Conforme define a Lei Complementar Estadual (MG) nº 59, de 1...
Gabarito comentado
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão trata das características da sindicância no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, regidas pela Lei Complementar Estadual (MG) nº 59, de 2001. O foco está nos prazos e procedimentos relacionados à apuração de fatos administrativos envolvendo servidores.
Fundamentação Legal:
Segundo a própria Lei Estadual citada:
Art. 254: “A sindicância será concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.”
Tema central em concursos:
Concursos para o TJ exigem conhecimento sobre processos administrativos disciplinares. É crucial saber diferenciar sindicância de outros procedimentos e identificar corretamente prazos legais — ponto frequentemente cobrado em provas.
Exemplo prático:
Imagine um servidor de biblioteca suspeito de extraviar livros do acervo. A chefia instaura sindicância, que deve ser concluída em até 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta: é exatamente o que determina a lei sobre o prazo para conclusão da sindicância, inclusive admitindo a prorrogação.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A sindicância é para apuração de fato administrativo, não para responsabilidade penal.
B) Errada. Quem preside o processo é comissão designada, não o juiz responsável pelo servidor.
D) Errada. Não se aplicam sanções diretas ao término da sindicância; esta pode resultar em arquivamento ou instauração de processo disciplinar.
Pegadinhas e dicas de prova:
Fique atento a expressões como “responsabilidade penal” e nomes de autoridades que não têm relação com o procedimento administrativo — são comuns para confundir o candidato.
Em resumo, memorize prazos legais e competência dos órgãos e comissões no âmbito disciplinar. Isso faz toda a diferença na sua preparação!
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Comentários
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a) INCORRETA - será aberta sindicância sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do servidor.
b) INCORRETA - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis.
c) CORRETA.
d) INCORRETA - Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
Da Sindicância
Art. 293. Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade
competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
§ 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse público.
§ 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
§ 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
Art. 293. § 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
Art. 293. Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade
competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
§ 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse público.
§ 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
§ 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
Mais uma observação que seria interessante atentarmos:
"Art 298 § 3°- Se o interesse público o exigir e especialmente quando não houver servidores de
hierarquia superior à do acusado, a comissão poderá ser composta, no todo ou em parte, por Juízes
de Direito, sendo um desses seu Presidente."
Art. 293. § 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
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