Julgue o próximo item com base no disposto no Regimento Inte...
Servidor efetivo do tribunal cujo irmão seja juiz eleitoral poderá ser nomeado para cargo em comissão.
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Tema central: A questão aborda nepotismo e os limites para a nomeação de parentes em cargos em comissão no âmbito do TRE/ES, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do STF e do entendimento do próprio Tribunal.
Legislação aplicável:
Súmula Vinculante nº 13 do STF: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança (...), viola a Constituição Federal".
Jurisprudência: O STF (RE 579.951/RN) fixou que não há nepotismo quando não existe relação de subordinação direta entre o nomeado e o parente nomeante.
Resolução e explicação:
No caso da questão, o servidor efetivo do tribunal é irmão de um juiz eleitoral. Importante notar que o juiz eleitoral não é autoridade administrativa do TRE/ES para fins de nomeação de cargos em comissão dentro do órgão.
Portanto, não há violação da Súmula Vinculante nº 13, pois não há relação de chefia, direção, assessoramento, nem vínculo de autoridade entre o juiz eleitoral e o cargo em comissão no tribunal ocupado pelo irmão.
Exemplo prático:
Maria é servidora efetiva do TRE/ES e tem uma irmã que atua como juíza eleitoral em uma zona eleitoral. Se Maria for nomeada para um cargo em comissão no TRE/ES e não houver relação de subordinação, não há prática de nepotismo.
Alternativa correta: C - Certo.
A alternativa é correta porque a proibição não se aplica quando o parente é juiz eleitoral (não autoridade administrativa nomeante) e não há subordinação direta, conforme a letra e o espírito da SV nº 13.
Cuidado com pegadinha: A questão pode induzir erro ao associar parentesco com qualquer restrição, quando o fundamental é a relação de autoridade administrativa. Leia sempre com atenção quem nomeia e quem ocupa o cargo!
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Lei 11.416/06 - Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade
certo
CERTO.
A assertiva está correta de acordo com a exceção apresentada no art. 78 do Regimento Interno do TRE/ES. Portanto, ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser nomeado para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mas não poderá servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
Art. 78. É vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
Parágrafo único. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de Juiz Eleitoral ou membro do Tribunal nenhuma das pessoas referidas no caput deste artigo.
Sobre o tema é importante relembrar o conteúdo da súmula vinculante 13.
Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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