Considere as seguintes situações hipotéticas: Mikaela é Vice...
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Para responder corretamente à questão proposta sobre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, precisamos analisar a Constituição do Estado de São Paulo, que delineia as atribuições relacionadas ao julgamento de certas autoridades em infrações penais comuns.
Legislação Aplicável: A competência para processar e julgar originariamente certas autoridades está prevista na Constituição do Estado de São Paulo, especificamente no artigo 74. Este artigo estabelece que o Tribunal de Justiça é responsável por processar e julgar, nas infrações penais comuns, diversas autoridades, incluindo o Governador, o Vice-Governador, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral, entre outros.
Tema Central: A pergunta requer que o candidato identifique quais autoridades mencionadas são processadas e julgadas originariamente pelo Tribunal de Justiça em casos de infrações penais comuns. Isso envolve o conhecimento sobre a estrutura do poder judiciário estadual e as competências definidas constitucionalmente para diferentes cargos públicos.
Exemplo Prático: Suponha que um Vice-Governador cometa uma infração penal comum. Segundo a Constituição do Estado, ele não seria julgado por um juiz de primeira instância, mas diretamente pelo Tribunal de Justiça, devido à sua posição de destaque e às disposições legais pertinentes.
Justificativa da Alternativa Correta (E - Mikaela, Anibal e Jorge): A alternativa (E) é correta porque Mikaela (Vice-Governadora), Anibal (Defensor Público-Geral) e Jorge (Procurador Geral de Justiça) são todos cargos especificados na Constituição do Estado de São Paulo como detentores de foro privilegiado no Tribunal de Justiça para o julgamento de infrações penais comuns. Isso está conforme o artigo 74 da Constituição Paulista.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Anibal, Jorge e Matias: Matias é o Governador, e, embora ele tenha foro privilegiado, ele não é citado isoladamente como a questão pede para infrações penais comuns processadas pelo Tribunal de Justiça, mas sim em casos de crimes de responsabilidade.
- B - Mikaela, Jorge e Matias: Esta alternativa está parcialmente correta, mas inclui Matias, cujo foro para infrações penais comuns não é inicialmente o Tribunal de Justiça, mas sim para crimes de responsabilidade.
- C - Anibal e Jorge: Esta alternativa está incompleta, pois falta incluir Mikaela, que também é julgada pelo Tribunal de Justiça.
- D - Mikaela e Matias: Embora ambos sejam julgados pelo Tribunal de Justiça, a questão requer a inclusão de Anibal, que está ausente nesta opção.
Pegadinhas do Enunciado: A questão pode induzir ao erro ao misturar cargos que têm foro privilegiado para crimes de responsabilidade com aqueles que são julgados por infrações penais comuns, levando o candidato a confundir as competências específicas do Tribunal de Justiça.
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Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
Quanto aos Governadores de Estado, a Constituição Federal estabelece:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
GAB E - Art. 49, Constituição de SP (CF/88 art. 105, I, "a")
STJ julga o GOVERNADOR, depois de admissão da acusação pela Assembleia Legislativa, por 2/3 dos votos, nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
Art. 74, I, II, Constituição de SP
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO julga,
-VICE-GOV
-SECRETÁRIOS DE ESTADO
-DEP ESTAD
-PGJ
-PGE
-PREFEITOS MUNICIPAIS
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO julga,
-JUÍZES DO TJ MILITAR
-JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR
-MEMBROS DO MPE
EXCETO: PGJ, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL E O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
o Gabarito: E.
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Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
Cuidado - ADI -6517
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e os Prefeitos Municipais; (NR)
- Expressão "o Defensor Público-Geral", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da , com efeitos "ex nunc".
- 19/04/2021
- TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL
- Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão "o Defensor Público-Geral", prevista no inc. I do art. 74 da Constituição de São Paulo, e da expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", prevista no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas no tocante à modulação de efeitos. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin acompanharam a Relatora com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Junior, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
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