Estado ocidental invoca prática cultural local para justific...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 1: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.” e art. 29, item 2: “No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.” A Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993, item 5, também afirma: “Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.”
- Se a alternativa usa cultura local para excluir tratado ou controle internacional, a tendência é estar errada.
- Se a alternativa admite especificidades culturais, verifique se ela preserva o dever estatal de promover e proteger os direitos humanos.
- Em restrição a direitos humanos, procure parâmetro jurídico objetivo; aceitação social interna, sozinha, não basta.
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A alternativa correta é a B)
o contexto cultural pode ser considerado na interpretação, sem afastar a proteção essencial do direito.
Justificativa:
Esta questão aborda o debate entre o universalismo e o relativismo cultural no Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), buscando um equilíbrio compatível com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
Por que a B está correta: A visão hegemônica atual, frequentemente chamada de "universalismo sensível à cultura" ou "relativismo fraco", sustenta que, embora os direitos humanos sejam universais (comuns a todos), sua implementação pode levar em conta especificidades locais. No entanto, o contexto cultural nunca pode ser usado para violar o núcleo essencial (o core) de um direito fundamental.
Por que as outras estão incorretas:
A e C: O relativismo cultural extremo (que diz que a cultura justifica qualquer violação) é rejeitado pelo DIDH, pois retiraria a eficácia dos tratados internacionais. O controle internacional é legítimo para proteger a dignidade humana.
D: O direito internacional não é cego à cultura; a interpretação dos direitos (especialmente sociais e econômicos) muitas vezes considera o contexto, desde que não os anule.
E: A aceitação interna não valida uma restrição se esta violar direitos humanos fundamentais reconhecidos internacionalmente.
Portanto, a interpretação correta é a do diálogo entre universalidade e particularismo, onde a cultura ajuda a aplicar o direito, mas não a eliminá-lo.
FONTE: estratégia concursos
Universalidade dos Direitos Humanos: A universalidade, consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e ratificada na Conferência de Viena (1993), indica que os direitos humanos constituem uma categoria comum a todas as culturas.
Crítica do Relativismo Cultural: Os defensores do relativismo argumentam que a concepção de direitos humanos é "ocidental" e que a diversidade cultural impõe posicionamentos divergentes, não havendo possibilidade de um conjunto de direitos universais.
Superação do Embate (Multiculturalismo e Interculturalismo): Para superar essa dicotomia, surgiram propostas como a Hermenêutica Diatópica (Boaventura de Sousa Santos) e o Universalismo de Chegada (Herrera Flores). Essas teorias defendem que todas as culturas são incompletas e que deve haver um diálogo intercultural para construir espaços comuns de compreensão.
Margem de Apreciação: O Direito Internacional reconhece a Teoria da Margem de Apreciação, que permite aos Estados certa liberdade para lidar com questões polêmicas e de cunho cultural em suas jurisdições nacionais. No entanto, essa teoria não é aplicada de forma irrestrita e deve sempre observar o princípio da proporcionalidade.
Proteção do Núcleo Essencial: Embora a maioria dos direitos possa ser relativizada (limitabilidade), o titular não pode dispor do núcleo essencial ou mínimo de seus direitos.
Portanto, a alternativa B reflete a visão contemporânea compatível com a DUDH: o contexto cultural é uma ferramenta legítima de interpretação para adequar o direito à realidade local (diálogo intercultural), mas não pode servir de pretexto para anular a proteção essencial ou violar o mínimo ético irredutível dos direitos humanos.
O universalismo prega que os direitos humanos pertencem a todo e qualquer ser humano, sem distinção de sexo, raça, cor, etnia, cultura etc. O relativismo, por outro lado, prevê que o contexto social pode ser utilizado na interpretação dos direitos humanos, mas, "o modo de vida" daquele local/povo não podem afstar a aplicação do direito.
A alternativa correta é a letra B. No âmbito do debate entre universalismo e relativismo cultural em direitos humanos, prevalece o entendimento de que o contexto cultural pode ser considerado na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, desde que não implique eliminação ou esvaziamento do núcleo essencial dos direitos protegidos internacionalmente.
A Organização das Nações Unidas, especialmente a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, consagrou a universalidade dos direitos humanos como valor central da ordem internacional contemporânea. Contudo, admite-se certa margem interpretativa relacionada às especificidades históricas, culturais e sociais dos diferentes povos, desde que compatível com a dignidade da pessoa humana e com a proteção mínima assegurada internacionalmente.
Assim, a diversidade cultural não autoriza automaticamente o descumprimento de obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. O relativismo cultural pode contribuir para a interpretação contextualizada dos direitos, mas não legitima violações graves ou supressão de garantias fundamentais universalmente reconhecidas.
A alternativa A está incorreta porque a diversidade cultural não elimina o controle internacional de direitos humanos. A letra C erra ao afirmar que a invocação cultural afasta automaticamente a incidência do tratado internacional. A alternativa D está incorreta porque o sistema internacional admite consideração do contexto cultural na interpretação dos direitos. Já a letra E erra ao subordinar a validade da restrição apenas à aceitação social interna, o que não basta para legitimar limitações incompatíveis com parâmetros internacionais de proteção da dignidade humana.
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GABARITO: LETRA B
B) o contexto cultural pode ser considerado na interpretação, sem afastar a proteção essencial do direito.
O sistema internacional de direitos humanos, inaugurado com a DUDH de 1948, adota como regra o Universalismo. Isso significa que os direitos humanos pertencem a todos os indivíduos, independentemente de sua origem, cultura ou localização geográfica.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência modernas (especialmente após a Conferência de Viena de 1993) temperaram essa visão com o chamado Universalismo de Convergência ou Relativismo Mitigado. A lógica é a seguinte: nós respeitamos e consideramos as peculiaridades culturais de cada povo no momento de interpretar e aplicar o direito (pluralismo cultural), mas essa identidade cultural jamais pode ser usada como desculpa para aniquilar ou afastar o "núcleo essencial" da dignidade humana.
Portanto, como bem diz a Alternativa B, o contexto cultural pode e deve ser considerado na interpretação, desde que isso não afaste a proteção essencial do direito.
Erro das demais alternativas
A e C (Relativismo Radical/Extremo): Afirmar que a cultura afasta o tratado ou exclui o controle internacional é adotar o relativismo cultural radical. Se a soberania cultural fosse absoluta, práticas como a mutilação genital feminina ou o infanticídio seriam imunes ao direito internacional, o que o sistema não aceita.
D (Universalismo Radical): Dizer que a gramática dos direitos humanos impede qualquer consideração do contexto cultural também está errado. O direito internacional não é cego às diferenças; há sim uma busca por diálogo e adaptação, desde que respeitado o patamar mínimo protetivo.
E (Subjetivismo/Validação Interna): A validade de um compromisso internacional assumido por um Estado não pode depender apenas da aceitação social interna. Se o Estado ratificou o tratado, ele está vinculado ao cumprimento do núcleo essencial daquele direito.
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