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Q3191954 Direito Financeiro

A Constituição Federal de 1988 (CF) dedica uma seção específica para a Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária e outra para a Tributação e Orçamento públicos, particularmente nos Art. 163 a Art. 169. Esses estabelecem diretrizes e normas para a gestão dos recursos públicos e a fiscalização da sua aplicação. O objetivo é assegurar a transparência, controle e responsabilidade na esfera da administração pública, utilizando como instrumentos o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Avalie as afirmações a seguir:


I. A CF autoriza iniciar programas ou projetos incluídos na LOA, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais sem prévia autorização legislativa.


II. A CF estabelece que emendas ao LOA ou projetos que a modifiquem só podem ser aprovadas se compatíveis com o PPA e a LDO, não podendo aumentar a despesa orçamentária total prevista sem autorização legislativa.


III. A CF estipula que a concessão de qualquer aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras na administração, direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas

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Gabarito: E) II e III, apenas.

Análise do tema: A questão aborda os princípios constitucionais aplicáveis ao orçamento público, com foco em limites, controle e compatibilidade das ações orçamentárias. O conhecimento da seção destinada à Tributação e Orçamento Público (arts. 163 a 169/CF) é imprescindível.

I - Incorreta. A Constituição Federal veda iniciar programas/projetos e a realização de despesas “sem prévia autorização legislativa”, conforme o princípio da legalidade orçamentária. O art. 167, V, CF é explícito: “são vedados: [...] a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. Logo, não se pode ultrapassar limites sem autorização legal.

II - Correta. O art. 166, §3º/CF exige compatibilidade de emendas ao orçamento com o PPA e a LDO, além de impedir aumento de despesa sem recurso identificado. O texto é literal: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual... somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias [...] II – indiquem os recursos necessários”. Assim, não é permitido aumentar a despesa total sem previsão de compensação e autorização legislativa.

III - Correta. O art. 169, §1º/CF é rigoroso: “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos... só poderá ser feita: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente...; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.” A jurisprudência do STF (ADI 2.238) confirma a exigência desses requisitos.

Exemplo prático: Se um município quiser criar novos cargos, mas não houver dotação orçamentária ou autorização específica na LDO, tal ato será inconstitucional.

Pegadinhas: Cuidado com expressões que sugerem “liberdade” para realização de gastos “sem autorização legislativa”. A Constituição é clara e restritiva quanto ao tema.

Comentários doutrinários: James Giacomoni e Marcos Abraham enfatizam que a compatibilização entre PPA, LDO e LOA é essencial, evitando desvios e garantindo o controle e transparência fiscal.

Resumo: Apenas as afirmações II e III estão corretas, pois refletem o texto constitucional e a jurisprudência vigente.

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Comentários

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Gabarito: II e III

I - INCORRETA: não é permitida a realização de despesa que ultrapasse o valor dos créditos orçamentários (ou adicionais) sem prévia autorização legislativa. A CF (bem como a Lei nº 4.320/64) exige autorização para gastos que excedam o orçamento aprovado.

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