Em ação direta de inconstitucionalidade, determinado partido...
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A existência dos colegiados na Administração Pública é um mecanismo representativo que está de acordo com o princípio da participação direta na gestão pública, princípio esse que é dotado de inequívoca força normativa e que em decorrência dele promoveu a emergência de diversos institutos alusivos à gestão ou à fiscalização de políticas públicas.
É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”. STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).
Fonte: DOD.
A institucionalização da participação social é compatível com a Constituição e não implica, por si só, transferência indevida de poder decisório. Esses espaços, em regra, têm caráter consultivo, deliberativo limitado ou de acompanhamento, mas a decisão final continua com os órgãos estatais competentes. Portanto, não há violação à separação de poderes nem à lógica representativa.
GAB C
O modelo brasileiro é de uma democracia semidireta (ou participativa). Isso significa que a existência de representantes eleitos (democracia representativa) não exclui a participação ativa da sociedade civil na fiscalização e no acompanhamento de políticas públicas.
O STF já enfrentou temas semelhantes ao analisar decretos que tratavam de conselhos da administração pública federal. O entendimento predominante é que a participação da sociedade civil é um reforço democrático e não uma usurpação de competência, desde que os limites da reserva de lei e da organização administrativa sejam respeitados - vide ADI 6.121.
A resposta correta é a letra C. A questão trata sobre compatibilidade constitucional de mecanismos de
participação social institucionalizada.
A alternativa A está incorreta. Porque a CF/88 não exige lei complementar para institucionalizar canais
participativos. A reserva de lei complementar é excepcional e deve estar expressamente prevista na
Constituição, o que não ocorre para essa matéria. Além disso, existe por exemplo, o Decreto 8.243/2014
que “institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação
Social (SNPS), fortalecendo os mecanismos de diálogo entre a administração pública federal e a
sociedade civil”.
A alternativa B está incorreta. Porque a CF/88 não adota apenas democracia representativa ela adota
modelo híbrido que combina representação com participação popular, vejamos o que dispõe o art. 1º,
parágrafo único: “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
A alternativa C está correta. Porque a participação social institucionalizada é compatível com o modelo
constitucional (CF/88, art. 1º, parágrafo único) e não conflita com o papel decisório dos órgãos estatais competentes. O art. 1º, parágrafo único, reconhece que o povo exerce poder também de forma direta, e
o art. 37, caput, da CF/88, impõe à Administração Pública “obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A institucionalização de canais de diálogo com a
sociedade civil observa esses princípios: legalidade - pois há previsão normativa; publicidade, as
instâncias são permanentes e abertas e não transfere poder decisório ao povo de maneira geral, mas o
convida de forma mais direta a participar das políticas públicas. a atores não eleitos — apenas
instrumentaliza a participação na formulação de políticas públicas.
A alternativa D está incorreta. Porque como já mencionado a própria Constituição garante a participação
direta do povo (que é o detentor originário do Poder Estatal) participar das decisões das instituições do
Estado. Conforme ato permissivo previsto no já mencionado parágrafo único do art. 1º da CF/88.
A alternativa E está incorreta. Porque a participação social não é "delegação formal de competência
legislativa" — é exercício de direitos políticos e de cidadania. Organizações da sociedade civil não
legislam; participam da formulação de políticas públicas (atividade administrativa) e não legislativa.
FONTE: ESTRATÉGIA. PROVA COMENTADA https://cj.estrategia.com/portal/wp-content/uploads/2026/04/30182927/Prova-comentada-DPE-BA.pdf
Gabarito: C.
O STF reconhece que a participação social institucionalizada é compatível com a democracia representativa prevista na CF/88, funcionando como mecanismo de participação direta sem substituir o poder decisório estatal.
A) Errada. Não há exigência de lei complementar para criação desses canais participativos.
B) Errada. A democracia participativa complementa, e não enfraquece, a democracia representativa.
C) Correta. A participação social em conselhos e instâncias de diálogo é compatível com o modelo constitucional.
D) Errada. A participação social não depende de previsão constitucional expressa para cada mecanismo criado.
E) Errada. A participação de movimentos sociais não implica delegação de competência legislativa.
Pegadinha da banca: tentar opor democracia participativa e democracia representativa, quando a CF/88 adota modelo compatível entre ambas.
Bons estudos!
“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
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