Paulo foi denunciado como incurso no delito de importunação ...

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Q4037432 Direito Penal
Paulo foi denunciado como incurso no delito de importunação sexual (artigo 215-A, do Código Penal) porque, no dia 05 de março de 2026, teria sido flagrado se masturbando, dentro da cabine do banheiro masculino da loja onde trabalha, por uma funcionária que era sua subordinada. A funcionária contou que estava na área de acesso restrito quando ouviu um barulho vindo de dentro do banheiro masculino. Decidiu entrar ali para ver o que estava acontecendo e quando abriu a porta de uma das cabines do banheiro flagrou seu gerente Paulo se masturbando. Como não havia mais ninguém na loja, a funcionária temerosa ligou para a polícia. Comprovados os fatos relatados, a juíza condenou Paulo nos termos da denúncia. A decisão está ERRADA, porque a conduta de Paulo
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 215-A: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:". Como Paulo apenas se masturbava sozinho dentro da cabine do banheiro e a funcionária o surpreendeu ao abrir a porta, sem conduta praticada contra ela, falta o elemento objetivo do tipo e não se configura importunação sexual.

Tema central: Importunação sexual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 233 do Código Penal exige ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público. Os fatos narrados situam a conduta dentro de cabine de banheiro masculino, em área de acesso restrito da loja. Esse dado não sustenta o requisito típico do local exigido para ato obsceno.
B
Errada
Está errada porque o art. 216-A do Código Penal exige constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico. O enunciado não descreve constrangimento dirigido à funcionária nem finalidade de obter favorecimento sexual dela. A mera existência de subordinação funcional não basta.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o fato narrado não preenche o art. 215-A do Código Penal. Esse tipo exige ato libidinoso praticado contra alguém e sem a anuência dessa pessoa. Aqui, segundo o enunciado, Paulo estava se masturbando sozinho dentro da cabine, e a funcionária o viu porque abriu a porta. Não há descrição de ato voltado a ela, dirigido a ela ou praticado contra ela. A ausência desse direcionamento retira a tipicidade da importunação sexual.
D
Errada
Está errada porque o problema jurídico do caso é anterior à culpabilidade: falta tipicidade no art. 215-A. Se o fato não se enquadra no tipo penal de importunação sexual por ausência de conduta praticada contra a funcionária, não se resolve a questão por erro de proibição. Além disso, a crença de estar sozinho recai sobre circunstância fática da situação, não autorizando, nos termos da base, esse enquadramento.
E
Errada
Está errada porque o art. 215-A não exige contato físico entre agente e vítima. A exclusão da tipicidade, aqui, não decorre da falta de contato corporal, mas da falta de direcionamento da conduta à funcionária. Portanto, o fundamento da alternativa contraria o critério jurídico correto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre masturbação vista por terceiro e importunação sexual. No art. 215-A, não basta a percepção acidental do ato; é necessário que o ato libidinoso seja praticado contra alguém, sem anuência dessa pessoa.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 215-A, confira primeiro se o ato foi praticado contra vítima determinada; sem isso, falta elemento objetivo do tipo.
  • Não transforme relação hierárquica, por si só, em assédio sexual: o art. 216-A exige constrangimento e finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual.
  • Antes de marcar ato obsceno, verifique o requisito legal do local: lugar público, aberto ou exposto ao público.
  • Na importunação sexual, não invente requisito de contato físico; o ponto decisivo pode ser o direcionamento da conduta, e não o toque.

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Comentários

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Letra C

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Ainda que a importunção sexual não exija contato físico, como afirmado erroneamente na letra E, requer que a conduta seja praticada em face da vítima, o que não ocorre na história narrada.

De se ressaltar que a Paulo não poderia ser imputada a prática de ato obsceno, já que estava dentro da cabine do banheiro masculino da loja que trabalha, o que torna a letra A incorreta.

 Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

De igual modo, não poderia ser o sujeito enquadrado como autor de assédio sexual conforme propõe a letra B, pois este tipo penal ocorreria apenas se Paulo constrangesse a sua funcionária, valendo-se da sua condição de superior hierárquico, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, o que não se verifica na narrativa exposta.

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

Por fim, a letra D incorre em erro por trazer exclusão de culpabilidade em relação à conduta praticada por Paulo, quando, na verdade, o ato em comento nem se amoldou ao tipo penal do artigo 215-A, sendo, portanto, fato atípico.

Gabarito: C.

Para a configuração da importunação sexual (art. 215-A do CP), a doutrina e a lei exigem que a conduta seja direcionada especificamente a uma pessoa. O agente deve inequivocamente visar a vítima para satisfazer sua lascívia. No caso narrado, Paulo estava sozinho dentro de uma cabine de banheiro, agindo em um espaço de expectativa de privacidade, e não direcionou seu ato à funcionária; foi ela quem abriu a porta e o flagrou.

Não confunda: o que diferencia a importunação sexual do ato obsceno é justamente o sujeito passivo. Enquanto na importunação a vítima é uma pessoa determinada, no ato obsceno o sujeito passivo é a coletividade (pudor público). Contudo, como Paulo estava dentro de uma cabine fechada, o ato sequer poderia ser classificado como obsceno, pois este exige que a prática ocorra em lugar público, aberto ou exposto ao público.

Portanto, a conduta é atípica por faltar a característica de o ato ser "dirigido inequivocamente" à vítima específica.

Importunação sexual   

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

mulher curiosa demais

GABARITO - C

O tipo penal Importunação sexual exige a prática de “ato libidinoso” na presença de outra pessoa sem o consentimento desta. Configura-se, então, como importunação sexual atitudes como, por exemplo, apalpar partes íntimas de uma pessoa, ejacular em alguém...

É exigência do próprio tipo penal:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

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Não esquercer!!!

FGV - TJES - Juiz de direito

Gumercindo, num domingo de sol, em uma praia repleta de pessoas, passa a usar seu aparelho telefônico celular para fotografar, discreta e clandestinamente, algumas mulheres presentes no local, notadamente aquelas que vestiam os menores biquínis, procurando, sobretudo, captar imagens de suas nádegas. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercindo:

Resposta: não praticou crime;



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