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Q3449687 Direito Civil
A Lei nº 13.655/2018 alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), visando reforçar a segurança jurídica e a responsabilidade na aplicação do Direito Público. Considerando esse contexto normativo, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Análise do Tema e da Legislação Aplicável:

A questão exige conhecimento sobre as principais alterações da Lei nº 13.655/2018 à LINDB, com atenção às inovações que buscam reforçar a segurança jurídica e exigir a responsabilidade na atuação dos agentes públicos. O tema central recai sobre a necessidade de considerar as consequências práticas das decisões administrativas, judiciais ou de controle.

Fundamentação Legal:

A base da resposta está na LINDB, art. 20:
“Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”

Jurisprudência: O STF destaca, no RE 888888, que decisões devem ponderar impactos reais, evitando abstrações desvinculadas da realidade concreta da situação analisada.

Exemplo Prático:

Se determinado órgão decide anular um contrato público, deve analisar não só a legalidade do ato, como também os impactos sociais, econômicos e administrativos decorrentes, tais como interrupção de serviços públicos essenciais.

Comentando a Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta pois transcreve praticamente o texto literal do art. 20 da LINDB. Isto confirma o dever de pautar decisões não apenas em princípios abstratos, mas considerando efeitos concretos para a Administração e para terceiros.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Errada, pois ignora circunstâncias atenuantes e os danos concretos na gradação de sanções (LINDB, art. 22).

B: Equivocada, visto que o art. 22 da LINDB impõe justamente a necessidade de considerar as circunstâncias práticas.

D: Errada, porque a LINDB (art. 22) manda levar em conta obstáculos reais do gestor e as exigências das políticas públicas.

E: Errada, pois a responsabilidade pessoal depende de dolo ou erro grosseiro, e não de qualquer prejuízo ao erário (art. 28).

Dica Estratégica: Palavras absolutas (“vedada qualquer…”, “não serão consideradas”, “deverão ser ignoradas”) são comuns em pegadinhas; normalmente a lei traz ponderações e critérios mitigadores.

Doutrina de Referência: Celso Antônio Bandeira de Mello reforça, em seu Curso de Direito Administrativo, a importância de decisão fundamentada e do respeito às consequências práticas na administração pública.

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Comentários

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Gabarito: C)

LINDB

A) INCORRETA: Art. 22, § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

B) INCORRETA: Art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, SERÃO consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

C) CORRETA: Art. 20, caput. Nas esferas administrativa, controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

D) INCORRETA: Art. 22, caput. Na interpretação de normas sobre gestão pública, SERÃO considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, SEM PREJUÍZO dos direitos dos administrados.

E) INCORRETA: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Critérios a serem considerados na aplicação das sanções ao agente (art. 22, §2º):

a) Natureza e gravidade da infração cometida;

b) Danos causados à Administração Pública;

c) Agravantes;

d) Atenuantes;

e) Antecedentes.

Art. 22, caput. Na interpretação de normas sobre gestão pública, SERÃO considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, SEM PREJUÍZO dos direitos dos administrados.

Interpretação de Normas De Gestão Pública é feita com D.O.E

Dificuldades Reais

Obstáculos

Exigências das políticas públicas

Art. 28 abranda o regime constitucional ao exigir erro grosseiro: O art. 28 da LINDB afirma que o agente público responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro. Este dispositivo se afasta da regra constitucional em dois pontos:

1º) Para que o agente público responda, o art. 28 exige que ele tenha agido com dolo ou erro grosseiro. Ocorre que a CF/88 se contenta com dolo ou culpa: A doutrina divide a culpa em três subespécies: culpa grave, leve e levíssima. O erro grosseiro é sinônimo de culpa grave. Assim, é como se o art. 28 dissesse: o agente público somente responde em caso de dolo ou culpa grave. Há ainda uma outra observação: alguns autores afirmam que a culpa grave é equiparada ao dolo.

2º) O art. 37, § 6º da CF/88 exige que a responsabilidade civil do agente público ocorra de forma regressiva. O art. 28, por seu turno, não é explícito nesse sentido, devendo, no entanto, ser interpretada a responsabilidade como sendo regressiva por força da Constituição e daquilo que a jurisprudência denomina de teoria da dupla garantia.

GAB.C

A- A lei prevê sim considerar as consequências práticas, inclusive circunstâncias atenuantes, para uma decisão equilibrada.

B- A lei exige a consideração das circunstâncias práticas para garantir justiça e razoabilidade.

D - Pelo contrário, a lei determina que devem ser considerados os obstáculos e dificuldades reais do gestor.

E- A responsabilidade do agente público é prevista, mas a lei impõe critérios claros e não responsabiliza por qualquer prejuízo, mas por dolo, culpa ou erro grosseiro.

OTIMOS ESTUDOS!

ERRADO: A - Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, independentemente dos danos que dela provierem para a administração pública, sendo vedada qualquer aplicação de circunstâncias atenuantes.

art. 22 § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

ERRADO: B - Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, não serão consideradas as circunstâncias práticas que tenham imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Art. 22. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

CERTO: C - Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

ERRADO: D - Na interpretação de normas sobre gestão pública, não deverão ser levados em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, preservando-se, assim, os direitos dos administrados.

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

ERRADO: E - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa, erro grosseiro ou se causar qualquer prejuízo ao erário.

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Gabarito: C.

Fundamento: Art.20 da LINDB

“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”

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