Em caso de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direi...
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Vamos analisar a questão sobre dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público no âmbito da Justiça do Trabalho.
Interpretação do Tema: O enunciado aborda a possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo contra uma pessoa jurídica de direito público. O foco está na natureza das cláusulas discutidas nesses dissídios, sejam elas econômicas ou sociais, e na atuação em caso de greve em atividades essenciais.
Legislação Aplicável: Para resolver esta questão, considere o artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, e também a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989).
Explicação do Tema Central: Dissídios coletivos podem versar sobre cláusulas sociais, que dizem respeito a condições de trabalho, como jornada e condições de saúde e segurança, mas não sobre cláusulas econômicas, quando se trata de pessoas jurídicas de direito público. Isso ocorre porque estas são vinculadas a limites orçamentários e legais.
Exemplo Prático: Imagine uma situação em que servidores de uma autarquia pública entram em greve reivindicando melhores condições de trabalho (cláusulas sociais). Neste caso, pode-se ajuizar um dissídio coletivo na Justiça do Trabalho para discutir essas condições. No entanto, se a reivindicação fosse por aumento salarial (cláusula econômica), isso não seria cabível.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B é a correta porque, legalmente, admite-se o ajuizamento de dissídio coletivo para discutir cláusulas sociais contra pessoas jurídicas de direito público. Isso está alinhado com a interpretação do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre a matéria.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa está incorreta porque dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público não podem discutir cláusulas econômicas, uma vez que isso foge à competência da Justiça do Trabalho devido às restrições orçamentárias e legais impostas a entes públicos.
C e D - Ambas estão incorretas porque, em caso de greve em atividade essencial, a legitimidade ativa para o dissídio coletivo não se limita ao sindicato representativo da categoria econômica ou profissional. A questão deve ser tratada com atenção à essencialidade da atividade e ao impacto no interesse público, podendo haver intervenção do Ministério Público do Trabalho.
E - Esta alternativa está errada porque, até o momento, o exercício do direito de greve do servidor público não está completamente regulamentado. A regulamentação ainda é uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro.
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FONTE: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=1526
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