A respeito da aplicação e dosimetria da pena, considerando o...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 59, caput: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:". A questão cobra a valoração dos antecedentes na primeira fase da dosimetria; nesse parâmetro, a existência de condenações pretéritas não impõe aumento automático da pena-base.
- Na primeira fase da dosimetria, antecedente desfavorável não significa aumento obrigatório: confira se a alternativa respeita o juízo fundamentado do art. 59 do CP.
- Não transporte o prazo de 5 anos do art. 64, I, para maus antecedentes como se resolvesse automaticamente a questão; a base indica que esse prazo é da reincidência.
- Em atenuantes e agravantes, elimine alternativas que contrariem diretamente o texto legal: reparação do dano é antes do julgamento, e embriaguez preordenada é agravante.
- Para reincidência e maus antecedentes, verifique a anterioridade do fato em relação ao crime julgado; fato posterior não serve para agravar a situação daquele delito.
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Letra D
“Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da penabase em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.” (Tema 150 do STF)
Letra A- incorreta. Para a incidência da atenuante, a reparação do dano pode ocorrer até o julgamento.
Art. 65 do CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Letra B- incorreta. Não há mais necessidade que a confissão seja utilizada na formação do convencimento do juiz para atenuar a pena.
Súmula 545 do STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Letra C- incorreta. A pena será agravada em caso de embriaguez preordenada.
Art. 61 do CP- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: l) em estado de embriaguez preordenada.
Letra E- incorreta. Fatos posteriores não podem gerar maus antecedentes.
É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021)
COMPLEMENTO:
Redação anterior:
- Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015.
Redação atual:
- Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Redação anterior:
- Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019.
Redação atual:
- Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
Teses fixadas (Tema 1194):
- A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
- A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1194 (Info 862).
- Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
- Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
GABARITO - D
A) CPB, art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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b) Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
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c) Agravante! Art. 61, São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: l) em estado de embriaguez preordenada.
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e) É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021)
Acrescentando sobre a Letra E, que, provavelmente, tenha sido a intenção da banca confundir o candidato:
"A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.”
, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021."
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