Determinado município cria uma política pública de acesso à ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 206, I: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;" e Constituição da República, art. 205: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Esses dispositivos afastam a exclusão arbitrária de beneficiários em política pública educacional e servem de base para o controle da opção municipal no caso concreto.
- Em política pública educacional, verifique primeiro se o critério de exclusão respeita o art. 205 e o art. 206, I, da Constituição.
- Se a alternativa invocar discricionariedade administrativa, teste se ela está sendo usada para justificar tratamento desigual sem fundamento constitucional idôneo.
- Desconfie de alternativas que criam requisito não dado pela base, como certificação prévia ou autorização legislativa necessária.
- Quando aparecer o Tema 822 do STF, não transforme a tese em proibição absoluta: ela nega direito subjetivo ao homeschooling sem lei.
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Comentários
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A alternativa correta é a B:
“a exclusão de grupos comparáveis deve ser questionada com base na igualdade material e na finalidade da política pública.”
✔️ Por que a alternativa B está correta?
A política pública descrita tem como objetivo ampliar o acesso à educação digital. No entanto, ela restringe os beneficiários apenas a estudantes de instituições formais, excluindo:
* estudantes de grupos populares de educação (educação comunitária, informal etc.)
* crianças e adolescentes educados em casa por razões graves de saúde
Esses grupos também possuem necessidade de acesso à educação digital, muitas vezes até maior.
Aqui entra o princípio da igualdade material (ou substancial):
Não basta tratar todos de forma igual; é preciso considerar as diferenças reais entre os grupos e garantir que todos tenham acesso efetivo aos direitos.
Além disso, deve-se observar a finalidade da política pública:
* Se o objetivo é promover acesso à educação digital, excluir justamente grupos vulneráveis ou com dificuldades de acesso contraria essa finalidade.
Portanto, a exclusão desses grupos é questionável juridicamente, pois:
* viola a igualdade material
* compromete o objetivo da política
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❌ Por que as outras alternativas estão erradas?
A) Diz que a ampliação depende de certificação formal
→ Errado, porque isso reforça a exclusão. A política pode ser adaptada sem exigir certificação formal se o objetivo for inclusão.
C) Afirma que é discricionariedade administrativa
→ Parcialmente verdade, mas não absoluta. A administração tem liberdade, porém deve respeitar princípios constitucionais como igualdade e razoabilidade. Aqui há violação.
D) Diz que depende de autorização do Legislativo
→ Errado. Ajustes em políticas públicas podem ser feitos pelo Executivo, desde que dentro da legalidade.
E) Afirma que esbarra na proibição da educação domiciliar pelo STF
→ Incorreto. O STF não “proibiu” totalmente, mas entendeu que não há regulamentação legal suficiente. Além disso, no caso apresentado há motivos de saúde, o que torna a situação ainda mais sensível e distinta.
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Resumo
A alternativa B está correta porque aplica dois critérios fundamentais:
* Igualdade material → tratar desigualmente os desiguais para garantir justiça
* Finalidade da política pública → inclusão no acesso à educação digital
A exclusão desses grupos é, portanto, injustificada e juridicamente questionável.
obgggg. rvr
O gabarito é a LETRA B, pois a exclusão de determinados grupos pode ser questionada à luz da IGUALDADE MATERIAL e da vedação a discriminações arbitrárias.
A questão permite distinguir DISCRIMINAÇÃO DIRETA e DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, conforme aprendi com Daniel Sarmento:
- A DISCRIMINAÇÃO DIRETA ocorre quando há intenção explícita de prejudicar determinado grupo, mediante critério abertamente discriminatório.
- Já a DISCRIMINAÇÃO INDIRETA surge quando uma regra aparentemente neutra produz, na prática, efeitos mais gravosos sobre grupos vulneráveis. Aqui se insere a teoria do IMPACTO DESPROPORCIONAL (disparate impact doctrine).
No caso, a exigência de matrícula em instituição formal de ensino aparenta neutralidade, MAS acaba excluindo, de forma desproporcional, crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade, especialmente aqueles impossibilitados de frequentar ensino regular por graves problemas de saúde.
Assim, mesmo sem intenção discriminatória manifesta, a política pública pode violar a igualdade substancial ao impor efeitos nocivos concentrados sobre grupos vulneráveis.
O cerne da questão não é exatamente sobre isso, mesmo que mencione esse ponto, mas é sempre bom lembrar:
Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.
No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.
STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
Fonte: DOD
Jurisprudência atual sobre o tema:
é inconstitucional — por violar o princípio da igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais com status de emenda constitucional — lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no estado, especialmente quando a decisão legislativa de interrupção dessas políticas carece de prévia avaliação técnica de seus efeitos e resultados.
STF. Plenário. ADI 7.925/SC, ADI 7.926/SC, ADI 7.927/SC, ADI 7.928/SC, ADI 7.929/SC e ADI 7.930/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 22/04/2026 (Info 1213).
Bons Estudos!!!
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