22, V, a medida protetiva de "prestação de alimentos provisionais ou provisórios;". Esses dispositivos mostram que a autonomia econômica da vítima é juridicamente relevante. Além disso, a base informa que fonte oficial do CNJ registra a dependência econômica como um dos fatores da subnotificação. Portanto, a alternativa acerta ao vincular subnotificação, entre outros fatores, à dependência econômica da vítima.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos: afirma "baixo índice de cifra oculta", quando a base reconhece elevada subnotificação, e nega a vitimização secundária, em desconformidade com a necessidade de rede de proteção e de resposta institucional ampla no contexto da violência doméstica.
D
Errada
Está errada porque nega a dimensão estrutural da violência doméstica. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 — "Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput." — mostra exatamente o contrário: a lei parte da premissa de que se trata de problema social e institucional, relacionado à estrutura social brasileira.
E
Errada
Está errada porque repete o erro central de afirmar "baixo índice de cifra oculta", em confronto direto com a elevada subnotificação reconhecida na base. A justificativa de ausência de vitimização terciária não sustenta essa conclusão.
Pegadinha da questão
A banca tentou inverter o dado essencial do tema: violência doméstica contra a mulher não tem baixa cifra oculta nem é fenômeno desvinculado da estrutura social; ao contrário, a subnotificação é elevada, e a dependência econômica da vítima é fator juridicamente relevante nesse cenário.
Dica para questões semelhantes
  • Em violência doméstica, trate a Lei Maria da Penha como resposta a fenômeno estrutural, não como disciplina de fatos isolados.
  • Quando a alternativa mencionar dependência econômica, confronte com a proteção à violência patrimonial e com a previsão de alimentos provisionais ou provisórios.
  • Afirmações sobre baixo índice de cifra oculta em violência doméstica tendem a colidir com a compreensão institucional consolidada na base.
  • Desconfie de alternativas que neguem vitimização secundária ou terciária para justificar suposta baixa subnotificação.

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Comentários

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A alternativa correta é a B: são crimes cuja subnotificação está atrelada, dentre outros fatores, à dependência econômica da vítima.

Abaixo, a justificativa fundamentada nas fontes e no entendimento dos tribunais superiores:

  • Justificativa da Alternativa B: O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, reconheceu expressamente que a decisão da mulher em não representar contra o agressor muitas vezes não é livre, mas sim fruto de diversos obstáculos. Entre eles, destacam-se o temor, a pressão psicológica e econômica, e a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais. A dependência econômica é citada como um fator que contribui para a manutenção da situação de violência e para a subnotificação (ou desistência da persecução penal), impedindo que a vítima rompa o estado de submissão.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • Alternativa A: A violência doméstica possui, na verdade, uma incidência massiva e estrutural na sociedade brasileira. A subnotificação ocorre não pela falta de crimes, mas pelas barreiras que impedem a denúncia.
  • Alternativas C e E: Estes crimes possuem, em regra, um alto índice de cifra oculta (crimes que ocorrem mas não chegam ao conhecimento oficial). Além disso, as fontes mencionam a existência e a necessidade de combater a vitimização secundária (sofrimento causado pelo próprio sistema de justiça ao lidar com a vítima) e a revitimização.
  • Alternativa D: As fontes afirmam categoricamente que a violência contra a mulher é uma "consequência de relações de poder historicamente desiguais entre os sexos" e está profundamente ligada à cultura brasileira e à estrutura social de desigualdade.

Em resumo, o Judiciário brasileiro reconhece que a vulnerabilidade econômica é um dos pilares que sustenta a impunidade e a falta de registros oficiais em casos de lesão corporal no âmbito doméstico.

Aquela questão pra conferir se o candidato ainda está vivo

Vitimização Primária (Direta): É o resultado imediato da conduta criminosa. Causa danos físicos, psíquicos, materiais e morais. Exemplo: O trauma físico e psicológico de um assalto ou estupro.

Vitimização Secundária (Revitimização): Ocorre quando a vítima, ao buscar ajuda ou durante o processo penal, é tratada de forma insensível, burocrática ou desrespeitosa pelas instâncias formais (polícia, Ministério Público, judiciário). Exemplo: Uma vítima de violência sexual que é interrogada de forma vexatória ou precisa repetir o trauma várias vezes sem suporte adequado.

Vitimização Terciária: Refere-se à estigmatização da vítima pelo seu meio social (família, vizinhos, trabalho) ou pela falta de apoio do Estado, levando ao isolamento. Exemplo: Vítimas de crimes sexuais que sofrem preconceito na comunidade ou familiares que culpam a vítima

Cifra Negra (ou Obscura/Oculta): Crimes que ocorrem, mas não são notificados à polícia ou ao Judiciário, muitas vezes por medo, vergonha ou desconfiança no sistema.

Cifra Cinza: Delitos registrados na delegacia, mas que não chegam ao processo judicial, frequentemente arquivados ou resolvidos sem intervenção judicial.

Cifra Dourada: Crimes do "colarinho branco" praticados pela elite econômico-política, que raramente são investigados ou punidos devido ao alto poder social.

Cifra Rosa: Crimes cometidos contra a comunidade LGBTQIA+ motivados por homofobia, muitas vezes subnotificados ou não registrados corretamente.

Cifra Verde: Infrações ambientais que não chegam ao conhecimento das autoridades.

Cifra Amarela: Crimes que não são denunciados devido ao medo de violência estatal (abuso policial)

Fonte: CNMP

Gab b

É o típico da conhecida Síndrome da Gaiola de Ouro na Criminologia, onde a vítima aceita conviver em um relacionamento abusivo por ser dependente financeiramente do agressor, ou, até mesmo, por status e vida de luxo.

Prezados membros da honorável carreira, 

Nessa questão, aproveito o ensejo para lembrar os tipos de vitimização, consoante o CNMP:

  • Vitimização primária ou direta: resultado imediato/direto da conduta criminosa (dano físico, psiquíco, material ou moral).

  • Vitimização secundária ou revitimização: quando a vítima, após a vitimização primária/direta, ao pedir o socorro das instâncias formais (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário), é tratada de forma insensível, burocrática ou até mesmo desrespeitosa.

  • Vitimização terciária: além da vitimização direta e da revitimização, a vítima ainda pode sofrer com a estigmatização pelo seu meio social ou pela falta de apoio do Estado, levando a uma condição de isolamento e perpetuação do dano.

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