Paulo foi denunciado como incurso no delito de importunação ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 215-A: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:". Como Paulo apenas se masturbava sozinho dentro da cabine do banheiro e a funcionária o surpreendeu ao abrir a porta, sem conduta praticada contra ela, falta o elemento objetivo do tipo e não se configura importunação sexual.
- No art. 215-A, confira primeiro se o ato foi praticado contra vítima determinada; sem isso, falta elemento objetivo do tipo.
- Não transforme relação hierárquica, por si só, em assédio sexual: o art. 216-A exige constrangimento e finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual.
- Antes de marcar ato obsceno, verifique o requisito legal do local: lugar público, aberto ou exposto ao público.
- Na importunação sexual, não invente requisito de contato físico; o ponto decisivo pode ser o direcionamento da conduta, e não o toque.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra C
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Ainda que a importunção sexual não exija contato físico, como afirmado erroneamente na letra E, requer que a conduta seja praticada em face da vítima, o que não ocorre na história narrada.
De se ressaltar que a Paulo não poderia ser imputada a prática de ato obsceno, já que estava dentro da cabine do banheiro masculino da loja que trabalha, o que torna a letra A incorreta.
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
De igual modo, não poderia ser o sujeito enquadrado como autor de assédio sexual conforme propõe a letra B, pois este tipo penal ocorreria apenas se Paulo constrangesse a sua funcionária, valendo-se da sua condição de superior hierárquico, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, o que não se verifica na narrativa exposta.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Por fim, a letra D incorre em erro por trazer exclusão de culpabilidade em relação à conduta praticada por Paulo, quando, na verdade, o ato em comento nem se amoldou ao tipo penal do artigo 215-A, sendo, portanto, fato atípico.
Gabarito: C.
Para a configuração da importunação sexual (art. 215-A do CP), a doutrina e a lei exigem que a conduta seja direcionada especificamente a uma pessoa. O agente deve inequivocamente visar a vítima para satisfazer sua lascívia. No caso narrado, Paulo estava sozinho dentro de uma cabine de banheiro, agindo em um espaço de expectativa de privacidade, e não direcionou seu ato à funcionária; foi ela quem abriu a porta e o flagrou.
Não confunda: o que diferencia a importunação sexual do ato obsceno é justamente o sujeito passivo. Enquanto na importunação a vítima é uma pessoa determinada, no ato obsceno o sujeito passivo é a coletividade (pudor público). Contudo, como Paulo estava dentro de uma cabine fechada, o ato sequer poderia ser classificado como obsceno, pois este exige que a prática ocorra em lugar público, aberto ou exposto ao público.
Portanto, a conduta é atípica por faltar a característica de o ato ser "dirigido inequivocamente" à vítima específica.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
mulher curiosa demais
GABARITO - C
O tipo penal Importunação sexual exige a prática de “ato libidinoso” na presença de outra pessoa sem o consentimento desta. Configura-se, então, como importunação sexual atitudes como, por exemplo, apalpar partes íntimas de uma pessoa, ejacular em alguém...
É exigência do próprio tipo penal:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
-------------------------------------------------------------------------
Não esquercer!!!
FGV - TJES - Juiz de direito
Gumercindo, num domingo de sol, em uma praia repleta de pessoas, passa a usar seu aparelho telefônico celular para fotografar, discreta e clandestinamente, algumas mulheres presentes no local, notadamente aquelas que vestiam os menores biquínis, procurando, sobretudo, captar imagens de suas nádegas. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercindo:
Resposta: não praticou crime;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo