Para que, no caso de guerra externa, a União possa instituir...

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Q17578 Direito Tributário
Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.
Para que, no caso de guerra externa, a União possa instituir imposto extraordinário, esse imposto deverá estar, necessariamente, compreendido em sua competência tributária.
Alternativas

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Para compreender a questão proposta, é importante analisar o tema abordado: a competência tributária da União em casos de guerra externa. O foco aqui é entender se, para instituir um imposto extraordinário nesse contexto, a União deve ou não estar limitada à sua competência tributária usual.

1. Interpretação do Enunciado: A questão trata da possibilidade de a União instituir impostos extraordinários em situações de guerra externa. O ponto central é se esses impostos devem estar dentro de sua competência tributária normal.

2. Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 154, inciso II, prevê que a União pode instituir impostos extraordinários em caso de guerra externa, que podem ou não estar compreendidos em sua competência ordinária.

3. Explicação do Tema: Em situações de guerra externa, a Constituição permite que a União crie impostos extraordinários para atender às necessidades excepcionais de financiamento. Essa é uma medida emergencial que não está sujeita às limitações normais de competência tributária.

4. Exemplo Prático: Imagine que o Brasil está em guerra externa e precisa rapidamente de recursos financeiros. A União pode criar um imposto extraordinário sobre o consumo de luxo, mesmo que tal imposto não esteja normalmente permitido em sua competência tributária.

5. Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado (E). Isso porque, conforme o artigo mencionado, a União tem a prerrogativa de instituir impostos extraordinários que não precisam estar dentro de sua competência tributária usual. Portanto, a afirmação do enunciado está equivocada.

6. Pegadinhas e Estratégias: A 'pegadinha' aqui pode estar na interpretação literal do conceito de competência tributária. Lembre-se de que situações extraordinárias, como a guerra, permitem exceções à norma geral.

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Comentários

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Art. 76 do CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.
CFArt. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigoanterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato geradorou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,compreendidos ou não em sua competência tributária, osquais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de suacriação.CTNSEÇÃO IIImpostos ExtraordináriosArt. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Muito bem, perfeito os dois comentários.

Como errada? Por acaso a União poderá instituir Imposto Extraordinário para o qual não é competente???

Rodrigo, exatamente! 
Art. 154 da CF/88 - A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

O fato do imposto extraordinário ser criado em situações excepcionais e de urgência, segundo a doutrina/jurisprudência, faz com que a União possa instituir um outro imposto (este extraordinário) mesmo que ele originariamente não seja da sua competência! Ex.: ela poderia criar um outro ICMS, com mesma base de cálculo e mesmo fato gerador, sob a alcunha de Imposto Extraordinário.

Espero ter ajudado!
Foco, força e fé!

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