O reconhecimento de direito com base em interpretação confor...

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Q4037427 Direito Constitucional
O reconhecimento de direito com base em interpretação conforme a Constituição, em diálogo com normas internacionais de direitos humanos, por órgão fracionário de tribunal, o qual, por sua vez, afasta a restrição a esse direito promovida por lei interna,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." A controvérsia foi formulada em torno de interpretação conforme a Constituição, técnica de preservação da norma infraconstitucional, sem necessária declaração formal de invalidade; por isso, a alternativa D é a compatível com a base jurídica da questão.

Tema central: Interpretação conforme à Constituição
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma, de forma categórica, ofensa à reserva de plenário e à competência do STF. A interpretação conforme não exige, por si só, alteração legislativa e não é monopólio do STF.
B
Errada
Está errada porque nega relevância jurídica interna aos parâmetros internacionais, mas a base afirma que normas internacionais de direitos humanos podem servir como vetor interpretativo constitucional e infraconstitucional.
C
Errada
Está errada porque exige prévia declaração formal de inconstitucionalidade pelo plenário, requisito que não corresponde à lógica da interpretação conforme, técnica voltada à preservação da norma sem necessária invalidação formal do texto.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque descreve a interpretação conforme à Constituição como técnica de adequação do sentido da norma infraconstitucional ao parâmetro constitucional, preservando o texto legal e sem declaração de invalidade. Isso se harmoniza com o art. 97 da Constituição, que condiciona a declaração de inconstitucionalidade ao voto da maioria absoluta do plenário ou órgão especial. Além disso, o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 prevê expressamente: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."
E
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente, ao falar em 'controle concentrado incidental' e remessa obrigatória ao plenário. A alternativa mistura categorias de controle de constitucionalidade e acrescenta exigência não prevista.
Pegadinha da questão
A questão explora a confusão entre interpretação conforme e declaração de inconstitucionalidade, levando a aplicar automaticamente a reserva de plenário a uma hipótese de preservação da norma com exclusão de sentido incompatível.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o caso envolve expulsão da norma do ordenamento ou apenas ajuste do seu sentido à Constituição.
  • A reserva de plenário do art. 97 incide sobre declaração de inconstitucionalidade; não a aplique automaticamente sem identificar esse ponto.
  • Não descarte parâmetros internacionais de direitos humanos como irrelevantes quando a questão os apresenta como vetor interpretativo.
  • Desconfie de alternativas que misturam categorias de controle de constitucionalidade ou criam expressões técnicas sem base normativa.

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OBS

EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

Quando já houver pronunciamento do respectivo tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão

Quando o Tribunal declara a constitucionalidade de Lei

Nos casos de normas pré-constitucionais (caso de recepção ou revogação)

Utilização da técnica da interpretação conforme a Constituição

Decisão em sede de medida cautelar

Turmas Recursais dos Juizados Especiais (não são considerados Tribunais)

Decisão de juízo monocrático de primeira instância

A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

Existe divergência sobre a necessidade de se aplicar a cláusula de reserva de plenário nos casos em que o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme.

1ª CORRENTE: não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário se o órgão fracionário se utiliza da técnica de interpretação conforme a constituição. Isso porque, neste caso, não haverá declaração de inconstitucionalidade.

2ª CORRENTE: a interpretação conforme constitui se técnica de decisão no controle de constitucionalidade, devendo assim observar o art. 97 da CF (reserva de plenário) (STF. 2ª Turma. Rcl 14872, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016)

Fonte: Legislação 360

CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Cláusula de reserva de plenário ou regra do full bench

Exceções:

  • Juízo monocrático de primeira instância;
  • Interpretação conforme a Constituição (quando usada como princípio interpretativo, ou seja, para encontrar uma interpretação que não declare a inconstitucionalidade);
  • Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
  • Quando o Tribunal (órgão especial ou pleno) ou o pleno do STF já tiverem se pronunciado anteriormente;
  • Quando for decidida pela constitucionalidade da lei;
  • Normas pré-constitucionais: aqui não se trata de juízo de inconstitucionalidade, mas de mera não-recepção;
  • Medida cautelar.

A alternativa D está correta. Porque é admissível que órgão fracionário use interpretação conforme, já que essa técnica adequa a norma infraconstitucional sem declaração de invalidade. A lei continua válida; apenas escolhe-se sentido constitucionalmente legítimo, em diálogo com normas internacionais. Assim, a interpretação conforme não está condicionada à cláusula de reserva de plenário, impostas nas ações declaração de inconstitucionalidade. 

(FONTE: ESTRATÉGIA)

A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a

inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de

inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão

especial deste Tribunal.

Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior

segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo

Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo,

gerando instabilidade e incerteza.

Exceções:

› Se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

› Se a lei ou ato normativo for anterior à Constituição Federal (juízo de

não recepção);

› Se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

› Para juízos singulares no controle difuso;

› Para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

› Para o STF no caso de controle difuso;

› Quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo

já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

› Quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é

inconstitucional ou já houver Súmula nesse sentido.

› Por órgãos administrativos ou órgãos judiciais no exercício de atividade

meramente administrativa.

› Em decisão liminar monocrática.

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