A conduta do agente que porta uma pistola calibre 380 (arma ...

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Q4037433 Direito Penal
A conduta do agente que porta uma pistola calibre 380 (arma de fogo de uso permitido) com numeração raspada, além de 15 munições de revólver calibre 38 (munição de uso permitido), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV: “Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” e Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”. No caso, a pistola .380 com numeração raspada enquadra-se no art. 16, § 1º, IV, e as 15 munições .38 de uso permitido, sem autorização, enquadram-se no art. 14; por isso, a resposta correta é a que reconhece a cumulação típica adotada pelo gabarito oficial, sem hediondez.

Tema central: Concurso entre porte de arma com numeração raspada e porte de munição
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a tipicidade com base na incompatibilidade entre a pistola .380 e as munições .38. A base afirma que essa incompatibilidade não afasta a incidência dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, nem a potencialidade lesiva exigida para a tipicidade nesses crimes.
B
Errada
Está errada no enquadramento da arma. Arma de uso permitido com numeração raspada não configura apenas o art. 14; a conduta se amolda ao art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Embora acerte ao afastar a hediondez, erra no ponto central da capitulação.
C
Errada
Está errada porque atribui consunção à munição de uso permitido, mas a base adota a autonomia típica do art. 14 em relação ao art. 16, § 1º, IV. Também erra ao afirmar hediondez, que não incide na hipótese de arma de uso permitido com numeração raspada.
D
Errada
Está errada porque substitui o concurso formal por continuidade delitiva, afastando-se da solução adotada pelo gabarito oficial. O erro principal é a forma de concurso.
E
Certa
A alternativa E é a que melhor corresponde ao enquadramento jurídico indicado na base: a arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não permanece no art. 14, mas se subsume ao art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; as munições de uso permitido, por sua vez, têm tipicidade própria no art. 14. Assim, os fatos não se absorvem entre si, e o gabarito oficial adota o concurso formal. Além disso, a conclusão de que não há hediondez é compatível com a redação vigente da Lei nº 8.072/1990 e com a Súmula 668 do STJ.
Pegadinha da questão
A banca misturou três armadilhas: tratar arma de uso permitido com numeração raspada como simples porte do art. 14, presumir atipicidade pela incompatibilidade entre arma e munição, e confundir concurso formal com continuidade delitiva.
Dica para questões semelhantes
  • Se a arma de uso permitido estiver com numeração raspada, o enquadramento é o art. 16, § 1º, IV, e não o art. 14.
  • Munição de uso permitido sem autorização pode configurar o art. 14 de forma autônoma, mesmo no mesmo contexto fático.
  • Não conclua pela atipicidade só porque a munição é incompatível com a arma apreendida.
  • Para a hediondez, verifique se a hipótese é de arma de uso proibido; arma de uso permitido com numeração raspada não conduz a crime hediondo.

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Letra E

Art. 16 da Lei 10.826/2003. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:    

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A posse ou porte de munição configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a apreensão de arma de fogo compatível para a caracterização da tipicidade. Assim, ainda que a munição esteja desacompanhada de arma, ou mesmo seja incompatível com a arma apreendida, a conduta permanece formalmente típica (EREsp 1.856.980/SC, 3ª Seção, relator Min. Joel Ilan Paciornik)

Súmula nº 668 do STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Mal parece gabarito de defensoria.

GABARITO - E

I) Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

II) Lembre-se de que o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito não é HEDIONDO!

Súmula 668-STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o agente é flagrado com uma arma de fogo e munições (ainda que de calibres ou tipos diferentes) no mesmo contexto fático:

  • Crime Único vs. Concurso Formal: Se a munição é para a própria arma, muitas vezes absorve-se a conduta por ser crime de perigo abstrato contra a mesma objetividade jurídica (incolumidade pública).
  • Entendimento para Concurso Formal: Aplica-se o concurso formal (Art. 70 do Código Penal) quando o agente possui uma arma e munições extras que não pertencem àquela arma ou que extrapolem a perigosidade de um único ato, embora a tendência moderna dos tribunais superiores, em muitos casos, seja reconhecer crime único se houver lesão a um único bem jurídico.

SÚMULA 668 STJ - Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)

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