O reconhecimento de direito com base em interpretação confor...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." A controvérsia foi formulada em torno de interpretação conforme a Constituição, técnica de preservação da norma infraconstitucional, sem necessária declaração formal de invalidade; por isso, a alternativa D é a compatível com a base jurídica da questão.
- Verifique primeiro se o caso envolve expulsão da norma do ordenamento ou apenas ajuste do seu sentido à Constituição.
- A reserva de plenário do art. 97 incide sobre declaração de inconstitucionalidade; não a aplique automaticamente sem identificar esse ponto.
- Não descarte parâmetros internacionais de direitos humanos como irrelevantes quando a questão os apresenta como vetor interpretativo.
- Desconfie de alternativas que misturam categorias de controle de constitucionalidade ou criam expressões técnicas sem base normativa.
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OBS
EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
Quando já houver pronunciamento do respectivo tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
Quando o Tribunal declara a constitucionalidade de Lei
Nos casos de normas pré-constitucionais (caso de recepção ou revogação)
Utilização da técnica da interpretação conforme a Constituição
Decisão em sede de medida cautelar
Turmas Recursais dos Juizados Especiais (não são considerados Tribunais)
Decisão de juízo monocrático de primeira instância
A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.
Existe divergência sobre a necessidade de se aplicar a cláusula de reserva de plenário nos casos em que o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme.
1ª CORRENTE: não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário se o órgão fracionário se utiliza da técnica de interpretação conforme a constituição. Isso porque, neste caso, não haverá declaração de inconstitucionalidade.
2ª CORRENTE: a interpretação conforme constitui se técnica de decisão no controle de constitucionalidade, devendo assim observar o art. 97 da CF (reserva de plenário) (STF. 2ª Turma. Rcl 14872, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016)
Fonte: Legislação 360
CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Cláusula de reserva de plenário ou regra do full bench
Exceções:
- Juízo monocrático de primeira instância;
- Interpretação conforme a Constituição (quando usada como princípio interpretativo, ou seja, para encontrar uma interpretação que não declare a inconstitucionalidade);
- Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
- Quando o Tribunal (órgão especial ou pleno) ou o pleno do STF já tiverem se pronunciado anteriormente;
- Quando for decidida pela constitucionalidade da lei;
- Normas pré-constitucionais: aqui não se trata de juízo de inconstitucionalidade, mas de mera não-recepção;
- Medida cautelar.
A alternativa D está correta. Porque é admissível que órgão fracionário use interpretação conforme, já que essa técnica adequa a norma infraconstitucional sem declaração de invalidade. A lei continua válida; apenas escolhe-se sentido constitucionalmente legítimo, em diálogo com normas internacionais. Assim, a interpretação conforme não está condicionada à cláusula de reserva de plenário, impostas nas ações declaração de inconstitucionalidade.
(FONTE: ESTRATÉGIA)
A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de
inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão
especial deste Tribunal.
Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior
segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo
Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo,
gerando instabilidade e incerteza.
Exceções:
› Se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;
› Se a lei ou ato normativo for anterior à Constituição Federal (juízo de
não recepção);
› Se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;
› Para juízos singulares no controle difuso;
› Para Turmas Recursais (Colégios Recursais);
› Para o STF no caso de controle difuso;
› Quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo
já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
› Quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é
inconstitucional ou já houver Súmula nesse sentido.
› Por órgãos administrativos ou órgãos judiciais no exercício de atividade
meramente administrativa.
› Em decisão liminar monocrática.
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