O reconhecimento de direito com base em interpretação confor...

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Q4037427 Direito Constitucional
O reconhecimento de direito com base em interpretação conforme a Constituição, em diálogo com normas internacionais de direitos humanos, por órgão fracionário de tribunal, o qual, por sua vez, afasta a restrição a esse direito promovida por lei interna,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal." A questão cobrou a técnica de interpretação conforme, que permite adequar a norma infraconstitucional ao parâmetro constitucional sem, em tese, declarar a invalidade do texto legal.

Tema central: Interpretação conforme à Constituição
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em regra absoluta a ideia de ofensa à reserva de plenário e à competência do STF. A base afirma que a interpretação conforme é técnica admitida pelo ordenamento e não depende de alteração legislativa. O art. 97 da CF incide sobre declaração de inconstitucionalidade, não sobre toda atividade interpretativa.
B
Errada
Está errada porque a base afirma expressamente que o uso de normas internacionais de direitos humanos como reforço interpretativo não é juridicamente irrelevante no direito interno. Portanto, a premissa de inadmissibilidade por falta de relevância jurídica interna é falsa.
C
Errada
Está errada porque exige, de modo absoluto, prévia declaração formal de inconstitucionalidade pelo plenário mesmo quando se trata de interpretação conforme. Isso contraria o fundamento central da questão: a técnica pode operar como adequação interpretativa da norma sem declaração formal de invalidade do texto legal.
D
Certa
A alternativa D acerta porque descreve a função jurídica da interpretação conforme a Constituição: preservar o texto legal e selecionar o sentido compatível com a Constituição, afastando leituras inconstitucionais sem necessariamente declarar inválida a norma. A base expressamente indica que esse é o conceito cobrado pela banca e que a técnica é reconhecida pelo ordenamento como forma autônoma de decisão no controle de constitucionalidade.
E
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente na base: não há necessidade de "controle concentrado incidental" para o uso da técnica, nem remessa obrigatória ao plenário apenas por se discutir interpretação conforme. A alternativa erra no plano da modalidade de controle e da competência.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre interpretação conforme e afastamento da incidência da lei por inconstitucionalidade. O ponto cobrado foi o conceito abstrato da técnica de interpretação conforme, não a hipótese em que órgão fracionário efetivamente declara ou afasta a lei por fundamento constitucional, situação em que a reserva de plenário pode ser relevante.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas perguntas: houve apenas escolha de sentido compatível com a Constituição ou houve declaração/afastamento da lei por incompatibilidade constitucional.
  • Lembre que o art. 97 da CF trata de declaração de inconstitucionalidade por tribunal, não de toda interpretação constitucional.
  • Se a alternativa descrever preservação do texto legal com exclusão de leituras inconstitucionais, ela tende a apontar para interpretação conforme.
  • Desconfie de alternativas que digam que parâmetros internacionais de direitos humanos são irrelevantes no processo interpretativo interno.

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OBS

EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

Quando já houver pronunciamento do respectivo tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão

Quando o Tribunal declara a constitucionalidade de Lei

Nos casos de normas pré-constitucionais (caso de recepção ou revogação)

Utilização da técnica da interpretação conforme a Constituição

Decisão em sede de medida cautelar

Turmas Recursais dos Juizados Especiais (não são considerados Tribunais)

Decisão de juízo monocrático de primeira instância

A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

Existe divergência sobre a necessidade de se aplicar a cláusula de reserva de plenário nos casos em que o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme.

1ª CORRENTE: não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário se o órgão fracionário se utiliza da técnica de interpretação conforme a constituição. Isso porque, neste caso, não haverá declaração de inconstitucionalidade.

2ª CORRENTE: a interpretação conforme constitui se técnica de decisão no controle de constitucionalidade, devendo assim observar o art. 97 da CF (reserva de plenário) (STF. 2ª Turma. Rcl 14872, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016)

Fonte: Legislação 360

CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Cláusula de reserva de plenário ou regra do full bench

Exceções:

  • Juízo monocrático de primeira instância;
  • Interpretação conforme a Constituição (quando usada como princípio interpretativo, ou seja, para encontrar uma interpretação que não declare a inconstitucionalidade);
  • Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
  • Quando o Tribunal (órgão especial ou pleno) ou o pleno do STF já tiverem se pronunciado anteriormente;
  • Quando for decidida pela constitucionalidade da lei;
  • Normas pré-constitucionais: aqui não se trata de juízo de inconstitucionalidade, mas de mera não-recepção;
  • Medida cautelar.

A alternativa D está correta. Porque é admissível que órgão fracionário use interpretação conforme, já que essa técnica adequa a norma infraconstitucional sem declaração de invalidade. A lei continua válida; apenas escolhe-se sentido constitucionalmente legítimo, em diálogo com normas internacionais. Assim, a interpretação conforme não está condicionada à cláusula de reserva de plenário, impostas nas ações declaração de inconstitucionalidade. 

(FONTE: ESTRATÉGIA)

A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a

inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de

inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão

especial deste Tribunal.

Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior

segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo

Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo,

gerando instabilidade e incerteza.

Exceções:

› Se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

› Se a lei ou ato normativo for anterior à Constituição Federal (juízo de

não recepção);

› Se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

› Para juízos singulares no controle difuso;

› Para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

› Para o STF no caso de controle difuso;

› Quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo

já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

› Quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é

inconstitucional ou já houver Súmula nesse sentido.

› Por órgãos administrativos ou órgãos judiciais no exercício de atividade

meramente administrativa.

› Em decisão liminar monocrática.

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