João cumpre pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fec...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 42: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior." Código de Processo Penal, art. 319, V: "recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;" No caso, houve prisão provisória de 15/01/2024 a 15/07/2024 e, após a soltura, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, o que autoriza a detração da prisão provisória e do período efetivo dessa cautelar, nos termos da tese do STJ.
- Primeiro separe o que é prisão provisória do que é medida cautelar diversa: a prisão provisória entra diretamente no art. 42 do CP.
- Se houver recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, lembre do Tema 1.155 do STJ: há detração do tempo efetivo dessa restrição, com conversão das horas em dias.
- Não estenda a detração automaticamente a todas as condições da liberdade provisória; só entra o que importar efetiva restrição de locomoção.
- Não exija monitoração eletrônica se a base estiver no entendimento do STJ sobre recolhimento noturno.
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A alternativa CORRETA é a E.
A fundamentação baseia-se na evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto da detração (Art. 42 do Código Penal):
- ✅ Alternativa E (Correta): O STJ (notadamente no Tema Repetitivo 1155) consolidou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por constituir uma medida cautelar que restringe efetivamente o direito de ir e vir (cerceamento da liberdade), deve ser computado para fins de DETRAÇÃO PENAL. O cálculo deve considerar a soma das horas de recolhimento efetivo, que serão convertidas em dias para desconto na pena. Portanto, João detrai tanto a prisão preventiva (tempo integral) quanto as horas de recolhimento domiciliar.
- ❌ Alternativa A (Incorreta): O uso de tornozeleira eletrônica não é o fator determinante para a detração em si, mas SIM a restrição da liberdade decorrente do recolhimento domiciliar. O monitoramento é apenas um meio de fiscalização, não sendo o requisito único para o reconhecimento do benefício.
- ❌ Alternativa B (Incorreta): João NÃO faz jus à detração do período "INTEGRAL" das medidas cautelares, mas apenas das horas em que ficou efetivamente recolhido em seu domicílio. Medidas como "comparecimento em juízo" ou "proibição de ausentar-se da comarca" não geram direito à detração, pois não equivalem à privação de liberdade.
- ❌ Alternativa C (Incorreta): Esta alternativa ignora o entendimento atual das Cortes Superiores, que permite a detração das medidas cautelares restritivas de liberdade (como o recolhimento noturno), limitando o direito apenas à prisão preventiva clássica.
- ❌ Alternativa D (Incorreta): A detração É UM DIREITO SUBJETIVO do condenado em qualquer regime (Art. 42, CP). A natureza do crime (roubo) ou o regime fixado (fechado) não impedem o abatimento do tempo de custódia cautelar.
1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. STJ. 3ª Seção. REsp 1977135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).
Cuidado porque existem julgados do STF em sentido contrário: a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por falta de previsão legal (STF. 1ª Turma. HC 205.740/SC AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/04/2022).
Fonte: DOD
INFO 758 | STJ | REsp 1977135 | 22: O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido como período de detração da PPL e da medida de segurança
O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem (STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022. Recurso Repetitivo – tema 1155).
Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.STJ. 6ª Turma. HC 892.086-PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 14/5/2024 (Info 813).
Prezados membros da honorável carreira,
Em síntese, o Tema 1155 do STJ entende que:
- o período de recolhimento obrigatório noturno e dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade ou medida de segurança;
- o monitoramento eletrônico não é condição indispensável para a detração (ainda que a monitoração, faz juz ao direito); e
- para a contagem do período, basta converter as horas noturnas ou de folga em dias; no caso de período remanescente inferior a 24h, deverá ser desprezado.
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