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Q4037446 Direito Penal
De acordo com a Lei de Execução Penal, a fiscalização por meio da monitoração eletrônica
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 146-B, caput e inciso VII: “Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...) VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;”. Como a alternativa C reproduz essa hipótese legal expressa, ela é a correta.

Tema central: Monitoração eletrônica na LEP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque transforma em imposição obrigatória hipóteses que o art. 146-B da LEP disciplina como faculdade judicial. O caput é expresso: “O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica”. Isso vale, inclusive, para saída temporária, prisão domiciliar, regime aberto e livramento condicional.
B
Errada
Incorreta porque a saída temporária no regime semiaberto também não gera imposição obrigatória. A LEP prevê essa hipótese no art. 146-B, II — “II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;” —, mas sempre sob o caput, que usa o verbo “poderá”. Logo, há faculdade judicial, não obrigatoriedade.
C
Certa
A alternativa C está juridicamente correta porque corresponde à hipótese expressamente prevista no art. 146-B, VII, da LEP: ao aplicar pena restritiva de direitos que imponha limitação de frequência a lugares específicos, o juiz pode definir a fiscalização por monitoração eletrônica. O fundamento específico é a coincidência literal entre a alternativa e o texto legal.
D
Errada
Incorreta porque contradiz hipótese legal expressa. A LEP admite monitoração eletrônica quando o juiz determinar prisão domiciliar: art. 146-B, IV — “IV - determinar a prisão domiciliar;”. Portanto, não é verdade que a medida não pode ser imposta nessa decisão.
E
Errada
Incorreta porque afirma obrigatoriedade no regime aberto e no livramento condicional, mas a LEP trata ambas as hipóteses como faculdade do juiz. O art. 146-B, VI, prevê “VI - fixar o regime aberto;” e o inciso VIII prevê “VIII - conceder o livramento condicional.” Em ambos os casos, incide o caput: “O juiz poderá definir...”. Também não existe, na base legal indicada, a distinção de obrigatoriedade para essas hipóteses e facultatividade para a saída temporária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipótese legal de cabimento e imposição obrigatória da monitoração eletrônica. O art. 146-B lista situações em que ela pode ser fixada, mas o verbo legal é “poderá”.
Dica para questões semelhantes
  • Leia primeiro o verbo do caput: em art. 146-B da LEP, “poderá” indica faculdade judicial, não automatismo.
  • Se a alternativa reproduz uma hipótese expressa do art. 146-B, como a do inciso VII, a tendência é estar correta.
  • Prisão domiciliar, regime aberto, saída temporária e livramento condicional são hipóteses de cabimento possível, não de imposição necessária.

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Comentários

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A alternativa correta é a C: pode ser determinada pelo juiz na hipótese de aplicação de pena restritiva de direitos que estabeleça alguma limitação de frequência a determinados lugares (como estádios, bares ou casas noturnas).

A fundamentação legal, baseada na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e em suas atualizações recentes, é a seguinte:

  1. Natureza da Monitoração (Art. 146-B): O Código estabelece que o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica em diversas situações. O uso do verbo "poderá" indica que, como regra geral, a medida é facultativa e depende da análise do magistrado.
  2. Penas Restritivas de Direitos (Art. 146-B, VII): De acordo com a alteração incluída pela Lei nº 14.843 de 2024, o juiz pode determinar o monitoramento quando aplicar uma pena restritiva de direitos que estabeleça "limitação de frequência a lugares específicos". Lugares como estádios, bares ou casas noturnas são exemplos práticos comuns dessas limitações de frequência.
  3. Por que as outras alternativas estão incorretas?
  • A, B e E: Estão incorretas ao afirmar que a monitoração é de "imposição obrigatória" para casos gerais de saída temporária, regime aberto ou livramento condicional. O Artigo 146-B utiliza o termo "poderá". A obrigatoriedade ("será") existe apenas em situações específicas, como para condenados por crimes contra a mulher ou crimes contra a dignidade sexual (Art. 146-E).
  • D: Está incorreta porque a prisão domiciliar é expressamente listada no Art. 146-B, inciso IV, como uma das hipóteses em que o juiz pode definir a monitoração eletrônica.

Portanto, a legislação confere ao juiz o poder discricionário de aplicar o monitoramento eletrônico inclusive como ferramenta de controle para penas que restringem o acesso do condenado a determinados locais.

LEP, Art. 122, § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

LEP, Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:    

I - (VETADO);       

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;      

III - (VETADO);        

IV - determinar a prisão domiciliar;        

V - (VETADO);     

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;   

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;   

VIII - conceder o livramento condicional.

Da Monitoração Eletrônica 

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;     

IV - determinar a prisão domiciliar;    

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

VIII - conceder o livramento condicional.   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: 

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

VI - a revogação da prisão domiciliar; 

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

VIII - a revogação do livramento condicional;   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.  

Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do  (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

A manutenção do monitoramento eletrônico para condenado em regime semiaberto não é desarrazoada ou desproporcional, especialmente quando o apenado possui histórico de crimes cometidos com violência e grave ameaça durante períodos em que cumpria pena nesse regime.

A situação de rua, embora demande atenção especial, não afasta a necessidade da tornozeleira, que é essencial para localização e fiscalização do cumprimento da pena.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 960.729-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/6/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).

Prezados membros da honorável carreira,

Primeiro é importante destacar que, atualmente, só existe UMA HIPÓTESE para a SAÍDA TEMPORÁRIA do estabelecimento.

Assim, se cumprir pena no regime semi-aberto, poderá pedir saída temporária apenas no caso do art. 122, II, da Lei de Execução Penal:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

Nesse caso, poderá o juiz determinar a utilização da monitoração eletrônica ao condenado, senão vejamos:

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Agora sim, para responder a questão, você deve ter em mente o art. 146-B da Lei de Execuções Penais, que traz as hipóteses de uso da monitoração eletrônica:

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:    

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (como já visto no art. 122, § 1º , da LEP)

IV - determinar a prisão domiciliar;        

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;   

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII - conceder o livramento condicional.

Por fim, é FUNDAMENTAL que você saiba que existe na LEP uma hipótese de USO OBRIGATÓRIO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, e ela está no art. 146-E, assim:

Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

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